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São Paulo

Portaria CAT 50/2005

05/07/2005 07:18:23

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PORTARIA 50 CAT, DE 21-6-2005
(DO-SP DE 22-6-2005)

ICMS
EXPORTAÇÃO
Nota Fiscal
NOTA FISCAL
Visto
SISTEMA DE REGISTRO DE INFORMAÇÕES
DE EXPORTAÇÃO – RIEX
Criação

Cria o Sistema de Registro de Informações de Exportação (RIEX), que deverá ser utilizado para a obtenção, por meio eletrônico, do visto para aposição na Nota Fiscal que acobertar a exportação de mercadoria a ser embarcada neste ou em outro Estado, bem como a remessa de mercadoria com o fim específico de exportação, com efeitos a partir de 1-8-2005.

DESTAQUES

  • Exportadores paulistas terão mais controle do Fisco sobre as operações que realizarem

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no § 8º do artigo 130, no parágrafo único do artigo 440 e no item 3 do § 2º do artigo 442 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – O Sistema de Registro de Informações de Exportação (RIEX) deverá ser utilizado para a obtenção, por meio eletrônico, do visto na Nota Fiscal referente às seguintes operações:
I – saída para o exterior de mercadoria a ser embarcada neste Estado;
II – saída para o exterior de mercadoria a ser embarcada em outro Estado;
III – remessa de mercadoria com o fim específico de exportação, com destino a estabelecimento indicado no item 1 do § 1º do artigo 7º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, localizado em outro Estado.
§ 1º – Para efeito do disposto no caput, o estabelecimento exportador ou remetente deverá adotar os seguintes procedimentos:
1. em se tratando de acesso inicial ao RIEX, acessar o endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br, seguir o roteiro SERVIÇOS/VISTO ELETRÔNICO – EXPORTAÇÃO/REGISTRO DE INFORMAÇÕES/CADASTRA ESTABELECIMENTO e proceder à habilitação de pessoa responsável pelo registro e pela consulta a informações referentes ao estabelecimento;
2. na hipótese de o estabelecimento já estar cadastrado no sistema, acessar o RIEX pelo endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br e inserir as informações solicitadas relativas à Nota Fiscal e à operação de exportação ou de remessa, observando as instruções contidas no Guia do Usuário, que se encontra disponível para download;
3. após inserir as informações solicitadas, gerar, para cada Nota Fiscal, o código do comprovante de registro de informações.
§ 2º – A pessoa responsável, habilitada nos termos do item 1 do § 1º poderá consultar e inserir informações no sistema, bem como habilitar outras pessoas para as funções de consulta e registro de informações relativas às operações de exportação ou remessa efetuadas pelo estabelecimento.
§ 3º – O estabelecimento exportador ou remetente, após registrar as informações no RIEX, deverá:
1. na saída para o exterior de mercadoria a ser embarcada neste Estado, imprimir uma cópia do extrato do comprovante de registro de informações, que deverá acompanhar a 1ª via da Nota Fiscal;
2. na saída para o exterior de mercadoria a ser embarcada em outro Estado, imprimir duas cópias do extrato do comprovante de registro de informações, que deverão acompanhar a 1ª e a 3ª via da Nota Fiscal;
3. na remessa de mercadoria com o fim específico de exportação, com destino a estabelecimento indicado no item 1 do § 1º do artigo 7º do Regulamento do ICMS, localizado em outro Estado, imprimir duas cópias do extrato do comprovante de registro de informações, que deverão acompanhar a 1ª e a 3ª via da Nota Fiscal.
§ 4º – A cópia do extrato do comprovante de registro de informações deverá ser impressa na cor preta, em papel sulfite branco de primeira qualidade, de tamanho A4 (210 mm x 297 mm).
§ 5º – O registro das informações relativas à Nota fiscal e à operação de exportação ou de remessa no RIEX e a geração do código do comprovante de registro de informações devem ser efetuados após a emissão da Nota Fiscal e antes da saída da mercadoria do estabelecimento.
