Rio Grande do Sul
DECRETO 43.882, DE 17-6-2005
(DO-RS DE 20-6-2005)
ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Aproveitamento Arroz
RECOLHIMENTO
Prazo Especial
REGULAMENTO
Alteração
Estabelece novas regras para a apropriação
de crédito presumido nos casos em que este for valor superior ao ICMS devido,
reduz para 40% no período de 1-6 a 31-12-2005, o crédito presumido
concedido às indústrias que promoverem saídas interestaduais
a outro estabelecimento do mesmo titular de arroz beneficiado, bem como prorroga
para até 31-10-2005 a suspensão do ICMS devido pela diferença
de alíquota, na entrada dos itens de vestuário, cobertores, roupas
de cama, mesa, toucador ou cozinha, cortinados e torneiras.
Alteração de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 RICMS-RS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no
uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição
do Estado, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 1.954 No artigo 32 do Livro I:
a) é dada nova redação às notas 3 e 4 do caput ,
conforme segue:
Nota 3 A apropriação de crédito fiscal presumido
em valor superior ao previsto na nota 2, relativamente ao que exceder o montante
do imposto devido, somente será possível mediante a utilização
de crédito fiscal presumido previsto em Termo de Acordo ou Protocolo que
observe o disposto na nota 4, a ser celebrado entre o contribuinte e o Estado
do Rio Grande do Sul ou, se já firmado, vigente em 1º de janeiro de
2005, condicionada a apropriação ao período de vigência
do acordo e desde que cumpridas as condições nele estabelecidas.
Nota 4 O Termo de Acordo ou Protocolo referido na nota 3 deverá
estabelecer obrigações para o contribuinte de realização
de investimentos em sua atividade econômica e a sua respectiva ampliação,
de geração de novos empregos, de agregação de percentual
mínimo de valor econômico ou de incremento das aquisições
internas de mercadorias, bens e serviços.
b) é dada nova redação à nota 7 do inciso XXXIII, conforme
segue:
Nota 7 No período de 1º de janeiro a 31 de março
e de 1º de junho a 31 de dezembro de 2005, em substituição ao
percentual de 60% (sessenta por cento) previsto na alínea a
da nota 2, deverá ser aplicado o percentual de 40% (quarenta por cento).
ALTERAÇÃO Nº 1.955 No apêndice XX a nota 2 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Nota 2 Fica suspenso, no período de 1º de fevereiro a
31 de outubro de 2005, o pagamento do ICMS no momento da entrada no território
deste Estado, previsto no Livro I, artigo 46, VI, relativamente às mercadorias
relacionadas nos itens LVI a LVIII, LXII, LXIV a LXIX e LXXIX.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos quanto à Alteração nº 1.954, a,
a partir de 1º de julho de 2005.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Antônio Rigotto Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda; Alberto Walter de Oliveira
Chefe da Casa Civil)
REMISSÃO: DECRETO 37.699/97
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Art. 32 Assegura-se o direito a crédito fiscal presumido.
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Nota 2 A apropriação de crédito fiscal presumido prevista
neste artigo fica limitada, em cada período de apuração, ao montante
do imposto devido, considerado este antes da apropriação do crédito
fiscal presumido.
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XXXIII a partir de 1º de agosto de 2003, às indústrias
beneficiadoras que promoverem saídas interestaduais, decorrentes de venda
ou de transferência a outro estabelecimento do mesmo titular, de arroz
beneficiado de produção própria, sujeitas à alíquota
de 12% em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual
de 5% (cinco por cento) sobre o valor ajustado do incremento das referidas saídas;
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APÊNDICE XX
MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ARTIGO 46, VI
Nota 1 O dispositivo mencionado refere-se
à obrigatoriedade do pagamento de ICMS no momento da entrada no território
deste Estado das mercadorias relacionadas neste Apêndice, se recebidas
de outra Unidade da Federação por estabelecimento que comercialize
mercadorias.
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LVI |
Vestuário e seus acessórios, de borracha vulcanizada não endurecida |
4015 |
LVII |
Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído |
4203 |
LVIII |
Vestuário, seus acessórios e outros artefatos de peleteria |
4303 |
LXII |
Vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta de celulose ou de mantas de fibras de celulose |
4818.50.00 |
LXIV |
Vestuário e seus acessórios, de malha, excluídas as fraldas da posição 6111 |
Cap. 61 |
LXV |
Vestuário e seus acessórios, exceto de malha, excluídas as fraldas da posição 6209 |
Cap. 62 |
LXVI |
Cobertores e mantas |
6301 |
LXVII |
Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha |
6302 |
LXVIII |
Cortinados, cortinas e estores, sanefas e artigos semelhantes para camas |
6303 |
LXIX |
Outros artefatos para guarnição de interiores, exceto os da posição 9404 |
6304 |
LXXIX |
Torneiras |
8481 |
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