IPI/Importação e Exportação
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 549 SRF, DE 16-6-2005
(DO-U DE 20-6-2005)
IMPORTAÇÃO
DEPÓSITO AFIANÇADO
Concessão
Modifica
as regras para concessão e aplicação do regime aduaneiro especial
do Depósito Afiançado (DAF), especialmente em relação ao
que deve ser feito nos casos de dispensa de apresentação de Nota Fiscal
para fins da instrução da declaração de reexportação
de materiais importados sem cobertura cambial, quando a legislação
dispensar a sua emissão.
Acréscimo dos §§ 6º e 7º ao artigo 17 da Instrução
Normativa 241 SRF, de 6-11-2002 (Informativo 46/2002).
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, RESOLVE:
Art. 1º O artigo 17 da Instrução Normativa SRF nº
409, de 19 de março de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 17 ..........................................................................................................................................................
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§ 6º Não será exigida a apresentação de
Nota Fiscal para a instrução da declaração de reexportação,
desde que, comprovadamente, a legislação vigente dispense a empresa
habilitada da emissão do documento.
§ 7º Para fins do disposto no § 6o, o exportador
deverá informar, no campo da declaração reservado à indicação
do número e série da Nota Fiscal, o número da DI de admissão
no regime." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)
REMISSÃO:
INSTRUÇÃO NORMATIVA 409 SRF/2004
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Art. 17 A aplicação do regime será extinta com a adoção,
dentro do prazo de permanência das mercadorias, de uma das seguintes providências:
I reexportação, inclusive nos casos em que:
a) equipamentos, suprimentos e peças forem empregados em aeronaves; ou
b) alimentos, bebidas e utensílios, que integrem provisões de bordo,
forem utilizados nos vôos internacionais, inclusive artigos destinados
a vendas em aeronaves; e
II destruição, mediante autorização do consignante,
às expensas do beneficiário do regime e sob controle aduaneiro.
§ 1º A destruição referida no inciso II não
obriga ao pagamento dos tributos suspensos.
§ 2º No caso de haver eventual resíduo da destruição
economicamente utilizável, este deverá ser despachado para consumo
como se tivesse sido importado no estado em que se encontre, sujeitando-se ao
pagamento dos tributos correspondentes.
§ 3º A transferência de mercadoria para outro estabelecimento
habilitado não implica a extinção do regime, e será:
I autorizada exclusivamente entre filiais de uma mesma empresa, preservando-se
a declaração de importação de admissão no regime, passando
o controle aduaneiro para o estabelecimento destinatário; e
II feita com base Declaração de Trânsito de Transferência
(DTT) ou, quando for o caso, em Nota Fiscal.
§ 4º O despacho aduaneiro de reexportação poderá
ser efetuado pelo beneficiário até o décimo dia útil do
mês seguinte ao da saída das mercadorias do estoque.
§ 5º A declaração referente à reexportação
de que trata o § 4º será desembaraçada sem a verificação
da mercadoria pela autoridade aduaneira.
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