Rio Grande do Sul
DECRETO
43.881, DE 17-6-2005
(DO-RS DE 20-6-2005)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Maçã Redução
CRÉDITO PRESUMIDO
Maçã
REGULAMENTO
Alteração
Reduz para 40% do valor da operação a base de cálculo do ICMS nas operações internas e interestaduais com maçã nas condições que menciona, bem como esclarece que neste caso não se aplica o crédito presumido enquanto vigente a base de cálculo reduzida.
DESTAQUES
Prazo de redução de base de cálculo é até 31-7-2005
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 153/2004,
ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato
Declaratório CONFAZ nº 1/2005, publicado no Diário Oficial da
União de 10-1-2005, ficam introduzidas as seguintes alterações
no Livro 1 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.669, de
26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 1.952 No artigo 23, fica acrescentado o inciso
XXXVIII, conforme segue:
XXXVIII 40% (quarenta por cento), até 31 de julho de 2005,
nas saídas:
NOTA Ver crédito fiscal presumido, artigo 32, XXIV.
a) interestaduais de maçã, de produção própria, promovidas
por produtor;
b) promovidas por destinatários de maçã recebida de produtores
situados neste Estado.
NOTA Na hipótese de o estabelecimento destinatário transferir
as referidas mercadorias a outro estabelecimento do mesmo titular neste Estado,
o estabelecimento recebedor sub-roga-se no direito ao benefício.
ALTERAÇÃO Nº 1.953 No artigo 32, a nota 01 do caput
do inciso XXIV passa a vigorar com a seguinte redação:
NOTA 01 Esse crédito fiscal não se aplica:
a) quando as saídas, referidas na alínea a e a posterior
saída, referida na alínea b, forem destinadas a estabelecimento
industrial;
b) enquanto vigente a redução de base de cálculo referida no
artigo 23, XXXVIII.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Antônio Rigotto Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda; Alberto Walter de Oliveira
Chefe da Casa Civil)
REMISSÃO:
DECRETO 37.699/97
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DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
Art.
23 A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias,
apurada conforme previsto no Capítulo anterior, terá seu valor reduzido
para:
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Art. 32 Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:
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XXIV a partir de 1º de setembro de 1997, aos estabelecimentos:
Nota 01 Este crédito fiscal não se aplica quando as saídas,
referidas na alínea a e a posterior saída, referida na
alínea b, forem destinadas a estabelecimento industrial.
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