IPI/Importação e Exportação
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 547 SRF, DE 16-6-2005
(DO-U DE 20-6-2005)
EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO/IPI
REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE
ENTREPOSTO INDUSTRIAL SOB
CONTROLE INFORMATIZADO RECOF
Normas
Institui
nova relação de produtos que podem usufruir do RECOF Regime
Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado, em especial
incluindo produtos no RECOF Informática/Telecomunicações.
Altera o Anexo I da Instrução Normativa 417 SRF, de 20-4-2004 (Informativo
17/2004).
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em
vista o disposto nos artigos 89 e 90 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro
de 1966 e nos artigos 374 e 376 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro
de 2002, RESOLVE:
Art. 1º O Anexo I à Instrução Normativa SRF nº
417, de 20 de abril de 2004, passa a vigorar conforme o Anexo Único a esta
Instrução Normativa.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)
ANEXO ÚNICO
RECOF AERONÁUTICO
NCM |
DESCRIÇÃO |
88.01 |
BALÕES E DIRIGÍVEIS; PLANADORES, ASAS VOADORAS E OUTROS VEÍCULOS AÉREOS, NÃO CONCEBIDOS PARA PROPULSÃO COM MOTOR |
8801.10.00 |
Planadores e asas voadoras |
8801.90.00 |
Outros |
88.02 |
OUTROS VEÍCULOS AÉREOS (POR EXEMPLO: HELICÓPTEROS, AVIÕES); VEÍCULOS ESPACIAIS (INCLUÍDOS OS SATÉLITES) E SEUS VEÍCULOS DE LANÇAMENTO, E VEÍCULOS SUBORBITAIS |
8802.1 |
Helicópteros |
8802.11.00 |
De peso não superior a 2.000 kg, vazios |
8802.12 |
De peso superior a 2.000 kg, vazios |
8802.12.10 |
De peso inferior ou igual a 3.500 kg |
8802.12.90 |
Outros |
8802.20 |
Aviões e outros veículos aéreos, de peso não superior a 2.000 kg, vazios |
8802.20.10 |
A hélice |
8802.20.2 |
A turboélice |
8802.20.21 |
Monomotores |
8802.20.22 |
Multimotores |
8802.30 |
Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 2.000 kg, mas não superior a 15.000 kg, vazios |
8802.30.10 |
A hélice |
8802.30.2 |
A turboélice |
8802.30.21 |
Multimotores, de peso inferior ou igual a 7.000 kg, vazios |
8802.30.29 |
Outros |
8802.30.3 |
A turbojato |
8802.30.31 |
De peso inferior ou igual a 7.000 kg, vazios |
8802.30.39 |
Outros |
8802.30.90 |
Outros |
8802.40 |
Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 15.000 kg, vazios |
8802.40.10 |
A turboélice |
8802.40.90 |
Outros |
8802.60.00 |
Veículos espaciais (incluídos os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais |
88.03 |
PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DAS POSIÇÕES 88.01 OU 88.02 |
8803.10.00 |
Hélices e rotores, e suas partes |
8803.20.00 |
Trens de aterrissagem e suas partes |
8803.30.00 |
Outras partes de aviões ou de helicópteros |
8803.90.00 |
Outras |
8804.00.00 |
PÁRA-QUEDAS (INCLUÍDOS OS PÁRA-QUEDAS DIRIGÍVEIS E OS PARAPENTES) E OS PÁRA-QUEDAS GIRATÓRIOS (ROTOCHUTES); SUAS PARTES E ACESSÓRIOS |
88.05 |
APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA LANÇAMENTO DE VEÍCULOS AÉREOS;
APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA ATERRISSAGEM DE VEÍCULOS AÉREOS
EM PORTA |
8805.2 |
Aparelhos de treinamento de vôo em terra e suas partes |
8805.21.00 |
Simuladores de combate aéreo e suas partes |
8805.29.00 |
Outros |
RECOF AUTOMOTIVO
NCM |
DESCRIÇÃO |
84.07 |
MOTORES DE PISTÃO, ALTERNATIVO OU ROTATIVO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA) (MOTORES DE EXPLOSÃO) |
8407.3 |
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 |
8407.31 |
De cilindrada não superior a 50 cm³ |
8407.31.10 |
Monocilíndricos |
8407.31.90 |
Outros |
8407.32.00 |
De cilindrada superior a 50 cm³, mas não superior a 250 cm³ |
8407.33 |
De cilindrada superior a 250 cm³, mas não superior a 1.000 cm³ |
8407.33.10 |
Monocilíndricos |
8407.33.90 |
Outros |
8407.34 |
De cilindrada superior a 1.000 cm³ |
8407.34.10 |
Monocilíndricos |
8407.34.90 |
Outros |
8407.90.00 |
Outros motores |
84.08 |
MOTORES DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (MOTORES DIESEL OU SEMIDIESEL) |
8408.10 |
Motores para propulsão de embarcações |
8408.10.10 |
De fixação externa ao casco (tipo outboard) |
8408.10.90 |
Outros |
8408.20 |
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 |
8408.20.10 |
De cilindrada inferior ou igual a 1.500 cm³ |
8408.20.20 |
De cilindrada superior a 1.500 cm³, mas inferior ou igual a 2.500 cm³ |
8408.20.30 |
De cilindrada superior a 2.500 cm³, mas inferior ou igual a 3.500 cm³ |
