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IPI/Importação e Exportação

Instrução Normativa SRF 241/2005

05/07/2005 07:18:21

INSTRUÇÃO NORMATIVA 548 SRF, DE 16-6-2005
(DO-U DE 20-6-2005)

EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO
ENTREPOSTO ADUANEIRO
Normas Gerais

Modifica a Instrução Normativa 241 SRF, de 6-11-2002 (Informativo 46/2002) relativamente a nacionalização de mercadorias destinadas à exportação e submetidas ao regime especial de entreposto aduaneiro, bem como estabelece que o beneficiário do referido regime pode solicitar autorização para armazenamento de produto industrializado em razão de sua dimensão, em outros locais, inclusive no estabelecimento do exportador.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no artigo 370 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – Os artigos 30 e 34 da Instrução Normativa nº 241, de 6 de novembro de 2002, alterados, respectivamente, pelas Instruções Normativas SRF nº 356, de 2 de setembro de 2003, e nº 463, de 19 de outubro de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 30 – Para fins de nacionalização de mercadoria destinada à exportação, o beneficiário deverá, dentro do prazo de aplicação do regime, registrar uma DI para efeitos cambiais.
§ 1º – Na data do registro da DI para efeitos cambiais, o beneficiário deverá solicitar a retificação da declaração de admissão no regime, para incluir seu número no campo destinado a informações complementares.
§ 2º – A correspondente declaração de exportação deverá ser registrada no prazo de até sessenta dias, contado da data de registro da DI para efeitos cambiais, observando-se, ainda, o prazo de aplicação do regime.
§ 3º – No caso de bens industrializados com base em contrato firmado com empresa estrangeira, o prazo a que se refere o § 2o será contado a partir da data prevista no mencionado contrato para a entrega dos bens, observando-se, ainda, o prazo de aplicação do regime.
§ 4º – Na hipótese de importação, com cobertura cambial, de mercadoria destinada à exportação, o beneficiário deverá registrar a correspondente DI para efeitos cambiais na mesma data de registro da declaração de admissão da mercadoria no regime.
§ 5º – O eventual despacho para consumo será realizado mediante registro, no SISCOMEX, de uma declaração de importação, sem cobertura cambial, após autorização obtida em processo administrativo, informando-se na ficha Básicas, no campo Processo Vinculado, que se trata de Declaração Preliminar, e indicando-se o número do processo administrativo correspondente e o pagamento dos impostos suspensos, sujeitos aos acréscimos moratórios, calculados na data de registro da correspondente DI para efeitos cambiais." (NR)
“Art. 34 – (...)
(...)
§ 4º – Na hipótese de impossibilidade de armazenamento do produto resultante da industrialização no recinto a que se refere o caput, em razão de sua dimensão ou peso, poderá ser autorizado pelo titular da unidade da SRF de jurisdição, a pedido do beneficiário, o armazenamento em outros locais, inclusive no próprio estabelecimento do exportador." (NR)
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)

REMISSÃO: INSTRUÇÃO NORMATIVA 241 SRF/2002
“.......................................................................................................................................................................
Art. 34 – As mercadorias submetidas ao regime poderão ser retiradas do recinto alfandegado, para fins de:
I – exposição em feira ou evento semelhante; ou
II – recondicionamento, realizado no exterior, no caso de partes, peças e outros materiais utilizados na manutenção ou reparo de embarcações ou aeronaves e de equipamentos e instrumentos de uso náutico e aeronáutico.
III – industrialização, inclusive sob encomenda, de partes, peças e componentes destinados à construção ou conversão de plataformas de petróleo, estruturas marítimas ou seus módulos, de que trata o inciso II e o parágrafo único do artigo 62 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 1º – Na hipótese deste artigo, poderá ser adotado procedimento simplificado para autorizar a saída e controlar o prazo para retorno ao recinto, com base na RTM, acompanhada de Nota Fiscal ou do Conhecimento de Transporte, conforme o caso.
§ 2º – A adoção do procedimento previsto neste artigo fica condicionada à manutenção, pelo beneficiário, do controle informatizado de que trata o § 1º do artigo 33.
§ 3º – No caso a que se refere o inciso III, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º, o procedimento está condicionado à apresentação, pelo beneficiário, de cópia do contrato com a empresa:
I – sediada no exterior, contratante da construção ou conversão de plataforma destinada à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural, ou de seus módulos ou estruturas marítimas; ou
II – contratada da empresa referida no inciso I, ou por esta subcontratada, para os fins de execução do respectivo contrato de fornecimento de partes, peças ou componentes para a plataforma em construção ou conversão, ou para suas estruturas ou módulos.
.........................................................................................................................................................................”    

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