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Legislação Comercial

Resolução COAF 4/1999

04/06/2005 20:09:31

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
Republicação, no D. Oficial, da Resolução 4 COAF, de 2-6-99

A Resolução 4 COAF, de 2-6-99 (Informativo 22/99), foi republicada na página 6 do DO-U, Seção 1-E, de 8-7-99, por ter saído com incorreções no seu original.
Sendo assim, devem ser feitas as seguintes retificações na Resolução 4 COAF/99:
a) na Ementa, onde se lê: ‘’Estabelece procedimentos a serem observados, a partir de 1-8-99, pelas...crimes de “lavagem” de dinheiro ou de ocultação de bens...’’, leia-se: ‘’ Estabelece procedimentos a serem observados, a partir de 2-8-99, pelas...crimes de “lavagem”ou ocultação de bens...’’;
b) na introdução, onde se lê: ‘’...no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 9º do Estatuto do Conselho...’’, leia-se: ‘’...no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 9º do Estatuto...’’;
c) no artigo 1º, onde se lê: ‘’...de prevenir e combater os crimes de ‘lavagem’ de dinheiro ou de ocultação de bens...’’, leia-se: ‘’...de prevenir e combater os crimes de ‘lavagem’ ou ocultação de bens...’’;
d) no artigo 6º, onde se lê: ‘’...nos termos do Anexo desta Resolução, possam constituir-se em indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou de com eles...’’, leia-se: ‘’...nos termos do Anexo a esta Resolução, possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles...’’;
e) no artigo 12, onde se lê: ‘’...as obrigações previstas nesta Resolução, serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelo COAF, as sanções previstas no artigo 12 da Lei nº 9.613, de 1998, na forma do Decreto nº 2.799, de 1998, e da Portaria...’’; leia-se: ‘’...as obrigações desta Resolução, serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelo COAF, as sanções previstas no artigo 12 da Lei nº 9.613, de 1998, na forma do disposto no Decreto nº 2.799, de 1998, e na Portaria...’’;
f) no artigo 13, onde se lê: ‘’...para recebimento de informações.’’, leia-se: ‘’...para recebimento de comunicações.’’;
g) no artigo 15, onde se lê: ‘’...a partir de 1º de agosto de 1999.’’, leia-se: ‘’...a partir de 2 de agosto de 1999.’’;
h) no item 9 do Anexo, onde se lê: ‘’...na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, ou de com eles...’’, leia-se: ‘’...na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, ou com eles...’’.
SOLICITAMOS AOS NOSSOS ASSINANTES QUE PROCEDAM ÀS DEVIDAS ANOTAÇÕES NO INFORMATIVO 22/99 DESTE COLECIONADOR, A FIM DE MANTÊ-LO ATUALIZADO.

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