8408.20.90 |
Outros |
8408.90 |
Outros motores |
8408.90.10 |
Estacionários, de potência contínua máxima superior ou igual a 337,5 kW (450 HP), a mais de 1.000 rpm, segundo Norma DIN 6271 A |
8408.90.90 |
Outros |
84.27 |
EMPILHADEIRAS; OUTROS VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E SEMELHANTES, EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO |
8427.10 |
Autopropulsados, de motor elétrico |
8427.10.1 |
Empilhadeiras |
8427.10.11 |
De capacidade de carga superior a 6,5 t |
8427.10.19 |
Outras |
8427.10.90 |
Outros |
8427.20 |
Outros, autopropulsados |
8427.20.10 |
Empilhadeiras com capacidade de carga superior a 6,5 t |
8427.20.90 |
Outros |
8427.90.00 |
Outros |
84.29 |
BULLDOZERS, ANGLEDOZERS, NIVELADORES, RASPO-TRANSPORTADORES (SCRAPERS), PÁS MECÂNICAS, ESCAVADORES, CARREGADORAS E PÁS CARREGADORAS, COMPACTADORES E ROLOS OU CILINDROS COMPRESSORES, AUTOPROPULSADOS |
8429.1 |
Bulldozers e angledozers |
8429.11 |
De lagartas |
8429.11.10 |
De potência no volante superior ou igual a 387,76 kW (520 HP) |
8429.11.90 |
Outros |
8429.19 |
Outros |
8429.19.10 |
Bulldozers de potência no volante superior ou igual a 234,90 kW (315 HP) |
8429.19.90 |
Outros |
8429.20 |
Niveladores |
8429.20.10 |
Motoniveladores articulados, de potência no volante superior ou igual a 205,07 kW (275 HP) |
8429.20.90 |
Outros |
8429.30.00 |
Raspo-transportadores (Scrapers) |
8429.40.00 |
Compactadores e rolos ou cilindros compressores |
8429.5 |
Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras |
8429.51 |
Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal |
8429.51.1 |
Carregadoras-transportadoras |
8429.51.11 |
Do tipo das utilizadas em minas subterrâneas |
8429.51.19 |
Outras |
8429.51.2 |
Infra-estruturas motoras, próprias para receber equipamentos do item 8430.69.1 |
8429.51.21 |
De potência no volante superior ou igual a 454,13 kW (609 HP) |
8429.51.29 |
Outras |
8429.51.9 |
Outras |
8429.51.91 |
De potência no volante superior ou igual a 297,5 kW (399 HP) |
8429.51.92 |
De potência no volante inferior ou igual a 43,99 kW (59 HP) |
8429.51.99 |
Outras |
8429.52 |
Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360° |
8429.52.1 |
Escavadoras |
8429.52.11 |
De potência no volante superior ou igual a 484,7 kW (650 HP) |
8429.52.12 |
De potência no volante inferior ou igual a 40,3 kW (54 HP) |
8429.52.19 |
Outras |
8429.52.90 |
Outras |
8429.59.00 |
Outros |
84.30 |
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE TERRAPLENAGEM, NIVELAMENTO, RASPAGEM, ESCAVAÇÃO, COMPACTAÇÃO, EXTRAÇÃO OU PERFURAÇÃO DA TERRA, DE MINERAIS OU MINÉRIOS; BATE-ESTACAS E ARRANCA-ESTACAS; LIMPA-NEVES |
8430.10.00 |
Bate-estacas e arranca-estacas |
8430.20.00 |
Limpa-neves |
8430.3 |
Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis e galerias |
8430.31 |
Autopropulsados |
8430.31.10 |
Cortadores de carvão ou de rocha |
8430.31.90 |
Outros |
8430.39 |
Outros |
8430.39.10 |
Cortadores de carvão ou de rocha |
8430.39.90 |
Outras |
8430.4 |
Outras máquinas de sondagem ou perfuração |
8430.41 |
Autopropulsadas |
8430.41.10 |
Perfuratriz de percussão |
8430.41.20 |
Perfuratriz rotativa |
8430.41.30 |
Máquinas de sondagem, rotativas |
8430.41.90 |
Outras |
8430.49 |
Outras |
8430.49.10 |
Perfuratriz de percussão |
8430.49.20 |
Máquinas de sondagem, rotativas |
8430.49.90 |
Outras |
8430.50.00 |
Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados |
8430.6 |
Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados |
8430.61.00 |
Máquinas de comprimir ou compactar |
8430.69 |
Outros |
8430.69.1 |
Equipamentos frontais para escavo-carregadoras ou carregadoras |
8430.69.11 |
Com capacidade de carga superior a 4 m3 |
8430.69.19 |
Outros |
8430.69.90 |
Outros |
84.33 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA COLHEITA OU DEBULHA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCLUÍDAS AS ENFARDADEIRAS DE PALHA OU FORRAGEM; CORTADORES DE GRAMA (RELVA) E CEIFEIRAS; MÁQUINAS PARA LIMPAR OU SELECIONAR OVOS, FRUTAS OU OUTROS PRODUTOS AGRÍCOLAS, EXCETO AS DA POSIÇÃO 84.37 |
8433.5 |
Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha |
8433.51.00 |
Ceifeiras-debulhadoras |
8433.52.00 |
Outras máquinas e aparelhos para debulha |
8433.53.00 |
Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos |
8433.59 |
Outros |
8433.59.1 |
Colheitadeiras de algodão |
8433.59.11 |
