São Paulo
PORTARIA
50 CAT, DE 21-6-2005
(DO-SP DE 22-6-2005)
ICMS
EXPORTAÇÃO
Nota Fiscal
NOTA FISCAL
Visto
SISTEMA DE REGISTRO DE INFORMAÇÕES
DE EXPORTAÇÃO – RIEX
Criação
Cria o Sistema de Registro de Informações de Exportação (RIEX), que deverá ser utilizado para a obtenção, por meio eletrônico, do visto para aposição na Nota Fiscal que acobertar a exportação de mercadoria a ser embarcada neste ou em outro Estado, bem como a remessa de mercadoria com o fim específico de exportação, com efeitos a partir de 1-8-2005.
DESTAQUES
Exportadores paulistas terão mais controle do Fisco sobre as operações que realizarem
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista
o disposto no § 8º do artigo 130, no parágrafo único
do artigo 440 e no item 3 do § 2º do artigo 442 do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede
a seguinte Portaria:
Art. 1º – O Sistema de Registro de Informações de Exportação
(RIEX) deverá ser utilizado para a obtenção, por meio eletrônico,
do visto na Nota Fiscal referente às seguintes operações:
I – saída para o exterior de mercadoria a ser embarcada neste Estado;
II – saída para o exterior de mercadoria a ser embarcada em outro
Estado;
III – remessa de mercadoria com o fim específico de exportação,
com destino a estabelecimento indicado no item 1 do § 1º do artigo
7º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30
de novembro de 2000, localizado em outro Estado.
§ 1º – Para efeito do disposto no caput, o estabelecimento exportador
ou remetente deverá adotar os seguintes procedimentos:
1. em se tratando de acesso inicial ao RIEX, acessar o endereço eletrônico
http://www.fazenda.sp.gov.br, seguir o roteiro SERVIÇOS/VISTO ELETRÔNICO
– EXPORTAÇÃO/REGISTRO DE INFORMAÇÕES/CADASTRA
ESTABELECIMENTO e proceder à habilitação de pessoa responsável
pelo registro e pela consulta a informações referentes ao estabelecimento;
2. na hipótese de o estabelecimento já estar cadastrado no sistema,
acessar o RIEX pelo endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br
e inserir as informações solicitadas relativas à Nota Fiscal
e à operação de exportação ou de remessa,
observando as instruções contidas no Guia do Usuário, que
se encontra disponível para download;
3. após inserir as informações solicitadas, gerar, para
cada Nota Fiscal, o código do comprovante de registro de informações.
§ 2º – A pessoa responsável, habilitada nos termos do
item 1 do § 1º poderá consultar e inserir informações
no sistema, bem como habilitar outras pessoas para as funções
de consulta e registro de informações relativas às operações
de exportação ou remessa efetuadas pelo estabelecimento.
§ 3º – O estabelecimento exportador ou remetente, após
registrar as informações no RIEX, deverá:
1. na saída para o exterior de mercadoria a ser embarcada neste Estado,
imprimir uma cópia do extrato do comprovante de registro de informações,
que deverá acompanhar a 1ª via da Nota Fiscal;
2. na saída para o exterior de mercadoria a ser embarcada em outro Estado,
imprimir duas cópias do extrato do comprovante de registro de informações,
que deverão acompanhar a 1ª e a 3ª via da Nota Fiscal;
3. na remessa de mercadoria com o fim específico de exportação,
com destino a estabelecimento indicado no item 1 do § 1º do artigo
7º do Regulamento do ICMS, localizado em outro Estado, imprimir duas cópias
do extrato do comprovante de registro de informações, que deverão
acompanhar a 1ª e a 3ª via da Nota Fiscal.
§ 4º – A cópia do extrato do comprovante de registro
de informações deverá ser impressa na cor preta, em papel
sulfite branco de primeira qualidade, de tamanho A4 (210 mm x 297 mm).
§ 5º – O registro das informações relativas à
Nota fiscal e à operação de exportação ou
de remessa no RIEX e a geração do código do comprovante
de registro de informações devem ser efetuados após a emissão
da Nota Fiscal e antes da saída da mercadoria do estabelecimento.
§ 6º – As Notas Fiscais vistadas eletronicamente, por meio do
RIEX, deverão conter a expressão “VISTO OBTIDO ELETRONICAMENTE
– RIEX – SEFAZ/SP”, no campo “Informações
Complementares”.
