Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1 COAF, DE 26-7-99
(DO-U DE 27-7-99)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Remessa de Informações ao COAF
]Regulamenta
a remessa de comunicações ao Conselho de Controle de
Atividades Financeiras (COAF) por meio da Internet.
A
PRESIDENTE DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF), no uso
da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 9º do Estatuto
do Conselho, aprovado pelo Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998,
torna público que, com base no § 2º do artigo 14 da Lei
nº 9.613, de 3 de março de 1998, no artigo 11 do mencionado Estatuto,
e nas disposições constantes das Resoluções expedidas pelo
Plenário do Conselho, RESOLVEU:
Art. 1º As pessoas a que se refere o artigo 9º da Lei nº 9.613,
de 3 de março de 1998, cuja atuação, para os efeitos da mencionada
Lei e na forma dos seus §§ 3º do artigo 10 e 1º do
artigo 14, tenha sido objeto de regulamentação pelo Conselho de Controle
de Atividades Financeiras (COAF), deverão observar as disposições
constantes desta Instrução Normativa, quando da utilização
de meios eletrônicos para a realização de comunicações
ao COAF.
Art. 2º A remessa de comunicações ao COAF deverá
ser feita preferencialmente de forma eletrônica, observadas as disposições
desta Instrução Normativa.
Art. 3º A impossibilidade de utilização de meio eletrônico
para o envio de comunicações ao COAF não justifica o seu encaminhamento,
devendo para tanto serem utilizados quaisquer outros meios de comunicação
disponíveis, sempre com observância ao prazo a que se refere o inciso
II do artigo 11 da Lei nº 9.613, de 1998.
Parágrafo único Para os efeitos do que estabelece o caput,
o endereço do COAF é SAS Quadra 3, Bloco O, Edf. Órgãos
Regionais do Ministério da Fazenda 7º andar Brasília
DF 70070-100, e o número do fax (61) 226.0641.
Art. 4º O endereço eletrônico (site) do COAF na rede pública
(Internet), para efeito do envio de comunicações, é http://www.coaf.gov.br.
Art. 5º No endereço do COAF na rede pública serão
disponibilizados para a remessa de comunicações ao Conselho:
I formulário, comum para todas as atividades econômicas; e
II aplicativo, específico para cada atividade econômica.
Parágrafo único Os aplicativos a que se refere o inciso II
ao caput serão disponibilizados na forma de arquivos para recuperação,
via processo de descarga (download).
Art. 6º Nas comunicações efetuadas com a utilização
de meio eletrônico, serão encaminhados pelo COAF recibos da operação
efetuada, pela mesma via.
Art. 7º Quando solicitadas informações complementares
a uma comunicação anteriormente remetida ao COAF, deverá ser
utilizado no processo de envio da complementação, preferencialmente
ao formulário mencionado no inciso I ao caput do artigo 5º, o aplicativo
mencionado no inciso II, seguinte.
Art. 8º O endereço eletrônico (e-mail) do Conselho, [email protected],
poderá ser utilizado no encaminhamento de quaisquer outras informações
ou pedidos de informações ao Conselho.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entrará em vigor
na data da sua publicação. (Adriene Giannetti Nelson de Senna)
REMISSÃO:
LEI 9.613, de 3-3-98 (INFORMATIVO 09/98)
Art. 9º Sujeitam-se às obrigações referidas nos artigos
10 e 11 as pessoas jurídicas que tenham, em caráter permanente ou
eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não:
I a captação, intermediação e aplicação
de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira;
II a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro
ou instrumento cambial;
III a custódia, emissão, distribuição, liquidação,
negociação, intermediação ou administração de
títulos ou valores mobiliários.
Parágrafo único Sujeitam-se às mesmas obrigações:
I as bolsas de valores e bolsas de mercadorias ou futuros;
II as seguradoras, as corretoras de seguros e as entidades de previdência
complementar ou de capitalização;
III as administradoras de cartões de credenciamento ou cartões
de crédito, bem como as administradoras de consórcios para aquisição
de bens ou serviços;
IV as administradoras ou empresas que se utilizem de cartão ou qualquer
outro meio eletrônico, magnético ou equivalente, que permita a transferência
de fundos;
V as empresas de arrendamento mercantil (leasing) e as de fomento comercial
(factoring);
VI as sociedades que efetuem distribuição de dinheiro ou quaisquer
bens móveis, imóveis, mercadorias, serviços, ou, ainda, concedam
descontos na sua aquisição, mediante sorteio ou método assemelhado;
VII as filiais ou representações de entes estrangeiros que
exerçam, no Brasil, qualquer das atividades listadas neste artigo, ainda
que de forma eventual;
VIII as demais entidades cujo funcionamento dependa de autorização
de órgão regulador dos mercados financeiro, de câmbio, de capitais
e de seguros;
IX as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras,
que operem no Brasil como agentes, dirigentes, procuradoras, comissionárias
ou por qualquer forma representem interesses de ente estrangeiro que exerça
qualquer das atividades referidas neste artigo;
X as pessoas jurídicas que exerçam atividade de promoção
imobiliária ou compra e venda de imóveis;
XI as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem jóias,
pedras e metais preciosos, objetos de arte e antigüidades.
Art. 10 As pessoas referidas no artigo 9º.
II manterão registro de toda transação em moeda nacional
ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito,
metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar
limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções
por esta expedidas;
§ 3º O registro referido no inciso II deste artigo será
efetuado também quando a pessoa física ou jurídica, seus entes
ligados, houver realizado, em um mesmo mês-calendário, operações
com uma mesma pessoa, conglomerado ou grupo que, em seu conjunto, ultrapassem
o limite fixado pela autoridade competente.
Art. 11 As pessoas referidas no artigo 9º:
I dispensarão especial atenção às operações
que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes,
possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos nesta
Lei, ou com eles relacionar-se;
II deverão comunicar, abstendo-se de dar aos clientes ciência
de tal ato, no prazo de vinte e quatro horas, às autoridades competentes:
a) todas as transações constantes do inciso II do artigo 10 que ultrapassarem
limite fixado, para esse fim, pela mesma autoridade e na forma e condições
por ela estabelecidas;
b) a proposta ou a realização de transação prevista no inciso
I deste artigo.
Art. 14
§ 1º As instruções referidas no artigo 10 destinadas
às pessoas mencionadas no artigo 9º, para as quais não exista
órgão próprio fiscalizador ou regulador, serão expedidas
pelo COAF, competindo-lhe, para esses casos, a definição das pessoas
abrangidas e a aplicação das sanções enumeradas no artigo
12.
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