Com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7 kW (80 HP) |
8433.59.19 |
Outras |
8433.59.90 |
Outros |
84.83 |
ÁRVORES (VEIOS) DE TRANSMISSÃO [INCLUÍDAS AS ÁRVORES DE EXCÊNTRICOS (CAMES) E VIRABREQUINS (CAMBOTAS)] E MANIVELAS; MANCAIS (CHUMACEIRAS) E BRONZES; ENGRENAGENS E RODAS DE FRICÇÃO; EIXOS DE ESFERAS OU DE ROLETES; REDUTORES, MULTIPLICADORES, CAIXAS DE TRANSMISSÃO E VARIADORES DE VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS CONVERSORES DE TORQUE (BINÁRIOS); VOLANTES E POLIAS, INCLUÍDAS AS POLIAS PARA CADERNAIS; EMBREAGENS E DISPOSITIVOS DE ACOPLAMENTO, INCLUÍDAS AS JUNTAS DE ARTICULAÇÃO |
8483.10 |
Árvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas |
8483.10.10 |
Virabrequins |
8483.10.20 |
Árvore de cames para comando de válvulas |
8483.10.30 |
Veios flexíveis |
8483.10.40 |
Manivelas |
8483.10.50 |
Árvores (veios) de transmissão providas de acoplamentos dentados com entalhes de proteção contra sobrecarga, de comprimento superior ou igual a 1500mm e diâmetro do eixo superior ou igual a 400mm |
8483.10.90 |
Outros |
8483.20.00 |
Mancais (chumaceiras) com rolamentos incorporados |
8483.30 |
Mancais (chumaceiras) sem rolamentos; bronzes |
8483.30.10 |
Montados com bronzes de metal antifricção |
8483.30.20 |
Bronzes |
8483.30.90 |
Outros |
8483.40 |
Engrenagens e rodas de fricção, exceto rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; eixos de esferas ou de roletes; caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários) |
8483.40.10 |
Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques (binários) |
8483.40.90 |
Outros |
8483.50 |
Volantes e polias, incluídas as polias para cadernais |
8483.50.10 |
Polias, exceto as de rolamentos reguladoras de tensão |
8483.50.90 |
Outras |
8483.60 |
Embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
8483.60.1 |
Embreagens |
8483.60.11 |
De fricção |
8483.60.19 |
Outras |
8483.60.90 |
Outros |
8483.90.00 |
Rodas dentadas e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; partes |
87.01 |
TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 87.09) |
8701.10.00 |
Motocultores |
8701.20.00 |
Tratores rodoviários para semi-reboques |
8701.30.00 |
Tratores de lagartas |
8701.90.10 |
Tratores especialmente concebidos para arrastar troncos (log skidders) |
8701.90.90 |
Outros |
87.02 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA |
8702.10.00 |
Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) |
8702.90 |
Outros |
8702.90.10 |
Trolebus |
8702.90.90 |
Outros |
87.03 |
AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS E OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PRINCIPALMENTE CONCEBIDOS PARA TRANSPORTE DE PESSOAS (EXCETO OS DA POSIÇÃO 87.02), INCLUÍDOS OS VEÍCULOS DE USO MISTO (STATION WAGONS) E OS AUTOMÓVEIS DE CORRIDA |
8703.10.00 |
Veículos especialmente concebidos para se deslocar sobre a neve; veículos especiais para transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes |
8703.2 |
Outros veículos com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) |
8703.21.00 |
De cilindrada não superior a 1.000 cm3 |
8703.22 |
De cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3 |
8703.22.10 |
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor |
8703.22.90 |
Outros |
8703.23 |
De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 |
8703.23.10 |
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor |
8703.23.90 |
Outros |
8703.24 |
De cilindrada superior a 3.000 cm3 |
8703.24.10 |
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor |
8703.24.90 |
Outros |
8703.3 |
Outros veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) |
8703.31 |
De cilindrada não superior a 1.500 cm3 |
8703.31.10 |
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor |
8703.31.90 |
Outros |
8703.32 |
De cilindrada superior a 1.500 cm3 mas não superior a 2.500 cm3 |
8703.32.10 |
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor |
8703.32.90 |
Outros |
8703.33 |
De cilindrada superior a 2.500 cm3 |
8703.33.10 |
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor |
8703.33.90 |
Outros |
8703.90.00 |
Outros |
87.04 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS |
8704.10 |
Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias |
8704.10.10 |
Com capacidade de carga superior ou igual a 85t |
8704.10.90 |
Outros |
8704.2 |
Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) |