§ 7º – O visto obtido por meio eletrônico, nas hipóteses
previstas no caput, acarretará a dispensa:
1. da emissão da 4ª via da Nota Fiscal, nas operações
de exportação ou de remessa com o fim específico de exportação
com destino a estabelecimento indicado no item 1 do § 1º do artigo
7º do Regulamento do ICMS, localizado em outro Estado;
2. da emissão da 3ª via da Nota Fiscal relativa à operação
de exportação, na hipótese prevista no § 1º do
artigo 130 do Regulamento do ICMS;
3. da utilização da cópia reprográfica da 1ª
via da Nota Fiscal relativa à operação de exportação,
na hipótese prevista no § 2º do artigo 130 do Regulamento do
ICMS.
Art. 2º – A 3ª via do “Memorando – Exportação”,
a qual é encaminhada pelo estabelecimento exportador à repartição
fiscal a que está vinculado, conforme previsto no item 3 do § 2º
do artigo 442 do Regulamento do ICMS, deverá ser apresentada à
Secretaria da Fazenda mediante registro das informações nela contidas
no Sistema de Registro de Informações de Exportação
(RIEX) (Convênio ICMS 113/96, cláusula quarta).
§ 1º – Para efeito do disposto no caput, o estabelecimento indicado
no item 1 do § 1º do artigo 7º do Regulamento do ICMS localizado
neste Estado deverá adotar os seguintes procedimentos:
1. em se tratando de acesso inicial ao RIEX, acessar o endereço eletrônico
http://www.fazenda.sp.gov.br, seguir o roteiro SERVIÇOS/VISTO ELETRÔNICO
– EXPORTAÇÃO/REGISTRO DE INFORMAÇÕES/CADASTRA
ESTABELECIMENTO e proceder à habilitação de pessoa responsável
pelo registro e pela consulta a informações referentes ao estabelecimento;
2. caso não tenham sido registradas anteriormente, registrar no RIEX
as informações relativas à Nota Fiscal e à operação
de exportação, vinculadas ao “Memorando – Exportação”,
conforme instruções do artigo 1º;
3. inserir as informações solicitadas relativas ao “Memorando
– Exportação” no RIEX , observando as instruções
contidas no Guia do Usuário, que se encontra disponível para download;
4. proceder ao registro das informações por meio da opção
“Registrar Memorandos”;
5. imprimir, para cada “Memorando – Exportação”
registrado no RIEX, cópia do extrato do comprovante de registro de memorando.
§ 2º – A pessoa responsável, habilitada nos termos do
item 1 do § 1º, poderá consultar e inserir informações
no sistema, bem como habilitar outras pessoas para as funções
de consulta e registro de informações relativas às operações
de exportação ou remessa efetuadas pelo estabelecimento.
§ 3º – O registro das informações contidas no
“Memorando – Exportação” por meio eletrônico,
nos termos do caput, dispensa o estabelecimento exportador da emissão
da 3ª via do “Memorando – Exportação”.
Art. 3º – A autenticidade do código do comprovante de registro
de informações relativas às Notas Fiscais e às operações
de exportação e de remessa com o fim específico de exportação,
a que se refere o item 3 do § 1º do artigo 1º, poderá
ser confirmada por meio de consulta pública no endereço eletrônico
http://www.fazenda.sp.gov.br, seguindo o roteiro SERVIÇOS/VISTO ELETRÔNICO
– EXPORTAÇÃO/CONSULTA PÚBLICA.
Parágrafo único – Para fins do disposto no caput, o interessado
deverá informar o código do comprovante de registro de informações,
o CNPJ do estabelecimento que emitiu a Nota Fiscal, bem como o número
e a data de emissão desse documento fiscal, recebendo a seguir mensagem
acerca do registro consultado.
Art. 4º – O registro das informações relativas às
operações de exportação ou de remessa e a geração
do comprovante de registro de informações contidas na Nota Fiscal
e no “Memorando – Exportação”, de que tratam
os artigos 1º e 2º desta Portaria, não asseguram a convalidação
pelo Fisco de operações ou informações que se revelarem,
em qualquer momento, inexistentes ou incorretas.
Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2005.
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