§ 6º – As Notas Fiscais vistadas eletronicamente, por meio do RIEX, deverão conter a expressão “VISTO OBTIDO ELETRONICAMENTE – RIEX – SEFAZ/SP”, no campo “Informações Complementares”.
§ 7º – O visto obtido por meio eletrônico, nas hipóteses previstas no caput, acarretará a dispensa:
1. da emissão da 4ª via da Nota Fiscal, nas operações de exportação ou de remessa com o fim específico de exportação com destino a estabelecimento indicado no item 1 do § 1º do artigo 7º do Regulamento do ICMS, localizado em outro Estado;
2. da emissão da 3ª via da Nota Fiscal relativa à operação de exportação, na hipótese prevista no § 1º do artigo 130 do Regulamento do ICMS;
3. da utilização da cópia reprográfica da 1ª via da Nota Fiscal relativa à operação de exportação, na hipótese prevista no § 2º do artigo 130 do Regulamento do ICMS.
Art. 2º – A 3ª via do “Memorando – Exportação”, a qual é encaminhada pelo estabelecimento exportador à repartição fiscal a que está vinculado, conforme previsto no item 3 do § 2º do artigo 442 do Regulamento do ICMS, deverá ser apresentada à Secretaria da Fazenda mediante registro das informações nela contidas no Sistema de Registro de Informações de Exportação (RIEX) (Convênio ICMS 113/96, cláusula quarta).
§ 1º – Para efeito do disposto no caput, o estabelecimento indicado no item 1 do § 1º do artigo 7º do Regulamento do ICMS localizado neste Estado deverá adotar os seguintes procedimentos:
1. em se tratando de acesso inicial ao RIEX, acessar o endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br, seguir o roteiro SERVIÇOS/VISTO ELETRÔNICO – EXPORTAÇÃO/REGISTRO DE INFORMAÇÕES/CADASTRA ESTABELECIMENTO e proceder à habilitação de pessoa responsável pelo registro e pela consulta a informações referentes ao estabelecimento;
2. caso não tenham sido registradas anteriormente, registrar no RIEX as informações relativas à Nota Fiscal e à operação de exportação, vinculadas ao “Memorando – Exportação”, conforme instruções do artigo 1º;
3. inserir as informações solicitadas relativas ao “Memorando – Exportação” no RIEX , observando as instruções contidas no Guia do Usuário, que se encontra disponível para download;
4. proceder ao registro das informações por meio da opção “Registrar Memorandos”;
5. imprimir, para cada “Memorando – Exportação” registrado no RIEX, cópia do extrato do comprovante de registro de memorando.
§ 2º – A pessoa responsável, habilitada nos termos do item 1 do § 1º, poderá consultar e inserir informações no sistema, bem como habilitar outras pessoas para as funções de consulta e registro de informações relativas às operações de exportação ou remessa efetuadas pelo estabelecimento.
§ 3º – O registro das informações contidas no “Memorando – Exportação” por meio eletrônico, nos termos do caput, dispensa o estabelecimento exportador da emissão da 3ª via do “Memorando – Exportação”.
Art. 3º – A autenticidade do código do comprovante de registro de informações relativas às Notas Fiscais e às operações de exportação e de remessa com o fim específico de exportação, a que se refere o item 3 do § 1º do artigo 1º, poderá ser confirmada por meio de consulta pública no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br, seguindo o roteiro SERVIÇOS/VISTO ELETRÔNICO – EXPORTAÇÃO/CONSULTA PÚBLICA.
Parágrafo único – Para fins do disposto no caput, o interessado deverá informar o código do comprovante de registro de informações, o CNPJ do estabelecimento que emitiu a Nota Fiscal, bem como o número e a data de emissão desse documento fiscal, recebendo a seguir mensagem acerca do registro consultado.
Art. 4º – O registro das informações relativas às operações de exportação ou de remessa e a geração do comprovante de registro de informações contidas na Nota Fiscal e no “Memorando – Exportação”, de que tratam os artigos 1º e 2º desta Portaria, não asseguram a convalidação pelo Fisco de operações ou informações que se revelarem, em qualquer momento, inexistentes ou incorretas.
Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2005.

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