8704.21 |
De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas |
8704.21.10 |
Chassis com motor e cabina |
8704.21.20 |
Com caixa basculante |
8704.21.30 |
Frigoríficos ou isotérmicos |
8704.21.90 |
Outros |
8704.22 |
De peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas |
8704.22.10 |
Chassis com motor e cabina |
8704.22.20 |
Com caixa basculante |
8704.22.30 |
Frigoríficos ou isotérmicos |
8704.22.90 |
Outros |
8704.23 |
De peso em carga máxima superior a 20 toneladas |
8704.23.10 |
Chassis com motor e cabina |
8704.23.20 |
Com caixa basculante |
8704.23.30 |
Frigoríficos ou isotérmicos |
8704.23.90 |
Outros |
8704.3 |
Outros, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca) |
8704.31 |
De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas |
8704.31.10 |
Chassis com motor e cabina |
8704.31.20 |
Com caixa basculante |
8704.31.30 |
Frigoríficos ou isotérmicos |
8704.31.90 |
Outros |
8704.32 |
De peso em carga máxima superior a 5 toneladas |
8704.32.10 |
Chassis com motor e cabina |
8704.32.20 |
Com caixa basculante |
8704.32.30 |
Frigoríficos ou isotérmicos |
8704.32.90 |
Outros |
8704.90.00 |
Outros |
87.05 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA USOS ESPECIAIS (POR EXEMPLO: AUTO-SOCORROS, CAMINHÕES-GUINDASTES, VEÍCULOS DE COMBATE A INCÊNDIOS, CAMINHÕES-BETONEIRAS, VEÍCULOS PARA VARRER, VEÍCULOS PARA ESPALHAR, VEÍCULOS- OFICINAS, VEÍCULOS RADIOLÓGICOS), EXCETO OS CONCEBIDOS PRINCIPALMENTE PARA TRANSPORTE DE PESSOAS OU DE MERCADORIAS |
8705.10 |
Caminhões-guindastes |
8705.10.10 |
Com haste telescópica de altura máxima superior ou igual a 42 m, capacidade máxima de elevação superior ou igual a 60 t, segundo a Norma DIN 15019, Parte 2, e com 4 ou mais eixos de rodas direcionáveis |
8705.10.90 |
Outros |
8705.20.00 |
Torres (derricks) automóveis, para sondagem ou perfuração |
8705.30.00 |
Veículos de combate a incêndios |
8705.40.00 |
Caminhões-betoneiras |
8705.90 |
Outros |
8705.90.10 |
Caminhões para a determinação de parâmetros físicos característicos (perfilagem) de poços petrolíferos |
8705.90.90 |
Outros |
8706.00 |
CHASSIS COM MOTOR PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DAS POSIÇÕES 87.01 A 87.05 |
8706.00.10 |
Dos veículos da posição 87.02 |
8706.00.20 |
Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 |
8706.00.90 |
Outros |
87.07 |
CARROÇARIAS PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DAS POSIÇÕES 87.01 A 87.05, INCLUÍDAS AS CABINAS |
8707.10.00 |
Para os veículos da posição 87.03 |
8707.90 |
Outras |
8707.90.10 |
Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 |
8707.90.90 |
Outras |
87.09 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS SEM DISPOSITIVO DE ELEVAÇÃO, DOS TIPOS UTILIZADOS EM FÁBRICAS, ARMAZÉNS, PORTOS OU AEROPORTOS, PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS A CURTAS DISTÂNCIAS; CARROS-TRATORES DOS TIPOS UTILIZADOS NAS ESTAÇÕES FERROVIÁRIAS; SUAS PARTES |
8709.1 |
Veículos |
8709.11.00 |
Elétricos |
8709.19.00 |
Outros |
8709.90.00 |
Partes |
8710.00.00 |
VEÍCULOS E CARROS BLINDADOS DE COMBATE, ARMADOS OU NÃO, E SUAS PARTES |
87.11 |
MOTOCICLETAS (INCLUÍDOS OS CICLOMOTORES) E OUTROS CICLOS EQUIPADOS COM MOTOR AUXILIAR, MESMO COM CARRO LATERAL; CARROS LATERAIS |
8711.10.00 |
Com motor de pistão alternativo de cilindrada não superior a 50 cm3 |
8711.20 |
Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 50 cm3 mas não superior a 250 cm3 |
8711.20.10 |
Motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 125 cm3 |
8711.20.20 |
Motocicleta de cilindrada superior a 125 cm3 |
8711.20.90 |
Outros |
8711.30.00 |
Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3 mas não superior a 500 cm3 |
8711.40.00 |
Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500 cm3 mas não superior a 800 cm3 |
8711.50.00 |
Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800 cm3 |
8711.90.00 |
Outros |
87.16 |
REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSADOS; SUAS PARTES |
8716.10.00 |
Reboques e semi-reboques, para habitação ou para acampar, do tipo trailer (caravana*) |
8716.20.00 |
Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas |
8716.3 |
Outros reboques e semi-reboques, para transporte de mercadorias |
8716.31.00 |
Cisternas |
8716.39.00 |
Outros |
8716.40.00 |
Outros reboques e semi-reboques |
8716.80.00 |
Outros veículos |
8716.90 |
Partes |
8716.90.10 |
Chassis de reboques e semi-reboques |
