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Rio Grande do Sul

Decreto 43881/2005

05/07/2005 07:18:19

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DECRETO 43.881, DE 17-6-2005
(DO-RS DE 20-6-2005)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Maçã – Redução
CRÉDITO PRESUMIDO
Maçã
REGULAMENTO
Alteração

Reduz para 40% do valor da operação a base de cálculo do ICMS nas operações internas e interestaduais com maçã nas condições que menciona, bem como esclarece que neste caso não se aplica o crédito presumido enquanto vigente a base de cálculo reduzida.

DESTAQUES

  • Prazo de redução de base de cálculo é até 31-7-2005

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 153/2004, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 1/2005, publicado no Diário Oficial da União de 10-1-2005, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro 1 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.669, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 1.952 – No artigo 23, fica acrescentado o inciso XXXVIII, conforme segue:
“XXXVIII – 40% (quarenta por cento), até 31 de julho de 2005, nas saídas:
NOTA – Ver crédito fiscal presumido, artigo 32, XXIV.
a) interestaduais de maçã, de produção própria, promovidas por produtor;
b) promovidas por destinatários de maçã recebida de produtores situados neste Estado.
NOTA – Na hipótese de o estabelecimento destinatário transferir as referidas mercadorias a outro estabelecimento do mesmo titular neste Estado, o estabelecimento recebedor sub-roga-se no direito ao benefício.”
ALTERAÇÃO Nº 1.953 – No artigo 32, a nota 01 do caput do inciso XXIV passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA 01 – Esse crédito fiscal não se aplica:
a) quando as saídas, referidas na alínea “a” e a posterior saída, referida na alínea “b”, forem destinadas a estabelecimento industrial;
b) enquanto vigente a redução de base de cálculo referida no artigo 23, XXXVIII.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda; Alberto Walter de Oliveira – Chefe da Casa Civil)

REMISSÃO: DECRETO 37.699/97
“  ......................................................................................................................................................................

DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

Art. 23 – A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias, apurada conforme previsto no Capítulo anterior, terá seu valor reduzido para:
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Art. 32 – Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:
........................................................................................................................................................................
XXIV – a partir de 1º de setembro de 1997, aos estabelecimentos:
Nota 01 – Este crédito fiscal não se aplica quando as saídas, referidas na alínea “a” e a posterior saída, referida na alínea “b”, forem destinadas a estabelecimento industrial.
........................................................................................................................................................................ ”

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