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Rio Grande do Sul

Decreto 43882/2005

05/07/2005 07:18:21

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DECRETO 43.882, DE 17-6-2005
(DO-RS DE 20-6-2005)

ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Aproveitamento – Arroz
RECOLHIMENTO
Prazo Especial
REGULAMENTO
Alteração

Estabelece novas regras para a apropriação de crédito presumido nos casos em que este for valor superior ao ICMS devido, reduz para 40% no período de 1-6 a 31-12-2005, o crédito presumido concedido às indústrias que promoverem saídas interestaduais a outro estabelecimento do mesmo titular de arroz beneficiado, bem como prorroga para até 31-10-2005 a suspensão do ICMS devido pela diferença de alíquota, na entrada dos itens de vestuário, cobertores, roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha, cortinados e torneiras.
Alteração de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 – RICMS-RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 1.954 – No artigo 32 do Livro I:
a) é dada nova redação às notas 3 e 4 do caput , conforme segue:
“Nota 3 – A apropriação de crédito fiscal presumido em valor superior ao previsto na nota 2, relativamente ao que exceder o montante do imposto devido, somente será possível mediante a utilização de crédito fiscal presumido previsto em Termo de Acordo ou Protocolo que observe o disposto na nota 4, a ser celebrado entre o contribuinte e o Estado do Rio Grande do Sul ou, se já firmado, vigente em 1º de janeiro de 2005, condicionada a apropriação ao período de vigência do acordo e desde que cumpridas as condições nele estabelecidas.
Nota 4 – O Termo de Acordo ou Protocolo referido na nota 3 deverá estabelecer obrigações para o contribuinte de realização de investimentos em sua atividade econômica e a sua respectiva ampliação, de geração de novos empregos, de agregação de percentual mínimo de valor econômico ou de incremento das aquisições internas de mercadorias, bens e serviços.”
b) é dada nova redação à nota 7 do inciso XXXIII, conforme segue:
“Nota 7 – No período de 1º de janeiro a 31 de março e de 1º de junho a 31 de dezembro de 2005, em substituição ao percentual de 60% (sessenta por cento) previsto na alínea “a” da nota 2, deverá ser aplicado o percentual de 40% (quarenta por cento).”
ALTERAÇÃO Nº 1.955 – No apêndice XX a nota 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Nota 2 – Fica suspenso, no período de 1º de fevereiro a 31 de outubro de 2005, o pagamento do ICMS no momento da entrada no território deste Estado, previsto no Livro I, artigo 46, VI, relativamente às mercadorias relacionadas nos itens LVI a LVIII, LXII, LXIV a LXIX e LXXIX.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto à Alteração nº 1.954, “a”, a partir de 1º de julho de 2005.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda; Alberto Walter de Oliveira – Chefe da Casa Civil)

REMISSÃO: DECRETO 37.699/97
“ ......................................................................................................................................................................
Art. 32 – Assegura-se o direito a crédito fiscal presumido.
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Nota 2 – A apropriação de crédito fiscal presumido prevista neste artigo fica limitada, em cada período de apuração, ao montante do imposto devido, considerado este antes da apropriação do crédito fiscal presumido.
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XXXIII – a partir de 1º de agosto de 2003, às indústrias beneficiadoras que promoverem saídas interestaduais, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento do mesmo titular, de arroz beneficiado de produção própria, sujeitas à alíquota de 12% em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor ajustado do incremento das referidas saídas;
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APÊNDICE XX
MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ARTIGO 46, VI

Nota 1 – O dispositivo mencionado refere-se à obrigatoriedade do pagamento de ICMS no momento da entrada no território deste Estado das mercadorias relacionadas neste Apêndice, se recebidas de outra Unidade da Federação por estabelecimento que comercialize mercadorias.
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LVI

Vestuário e seus acessórios, de borracha vulcanizada não endurecida

4015

LVII

Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído

4203

LVIII

Vestuário, seus acessórios e outros artefatos de peleteria

4303

LXII

Vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta de celulose ou de mantas de fibras de celulose

4818.50.00

LXIV

Vestuário e seus acessórios, de malha, excluídas as fraldas da posição 6111

Cap. 61

LXV

Vestuário e seus acessórios, exceto de malha, excluídas as fraldas da posição 6209

Cap. 62

LXVI

Cobertores e mantas

6301

LXVII

Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha

6302

LXVIII

Cortinados, cortinas e estores, sanefas e artigos semelhantes para camas

6303

LXIX

Outros artefatos para guarnição de interiores, exceto os da posição 9404

6304

LXXIX

Torneiras

8481

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