8716.90.90 |
Outras |
RECOF INFORMÁTICA/TELECOMUNICAÇÕES
NCM |
DESCRIÇÃO |
84.70 |
MÁQUINAS DE CALCULAR E MÁQUINAS DE BOLSO QUE PERMITAM GRAVAR, REPRODUZIR E VISUALIZAR INFORMAÇÕES, COM FUNÇÃO DE CÁLCULO INCORPORADA; MÁQUINAS DE CONTABILIDADE, MÁQUINAS DE FRANQUEAR, DE EMITIR BILHETES E MÁQUINAS SEMELHANTES, COM DISPOSITIVO DE CÁLCULO INCORPORADO; CAIXAS REGISTRADORAS |
8470.10.00 |
Calculadoras eletrônicas capazes de funcionar sem fonte externa de energia elétrica e máquinas de bolso com função de cálculo incorporada que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações |
8470.50 |
Caixas registradoras |
8470.50.1 |
Eletrônicas |
8470.50.11 |
Com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais |
8470.50.19 |
Outras |
84.71 |
MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS E SUAS UNIDADES; LEITORES MAGNÉTICOS OU ÓPTICOS, MÁQUINAS PARA REGISTRAR DADOS EM SUPORTE SOB FORMA CODIFICADA, E MÁQUINAS PARA PROCESSAMENTO DESSES DADOS, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES |
8471.10.00 |
Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas |
8471.30 |
Máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela (écran) |
8471.30.1 |
Capazes de funcionar sem fonte externa de energia |
8471.30.11 |
De peso inferior a 350g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela (écran) de área não superior a 140 cm2 |
8471.30.12 |
De peso inferior a 3,5 kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela (écran) de área superior a 140 cm2 e inferior a 560 cm2 |
8471.30.19 |
Outras |
8471.30.90 |
Outras |
8471.4 |
Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados |
8471.41 |
Contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída |
8471.41.10 |
De peso inferior a 750g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela (écran) de área inferior a 280 cm2 |
8471.41.90 |
Outras |
8471.49 |
Outras, apresentadas sob a forma de sistemas |
8471.49.1 |
Unidades de processamento digitais da subposição 8471.50 |
8471.49.11 |
Do item 8471.50.10 |
8471.49.12 |
Do item 8471.50.20 |
8471.49.13 |
Do item 8471.50.30 |
8471.49.14 |
Do item 8471.50.40 |
8471.49.15 |
Do item 8471.50.90 |
8471.49.2 |
Impressoras dos itens 8471.60.1 ou 8471.60.30 |
8471.49.21 |
Do subitem 8471.60.11 |
8471.49.22 |
Do subitem 8471.60.13 |
8471.49.23 |
Do subitem 8471.60.14 |
8471.49.24 |
Do subitem 8471.60.19 |
8471.49.25 |
Do item 8471.60.30 |
8471.49.3 |
Impressoras do item 8471.60.2 |
8471.49.31 |
Do subitem 8471.60.21 |
8471.49.32 |
Do subitem 8471.60.22 |
8471.49.33 |
Do subitem 8471.60.23 |
8471.49.34 |
Do subitem 8471.60.24 |
8471.49.35 |
Do subitem 8471.60.25 |
8471.49.36 |
Do subitem 8471.60.26 |
8471.49.37 |
Do subitem 8471.60.29 |
8471.49.4 |
Traçadores gráficos (plotters) do item 8471.60.4 ou unidades de entrada do item 8471.60.5 |
8471.49.41 |
Do subitem 8471.60.41 |
8471.49.42 |
Do subitem 8471.60.42 |
8471.49.43 |
Do subitem 8471.60.49 |
8471.49.45 |
Do subitem 8471.60.52 |
8471.49.46 |
Do subitem 8471.60.53 |
8471.49.47 |
Do subitem 8471.60.54 |
8471.49.48 |
Do subitem 8471.60.59 |
8471.49.5 |
Unidades do item 8471.60.6; unidades de saída por vídeo do item 8471.60.7; terminais de auto-atendimento bancário do item 8471.60.80; outras unidades de entrada ou de saída do item 8471.60.9 |
8471.49.51 |
Do subitem 8471.60.61 |
8471.49.52 |
Do subitem 8471.60.62 |
8471.49.53 |
Do subitem 8471.60.71 |
8471.49.54 |
Do subitem 8471.60.72 |
8471.49.55 |
Do subitem 8471.60.73 |
8471.49.56 |
Do subitem 8471.60.74 |
8471.49.57 |
Do item 8471.60.80 |
8471.49.58 |
Do subitem 8471.60.91 |
8471.49.59 |
Do subitem 8471.60.99 |
8471.49.6 |
Unidades de memória da subposição 8471.70 |
8471.49.61 |
Do subitem 8471.70.11 |
8471.49.62 |
Do subitem 8471.70.12 |
8471.49.63 |
Do subitem 8471.70.19 |
8471.49.64 |
Dos subitens 8471.70.21 ou 8471.70.29 |
8471.49.65 |
Do subitem 8471.70.31 |
8471.49.66 |
Do subitem 8471.70.32 |
8471.49.67 |
Do subitem 8471.70.33 |
8471.49.68 |
Do subitem 8471.70.39 |
8471.49.69 |
Do item 8471.70.90 |
8471.49.7 |
Unidades da subposição 8471.80 |
8471.49.72 |
Do subitem 8471.80.12 |
8471.49.73 |
Do subitem 8471.80.13 |
8471.49.74 |
Do subitem 8471.80.14 |
8471.49.75 |
Do subitem 8471.80.19 |
8471.49.76 |
Do item 8471.80.90 |
8471.49.9 |
Outros, da subposição 8471.90 |
8471.49.91 |
Do subitem 8471.90.11 |
8471.49.92 |
Do subitem 8471.90.12 |
8471.49.93 |
