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IPI/Importação e Exportação

Instrução Normativa SRF 549/2005

05/07/2005 07:18:27

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 549 SRF, DE 16-6-2005
(DO-U DE 20-6-2005)

IMPORTAÇÃO
DEPÓSITO AFIANÇADO
Concessão

Modifica as regras para concessão e aplicação do regime aduaneiro especial do Depósito Afiançado (DAF), especialmente em relação ao que deve ser feito nos casos de dispensa de apresentação de Nota Fiscal para fins da instrução da declaração de reexportação de materiais importados sem cobertura cambial, quando a legislação dispensar a sua emissão.
Acréscimo dos §§ 6º e 7º ao artigo 17 da Instrução Normativa 241 SRF, de 6-11-2002 (Informativo 46/2002).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, RESOLVE:
Art. 1º – O artigo 17 da Instrução Normativa SRF nº 409, de 19 de março de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 17 – ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 6º – Não será exigida a apresentação de Nota Fiscal para a instrução da declaração de reexportação, desde que, comprovadamente, a legislação vigente dispense a empresa habilitada da emissão do documento.
§ 7º – Para fins do disposto no § 6o, o exportador deverá informar, no campo da declaração reservado à indicação do número e série da Nota Fiscal, o número da DI de admissão no regime." (NR)
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)

REMISSÃO: INSTRUÇÃO NORMATIVA 409 SRF/2004
“........................................................................................................................................................................
Art. 17 – A aplicação do regime será extinta com a adoção, dentro do prazo de permanência das mercadorias, de uma das seguintes providências:
I – reexportação, inclusive nos casos em que:
a) equipamentos, suprimentos e peças forem empregados em aeronaves; ou
b) alimentos, bebidas e utensílios, que integrem provisões de bordo, forem utilizados nos vôos internacionais, inclusive artigos destinados a vendas em aeronaves; e
II – destruição, mediante autorização do consignante, às expensas do beneficiário do regime e sob controle aduaneiro.
§ 1º – A destruição referida no inciso II não obriga ao pagamento dos tributos suspensos.
§ 2º – No caso de haver eventual resíduo da destruição economicamente utilizável, este deverá ser despachado para consumo como se tivesse sido importado no estado em que se encontre, sujeitando-se ao pagamento dos tributos correspondentes.
§ 3º – A transferência de mercadoria para outro estabelecimento habilitado não implica a extinção do regime, e será:
I – autorizada exclusivamente entre filiais de uma mesma empresa, preservando-se a declaração de importação de admissão no regime, passando o controle aduaneiro para o estabelecimento destinatário; e
II – feita com base Declaração de Trânsito de Transferência (DTT) ou, quando for o caso, em Nota Fiscal.
§ 4º – O despacho aduaneiro de reexportação poderá ser efetuado pelo beneficiário até o décimo dia útil do mês seguinte ao da saída das mercadorias do estoque.
§ 5º – A declaração referente à reexportação de que trata o § 4º será desembaraçada sem a verificação da mercadoria pela autoridade aduaneira.
........................................................................................................................................................................”

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