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IPI/Importação e Exportação

Instrução Normativa SRF 285/2005

05/07/2005 07:18:29

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 550 SRF, DE 16-6-2005
(DO-U DE 16-6-2005)

IMPORTAÇÃO
ADMISSÃO TEMPORÁRIA
Normas Gerais

Modifica o regime aduaneiro especial de admissão temporária em relação a dispensa de apresentação de Conhecimento de Carga por ocasião do despacho para consumo de unidades de carga estrangeiras, seus equipamentos e acessórios.
Acréscimo do § 16 ao artigo 15 da Instrução Normativa 285 SRF, de 14-1-2003 (Informativo 04/2003).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30 de 25 de fevereiro de 2005, RESOLVE:
Art. 1º – O artigo 15 da Instrução Normativa SRF nº 285, de 14 de janeiro de 2003, passa a vigorar acrescido do § 16 com a seguinte redação:
“Art. 15 – (...);
(...)
§ 16 – Não será exigida a apresentação do conhecimento de carga no despacho para consumo das unidades de carga estrangeiras, seus equipamentos e acessórios, admitidos no regime com base no inciso V do artigo 5º. (NR)"
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)

REMISSÃO: INSTRUÇÃO NORMATIVA 285 SRF/2005
“......................................................................................................................................................................................
Art. 15 – O regime de admissão temporária se extingue com a adoção de uma das seguintes providências, pelo beneficiário, dentro do prazo fixado para a permanência do bem no País:
I – reexportação;
II – entrega à Fazenda Nacional, livre de quaisquer despesas, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-lo;
III – destruição, às expensas do beneficiário;
IV – transferência para outro regime aduaneiro, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 121, de 11 de janeiro de 2002; ou
V – despacho para consumo.
§ 1o – A adoção das providências para extinção da aplicação do regime será requerida pelo interessado ao titular da unidade que jurisdiciona o local onde se encontrem os bens, mediante a apresentação destes, dentro do prazo de vigência do regime.
§ 2o – A unidade aduaneira onde for processada a extinção deverá comunicar o fato à que concedeu o regime, para fins de baixa do TR.
§ 3º – Na hipótese de despacho aduaneiro de reexportação processado em unidade da SRF que não jurisdicione porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado, a movimentação do bem até o ponto de saída do território aduaneiro será realizada em regime de trânsito aduaneiro.
§ 4º – O despacho aduaneiro de reexportação de bens importados na forma do inciso X do artigo 4º deverá ser instruído com cópia do contrato de prestação de serviços que serviu de base à concessão do regime, bem assim do relatório detalhado do processo industrial realizado, apresentado por ocasião da concessão do regime.
§ 5º – A reexportação realizada fora do prazo estabelecido somente será autorizada após o pagamento da multa prevista no artigo 106, inciso II, alínea “b”, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
§ 6º – Nos casos de extinção referidos nos incisos II e III do caput deste artigo:
I – as providências poderão ser requeridas fora do prazo de vigência do regime, desde que antes de iniciada a execução do
TR e mediante o pagamento da multa referida no § 5º;
II – não caberá o pagamento dos impostos suspensos por força da aplicação do regime.
§ 7º – O eventual resíduo da destruição, se economicamente utilizável, deverá ser despachado para consumo como se tivesse sido importado no estado em que se encontre, sem cobertura cambial e com base em DSI.
§ 8º – Quando não houver recinto alfandegado na unidade da SRF que jurisdiciona o local onde se encontram os bens a que se refere o § 7º, estes poderão ser despachados com base no formulário previsto no artigo 4º da Instrução Normativa SRF nº 155/99, de 22 de dezembro de 1999.
§ 9º – O despacho para consumo, como modalidade de extinção do regime, far-se-á com observância das exigências legais e regulamentares que regem as importações, vigentes à data do registro da correspondente declaração de importação.
§ 10 – No caso de despacho para consumo, tem-se por tempestiva a providência para extinção do regime, na data do pedido da licença de importação, desde que este seja formalizado dentro do prazo de vigência do regime, e a licença seja deferida.
§ 11 – O despacho para consumo poderá ocorrer após o término do prazo de vigência do regime, observadas as condições estabelecidas no inciso I do § 6º.
§ 12 – Na hipótese de indeferimento do pedido de prorrogação de prazo ou dos requerimentos a que se referem os incisos II a V do caput, o beneficiário deverá iniciar o despacho de reexportação dos bens em trinta dias da data da ciência da decisão, salvo se superior o período restante fixado para a sua permanência no País.
§ 13 – Aos bens cuja reexportação tenha sido autorizada ou para os quais estejam atendidos os requisitos para a extinção do regime mediante a adoção dessa providência poderá ser concedido novo regime de admissão temporária, inclusive para cumprimento de finalidade diversa daquela que servira de base para a concessão inicial.
§ 14 – Na hipótese do § 11:
I – o pedido deverá ser apresentado antes de iniciada a execução do TR;
II – será exigido o pagamento da multa referida no § 5º, caso o pedido seja apresentado fora do prazo de vigência do regime;
III – tratando-se de bens destinados à prestação de serviços ou à produção de outros bens, de que trata o artigo 6º, o cálculo e a cobrança dos impostos serão realizados de conformidade com as regras estabelecidas para a prorrogação da permanência de bens no País; e
IV – o regime será considerado extinto após o cumprimento das exigências e formalidades para a concessão do novo regime, ficando dispensada a exigência da saída física e posterior retorno do bem ao território nacional.
§ 15 – A extinção do regime, na hipótese a que se refere o inciso V do caput, será processada por meio do formulário de que trata o artigo 4º da Instrução Normativa SRF nº 155/99, de 22 de dezembro de 1999, no caso de unidade da Secretaria da Receita Federal que não jurisdicione recinto alfandegado.
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