Do subitem 8471.90.13 |
8471.49.94 |
Do subitem 8471.90.19 |
8471.49.95 |
Do item 8471.90.90 |
8471.49.96 |
Do subitem 8471.90.14 |
8471.50 |
Unidades de processamento digitais, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída |
8471.50.10 |
De pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade |
8471.50.20 |
De média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB superior a US$ 12.500,00 e inferior ou igual a US$ 46.000,00, por unidade |
8471.50.30 |
De grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 46.000,00 e inferior ou igual a US$ 100.000,00, por unidade |
8471.50.40 |
De muito grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 100.000,00, por unidade |
8471.50.90 |
Outras |
8471.60 |
Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória |
8471.60.1 |
Impressoras de impacto |
8471.60.11 |
De linha |
8471.60.13 |
De caracteres Braille |
8471.60.14 |
Outras matriciais (por pontos) |
8471.60.19 |
Outras |
8471.60.2 |
Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto |
8471.60.21 |
A jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420 mm |
8471.60.22 |
De transferência térmica de cera sólida (solid ink e dye sublimation, por exemplo) |
8471.60.23 |
A laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 230 mm e resolução superior ou igual 600 x 600 pontos por polegada (dpi) |
8471.60.24 |
A laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas |
8471.60.25 |
Outras, a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 420 mm |
8471.60.26 |
Outras, com largura de impressão superior a 420 mm |
8471.60.29 |
Outras |
8471.60.30 |
Outras impressoras, com velocidade de impressão superior ou igual a 30 páginas por minuto |
8471.60.4 |
Traçadores gráficos (plotters) |
8471.60.41 |
Por meio de penas |
8471.60.42 |
Com largura de impressão superior a 580 mm, exceto por meio de penas |
8471.60.49 |
Outros |
8471.60.5 |
Unidades de entrada |
8471.60.52 |
Teclados |
8471.60.53 |
Indicadores ou apontadores (mouse e track-ball, por exemplo) |
8471.60.54 |
Mesas digitalizadoras |
8471.60.59 |
Outras |
8471.60.6 |
Aparelhos terminais que tenham, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminais de vídeo) |
8471.60.61 |
Com unidade de saída por vídeo monocromático |
8471.60.62 |
Com unidade de saída por vídeo policromático |
8471.60.7 |
Unidades de saída por vídeo (monitores) |
8471.60.71 |
Com tubo de raios catódicos, monocromáticas |
8471.60.72 |
Com tubo de raios catódicos, policromáticas |
8471.60.73 |
Outras, monocromáticas |
8471.60.74 |
Outras, policromáticas |
8471.60.80 |
Terminais de auto-atendimento bancário |
8471.60.9 |
Outras |
8471.60.91 |
Impressoras de código de barras postais, tipo 3 em 5, a jato de tinta fluorescente, com velocidade de até 4,5m/s e passo de 1,4 mm |
8471.60.99 |
Outras |
8471.70 |
Unidades de memória |
8471.70.1 |
Unidades de discos magnéticos |
8471.70.11 |
Para discos flexíveis |
8471.70.12 |
Para discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA Head Disk Assembly) |
8471.70.19 |
Outras |
8471.70.2 |
Unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico) |
8471.70.21 |
Exclusivamente para leitura |
8471.70.29 |
Outras |
8471.70.3 |
Unidades de fitas magnéticas |
8471.70.31 |
Para fitas em rolos |
8471.70.32 |
Para cartuchos |
8471.70.33 |
Para cassetes |
8471.70.39 |
Outras |
8471.70.90 |
Outras |
8471.80 |
Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados |
8471.80.1 |
Unidades de controle ou de adaptação e unidades de conversão de sinais |
8471.80.12 |
Controladora de comunicações (front-end processor) |
8471.80.13 |
Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateways) |
8471.80.14 |
Distribuidores de conexões para redes (hubs) |
8471.80.19 |
Outras |
8471.80.90 |
Outras |
8471.90 |
Outros |
8471.90.1 |
Leitores ou gravadores |
8471.90.11 |
De cartões magnéticos |
8471.90.12 |
Leitores de códigos de barras |
8471.90.13 |
Leitores de caracteres magnetizáveis |
8471.90.14 |
Digitalizadores de imagens (scanners) |
8471.90.19 |
Outros |
8471.90.90 |
Outros |
84.72 |
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ESCRITÓRIO (POR EXEMPLO: DUPLICADORES HECTOGRÁFICOS OU A ESTÊNCIL, MÁQUINAS PARA IMPRIMIR ENDEREÇOS, DISTRIBUIDORES AUTOMÁTICOS DE PAPEL-MOEDA, MÁQUINAS PARA SELECIONAR, CONTAR OU EMPACOTAR MOEDAS, APONTADORES (AFIADORES) MECÂNICOS DE LÁPIS, PERFURADORES OU GRAMPEADORES |
8472.90 |
