IPI/Importação e Exportação
(DO-U DE 20-6-2005)
EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO
ENTREPOSTO ADUANEIRO
Normas Gerais
Modifica a Instrução Normativa 241 SRF, de 6-11-2002 (Informativo 46/2002) relativamente a nacionalização de mercadorias destinadas à exportação e submetidas ao regime especial de entreposto aduaneiro, bem como estabelece que o beneficiário do referido regime pode solicitar autorização para armazenamento de produto industrializado em razão de sua dimensão, em outros locais, inclusive no estabelecimento do exportador.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em
vista o disposto no artigo 370 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de
2002, RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 30 e 34 da Instrução Normativa nº
241, de 6 de novembro de 2002, alterados, respectivamente, pelas Instruções
Normativas SRF nº 356, de 2 de setembro de 2003, e nº 463, de 19 de
outubro de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 30 Para fins de nacionalização de mercadoria destinada
à exportação, o beneficiário deverá, dentro do prazo
de aplicação do regime, registrar uma DI para efeitos cambiais.
§ 1º Na data do registro da DI para efeitos cambiais, o beneficiário
deverá solicitar a retificação da declaração de admissão
no regime, para incluir seu número no campo destinado a informações
complementares.
§ 2º A correspondente declaração de exportação
deverá ser registrada no prazo de até sessenta dias, contado da data
de registro da DI para efeitos cambiais, observando-se, ainda, o prazo de aplicação
do regime.
§ 3º No caso de bens industrializados com base em contrato
firmado com empresa estrangeira, o prazo a que se refere o § 2o
será contado a partir da data prevista no mencionado contrato para a entrega
dos bens, observando-se, ainda, o prazo de aplicação do regime.
§ 4º Na hipótese de importação, com cobertura
cambial, de mercadoria destinada à exportação, o beneficiário
deverá registrar a correspondente DI para efeitos cambiais na mesma data
de registro da declaração de admissão da mercadoria no regime.
§ 5º O eventual despacho para consumo será realizado mediante
registro, no SISCOMEX, de uma declaração de importação,
sem cobertura cambial, após autorização obtida em processo administrativo,
informando-se na ficha Básicas, no campo Processo Vinculado, que se trata
de Declaração Preliminar, e indicando-se o número do processo
administrativo correspondente e o pagamento dos impostos suspensos, sujeitos
aos acréscimos moratórios, calculados na data de registro da correspondente
DI para efeitos cambiais." (NR)
Art. 34 (...)
(...)
§ 4º Na hipótese de impossibilidade de armazenamento do
produto resultante da industrialização no recinto a que se refere
o caput, em razão de sua dimensão ou peso, poderá ser
autorizado pelo titular da unidade da SRF de jurisdição, a pedido
do beneficiário, o armazenamento em outros locais, inclusive no próprio
estabelecimento do exportador." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)
REMISSÃO:
INSTRUÇÃO NORMATIVA 241 SRF/2002
.......................................................................................................................................................................
Art. 34 As mercadorias submetidas ao regime poderão ser retiradas
do recinto alfandegado, para fins de:
I exposição em feira ou evento semelhante; ou
II recondicionamento, realizado no exterior, no caso de partes, peças
e outros materiais utilizados na manutenção ou reparo de embarcações
ou aeronaves e de equipamentos e instrumentos de uso náutico e aeronáutico.
III industrialização, inclusive sob encomenda, de partes, peças
e componentes destinados à construção ou conversão de plataformas
de petróleo, estruturas marítimas ou seus módulos, de que trata
o inciso II e o parágrafo único do artigo 62 da Lei nº 10.833,
de 29 de dezembro de 2003.
§ 1º Na hipótese deste artigo, poderá ser adotado
procedimento simplificado para autorizar a saída e controlar o prazo para
retorno ao recinto, com base na RTM, acompanhada de Nota Fiscal ou do Conhecimento
de Transporte, conforme o caso.
§ 2º A adoção do procedimento previsto neste artigo
fica condicionada à manutenção, pelo beneficiário, do controle
informatizado de que trata o § 1º do artigo 33.
§ 3º No caso a que se refere o inciso III, sem prejuízo
do disposto nos §§ 1º e 2º, o procedimento está condicionado
à apresentação, pelo beneficiário, de cópia do contrato
com a empresa:
I sediada no exterior, contratante da construção ou conversão
de plataforma destinada à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo
e gás natural, ou de seus módulos ou estruturas marítimas; ou
II contratada da empresa referida no inciso I, ou por esta subcontratada,
para os fins de execução do respectivo contrato de fornecimento de
partes, peças ou componentes para a plataforma em construção
ou conversão, ou para suas estruturas ou módulos.
.........................................................................................................................................................................
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.