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Rio Grande do Sul

Decreto 43880/2005

05/07/2005 07:18:17

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DECRETO 43.880, DE 17-6-2005
(DO-RS DE 20-6-2005)

ICMS
DIFERIMENTO
Produtos Especificados
REGULAMENTO
Alteração

Inclui a importação de compostos químicos destinados à fabricação de fertilizantes líquidos dentre as hipóteses de importação com diferimento em que está excluída a responsabilidade pelo pagamento do ICMS diferido de molibdato de sódio, molibdato de amônio e trióxido de molibdênio como insumos para fabricação de fertilizantes líquidos.
Acréscimo de dispositivo do Decreto 37.699, de 28-8-97 (RICMS-RS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 1.950 – Na alínea “a” do inciso II do artigo 54 do Livro I, é dada nova redação ao caput e à nota 01, conforme segue:
“a) no Apêndice XVII, itens V, XV, XXVI, XXIX e XL;
NOTA 01 – Os dispositivos mencionados referem-se a: produtos para uso na agropecuária (V); máquinas e equipamentos industriais destinados ao ativo permanente (XV); máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente de empresas de telecomunicação (XXVI); mercadorias destinadas a indústria que tenha por atividade a construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou a construção de plataforma de exploração e produção de petróleo (XXIX); compostos químicos destinados à fabricação de fertilizantes líquidos (XL).”
ALTERAÇÃO Nº 1.951 – No Apêndice XVII, fica acrescentado o item XL com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIAS

“XL

Molibdato de sódio, molibdato de amônio e trióxido de molibdênio, destinados à fabricação de fertilizantes líquidos, importados por estabelecimento registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento como produtor de fertilizantes.
NOTA: Ver exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, artigo 54, II, “a”.”

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Alberto Walter de Oliveira – Chefe da Casa Civil; Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

REMISSÃO: DECRETO 37.699/97
“ ......................................................................................................................................................................
Art. 54 – Exclui-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido:
........................................................................................................................................................................
II – relativamente às entradas decorrentes de importação do exterior das mercadorias referidas:
........................................................................................................................................................................

APÊNDICE XVII
MERCADORIAS COM DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
NA IMPORTAÇÃO, REFERIDAS NO LIVRO I, ARTIGO 53, II

........................................................................................................................................................................ ”

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