Outros |
8472.90.10 |
Distribuidores (dispensadores) automáticos de papel-moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias |
85.17 |
APARELHOS ELÉTRICOS PARA TELEFONIA OU TELEGRAFIA, POR FIO, INCLUÍDOS OS APARELHOS TELEFÔNICOS POR FIO CONJUGADO COM APARELHO TELEFÔNICO PORTÁTIL SEM FIO E OS APARELHOS DE TELECOMUNICAÇÃO POR CORRENTE PORTADORA OU DE TELECOMUNICAÇÃO DIGITAL; VIDEOFONES |
8517.1 |
Aparelhos telefônicos; videofones: |
8517.11.00 |
Aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio |
8517.19 |
Outros |
8517.19.10 |
Interfones |
8517.19.20 |
Públicos |
8517.19.9 |
Outros |
8517.19.91 |
Não combinados com outros aparelhos |
8517.19.99 |
Outros |
8517.2 |
Telecopiadores (FAX) e teleimpressores: |
8517.21 |
Telecopiadores (FAX) |
8517.21.10 |
Com impressão por sistema térmico |
8517.21.20 |
Com impressão por sistema laser |
8517.21.30 |
Com impressão por jato de tinta |
8517.21.90 |
Outros |
8517.30 |
Aparelhos de comutação para telefonia e telegrafia |
8517.30.1 |
Centrais automáticas para comutação de linhas telefônicas, exceto de videotexto |
8517.30.11 |
Públicas, de comutação eletrônica, incluídas as de trânsito |
8517.30.12 |
Públicas, de comutação eletromecânica, incluídas as de trânsito |
8517.30.13 |
Privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais |
8517.30.14 |
Privadas, de capacidade superior a 25 ramais e inferior ou igual a 200 ramais |
8517.30.15 |
Privadas, de capacidade superior a 200 ramais |
8517.30.19 |
Outras |
8517.30.4 |
Centrais automáticas de comutação de pacotes |
8517.30.41 |
Com velocidade de tronco superior a 72 kbits/s e de comutação superior a 3.600 pacotes por segundo, sem multiplexação determinística |
8517.30.49 |
Outras |
8517.30.50 |
Centrais automáticas de sistema troncalizado |
8517.30.6 |
Roteadores digitais |
8517.30.61 |
Do tipo Crossconect de granularidade igual ou superior a 2 Mbits/s |
8517.30.62 |
Com velocidade de interface serial de pelo menos 4 Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos |
8517.30.69 |
Outros |
8517.30.90 |
Outros |
8517.50 |
Outros aparelhos, para telecomunicação por corrente portadora ou para telecomunicação digital |
8517.50.10 |
Moduladores/demoduladores (modens) |
8517.50.2 |
Equipamentos terminais ou repetidores |
8517.50.21 |
Sobre linhas metálicas |
8517.50.22 |
Sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5 Gbits/s |
8517.50.29 |
Outros |
8517.50.30 |
Multiplexadores por divisão de freqüência |
8517.50.4 |
Multiplexadores por divisão de tempo |
8517.50.41 |
Digitais síncronos, com velocidade de transmissão igual ou superior a 155 Mbits/s |
8517.50.49 |
Outros |
8517.50.6 |
Concentradores |
8517.50.61 |
De linhas de assinantes (terminal de central ou terminal remoto) |
8517.50.62 |
De circuitos digitais (DCME Digital Circuits Multiplication Equipment) |
8517.50.69 |
Outros |
8517.50.9 |
Outros |
8517.50.91 |
Terminais de texto que operem com código de transmissão Baudot, providos de teclado alfanumérico e visor (display), mesmo com telefone incorporado |
8517.50.99 |
Outros |
8517.80.00 |
Outros aparelhos |
85.25 |
APARELHOS TRANSMISSORES (EMISSORES) PARA RADIOTELEFONIA, RADIOTELEGRAFIA, RADIODIFUSÃO OU TELEVISÃO, MESMO INCORPORANDO UM APARELHO DE RECEPÇÃO OU UM APARELHO DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM; CÂMERAS DE TELEVISÃO; CÂMERAS DE VÍDEO DE IMAGENS FIXAS E OUTRAS CÂMERAS DE VÍDEO; CÂMERAS FOTOGRÁFICAS DIGITAIS |
8525.20 |
Aparelhos transmissores (emissores) com aparelho receptor incorporado |
8525.20.1 |
De telecomunicação por satélite |
8525.20.11 |
Para estação principal terrena fixa, sem conjunto antena-refletor |
8525.20.12 |
Para estações VSAT (Very Small Aperture Terminal), sem conjunto antena-refletor |
8525.20.13 |
Digital, para transmissão de voz ou dados operando em banda C, Ku, L ou S |
8525.20.19 |
Outros |
8525.20.2 |
De telefonia celular |
8525.20.21 |
Para estação base |
8525.20.22 |
Terminais portáteis |
8525.20.23 |
Terminais fixos, sem fonte própria de energia |
8525.20.24 |
Terminais móveis, do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
8525.20.29 |
Outros |
8525.20.30 |
Do tipo modulador-demodulador (rádio modem) |
8525.20.4 |
De radiodifusão ou televisão |
8525.20.41 |
De radiodifusão |
8525.20.42 |
De televisão, de freqüência superior a 7 GHz |
8525.20.49 |
Outros |
8525.20.5 |
De sistema troncalizado (trunking) |
8525.20.51 |
