IPI/Importação e Exportação
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 550 SRF, DE 16-6-2005
(DO-U DE 16-6-2005)
IMPORTAÇÃO
ADMISSÃO TEMPORÁRIA
Normas Gerais
Modifica
o regime aduaneiro especial de admissão temporária em relação
a dispensa de apresentação de Conhecimento de Carga por ocasião
do despacho para consumo de unidades de carga estrangeiras, seus equipamentos
e acessórios.
Acréscimo do § 16 ao artigo 15 da Instrução Normativa 285
SRF, de 14-1-2003 (Informativo 04/2003).
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 30 de 25 de fevereiro de 2005, RESOLVE:
Art. 1º O artigo 15 da Instrução Normativa SRF nº
285, de 14 de janeiro de 2003, passa a vigorar acrescido do § 16 com a
seguinte redação:
Art. 15 (...);
(...)
§ 16 Não será exigida a apresentação do conhecimento
de carga no despacho para consumo das unidades de carga estrangeiras, seus equipamentos
e acessórios, admitidos no regime com base no inciso V do artigo 5º.
(NR)"
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)
REMISSÃO:
INSTRUÇÃO NORMATIVA 285 SRF/2005
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Art. 15 O regime de admissão temporária se extingue com a adoção
de uma das seguintes providências, pelo beneficiário, dentro do prazo
fixado para a permanência do bem no País:
I reexportação;
II entrega à Fazenda Nacional, livre de quaisquer despesas, desde
que a autoridade aduaneira concorde em recebê-lo;
III destruição, às expensas do beneficiário;
IV transferência para outro regime aduaneiro, nos termos da Instrução
Normativa SRF nº 121, de 11 de janeiro de 2002; ou
V despacho para consumo.
§ 1o A adoção das providências para extinção
da aplicação do regime será requerida pelo interessado ao titular
da unidade que jurisdiciona o local onde se encontrem os bens, mediante a apresentação
destes, dentro do prazo de vigência do regime.
§ 2o A unidade aduaneira onde for processada a extinção
deverá comunicar o fato à que concedeu o regime, para fins de baixa
do TR.
§ 3º Na hipótese de despacho aduaneiro de reexportação
processado em unidade da SRF que não jurisdicione porto, aeroporto ou ponto
de fronteira alfandegado, a movimentação do bem até o ponto de
saída do território aduaneiro será realizada em regime de trânsito
aduaneiro.
§ 4º O despacho aduaneiro de reexportação de bens
importados na forma do inciso X do artigo 4º deverá ser instruído
com cópia do contrato de prestação de serviços que serviu
de base à concessão do regime, bem assim do relatório detalhado
do processo industrial realizado, apresentado por ocasião da concessão
do regime.
§ 5º A reexportação realizada fora do prazo estabelecido
somente será autorizada após o pagamento da multa prevista no artigo
106, inciso II, alínea b, do Decreto-Lei nº 37, de 18
de novembro de 1966.
§ 6º Nos casos de extinção referidos nos incisos
II e III do caput deste artigo:
I as providências poderão ser requeridas fora do prazo de vigência
do regime, desde que antes de iniciada a execução do
TR e mediante o pagamento da multa referida no § 5º;
II não caberá o pagamento dos impostos suspensos por força
da aplicação do regime.
§ 7º O eventual resíduo da destruição, se economicamente
utilizável, deverá ser despachado para consumo como se tivesse sido
importado no estado em que se encontre, sem cobertura cambial e com base em
DSI.
§ 8º Quando não houver recinto alfandegado na unidade
da SRF que jurisdiciona o local onde se encontram os bens a que se refere o
§ 7º, estes poderão ser despachados com base no formulário
previsto no artigo 4º da Instrução Normativa SRF nº 155/99,
de 22 de dezembro de 1999.
§ 9º O despacho para consumo, como modalidade de extinção
do regime, far-se-á com observância das exigências legais e regulamentares
que regem as importações, vigentes à data do registro da correspondente
declaração de importação.
§ 10 No caso de despacho para consumo, tem-se por tempestiva a providência
para extinção do regime, na data do pedido da licença de importação,
desde que este seja formalizado dentro do prazo de vigência do regime,
e a licença seja deferida.
§ 11 O despacho para consumo poderá ocorrer após o término
do prazo de vigência do regime, observadas as condições estabelecidas
no inciso I do § 6º.
§ 12 Na hipótese de indeferimento do pedido de prorrogação
de prazo ou dos requerimentos a que se referem os incisos II a V do caput,
o beneficiário deverá iniciar o despacho de reexportação
dos bens em trinta dias da data da ciência da decisão, salvo se superior
o período restante fixado para a sua permanência no País.
§ 13 Aos bens cuja reexportação tenha sido autorizada
ou para os quais estejam atendidos os requisitos para a extinção do
regime mediante a adoção dessa providência poderá ser concedido
novo regime de admissão temporária, inclusive para cumprimento de
finalidade diversa daquela que servira de base para a concessão inicial.
§ 14 Na hipótese do § 11:
I o pedido deverá ser apresentado antes de iniciada a execução
do TR;
II será exigido o pagamento da multa referida no § 5º,
caso o pedido seja apresentado fora do prazo de vigência do regime;
III tratando-se de bens destinados à prestação de serviços
ou à produção de outros bens, de que trata o artigo 6º,
o cálculo e a cobrança dos impostos serão realizados de conformidade
com as regras estabelecidas para a prorrogação da permanência
de bens no País; e
IV o regime será considerado extinto após o cumprimento das
exigências e formalidades para a concessão do novo regime, ficando
dispensada a exigência da saída física e posterior retorno do
bem ao território nacional.
§ 15 A extinção do regime, na hipótese a que se refere
o inciso V do caput, será processada por meio do formulário
de que trata o artigo 4º da Instrução Normativa SRF nº 155/99,
de 22 de dezembro de 1999, no caso de unidade da Secretaria da Receita Federal
que não jurisdicione recinto alfandegado.
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