Para estação central |
8525.20.52 |
Terminais portáteis |
8525.20.53 |
Terminais fixos, sem fonte própria de energia |
8525.20.54 |
Terminais móveis, do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
8525.20.59 |
Outros |
8525.20.6 |
Outros, de radiotelefonia ou radiotelegrafia, analógicos |
8525.20.61 |
Portáteis (por exemplo: walkie talkie e handle talkie) |
8525.20.62 |
Terminais fixos, sem fonte própria de energia, monocanais |
8525.20.63 |
Terminais móveis, do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
8525.20.69 |
Outros |
8525.20.7 |
Outros, de radiotelefonia ou radiotelegrafia, digitais, de freqüência inferior a 15 GHz |
8525.20.71 |
De taxa de transmissão inferior ou igual a 8 Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbits/s |
8525.20.72 |
De taxa de transmissão superior a 8Mbits/s e inferior ou igual a 34 Mbits/s |
8525.20.73 |
Para estação base de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbits/s |
8525.20.74 |
Terminais portáteis de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbits/s |
8525.20.79 |
Outros |
8525.20.8 |
Outros, de radiotelefonia ou radiotelegrafia, digitais |
8525.20.81 |
De freqüência inferior ou igual a 23 GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a oito Mbits/s |
8525.20.89 |
Outros |
8525.20.90 |
Outros |
90.09 |
APARELHOS DE FOTOCÓPIA, POR SISTEMA ÓPTICO OU POR CONTATO, E APARELHOS DE TERMOCÓPIA |
9009.2 |
Outros aparelhos de fotocópia |
9009.21.00 |
Por sistema óptico |
RECOF SEMICONDUTORES
NCM |
DESCRIÇÃO |
84.73 |
PARTES E ACESSÓRIOS (EXCETO ESTOJOS, CAPAS E SEMELHANTES) RECONHECÍVEIS
COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS A MÁQUINAS E APARELHOS
DAS POSIÇÕES 84.69 |
8473.30 |
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 |
8473.30.4 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
8473.30.41 |
Placas-mãe (mother boards) |
8473.30.42 |
Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50 cm2 |
8473.30.50 |
Cartões de memória (memory cards) |
8473.50 |
Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 84.69 a 84.72 |
8473.50.20 |
Cartões de memória (memory cards) |
85.40 |
LÂMPADAS, TUBOS E VÁLVULAS, ELETRÔNICOS, DE CÁTODO QUENTE, CÁTODO FRIO OU FOTOCÁTODO (POR EXEMPLO: LÂMPADAS, TUBOS E VÁLVULAS, DE VÁCUO, DE VAPOR OU DE GÁS, AMPOLAS RETIFICADORAS DE VAPOR DE MERCÚRIO, TUBOS CATÓDICOS, TUBOS E VÁLVULAS PARA CÂMERAS DE TELEVISÃO), EXCETO OS DA POSIÇÃO 85.39 |
8540.9 |
Partes |
8540.91 |
De tubos catódicos |
8540.91.30 |
Canhões eletrônicos |
85.42 |
CIRCUITOS INTEGRADOS E MICROCONJUNTOS, ELETRÔNICOS |
8542.10.00 |
Cartões munidos de um circuito integrado eletrônico (cartões inteligentes) |
8542.2 |
Circuitos integrados monolíticos |
8542.21 |
Digitais |
8542.21.10 |
Não montados |
8542.21.2 |
Montados, próprios para montagem em superfície (SMD Surface Mounted Device) |
8542.21.21 |
Memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, HÍPERON, PROM, ROM e FLASH |
8542.21.22 |
Microprocessadores |
8542.21.23 |
Microcontroladores |
8542.21.24 |
Co-processadores |
8542.21.25 |
Do tipo chipset |
8542.21.28 |
Outras memórias |
8542.21.29 |
Outros |
8542.21.9 |
Outros |
8542.21.91 |
Memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH |
8542.21.92 |
Microprocessadores |
8542.21.93 |
Microcontroladores |
8542.21.94 |
Co-processadores |
8542.21.95 |
Do tipo chipset |
8542.21.98 |
Outras memórias |
8542.21.99 |
Outros |
8542.29 |
Outros |
8542.29.10 |
Não montados |
8542.29.2 |
Montados |
8542.29.21 |
Digitais-analógicos |
8542.29.29 |
Outros |
8542.60 |
Circuitos integrados híbridos |
8542.60.1 |
De espessura de camada inferior ou igual a 1 micrometro (mícron) |
8542.60.11 |
Com freqüência de operação superior ou igual a 800 MHz |
8542.60.19 |
Outros |
8542.60.90 |
Outros |
8542.70.00 |
Microconjuntos eletrônicos |
8542.90 |
Partes |
8542.90.10 |
Suportes-conectores apresentados em tiras (lead frames) |
8542.90.20 |
Coberturas para encapsulamento (cápsulas) |
8542.90.90 |
Outras |
ESCLARECIMENTO: O Anexo Único da IN 417 SRF/2004 relaciona os produtos a serem industrializados com finalidade de exportação, cujos insumos (matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem) adquiridas diretamente do exterior ou no mercado nacional para utilização no seu processo industrial estão amparadas pela suspensão de tributos federais.
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