Rio Grande do Sul
DECRETO
43.880, DE 17-6-2005
(DO-RS DE 20-6-2005)
ICMS
DIFERIMENTO
Produtos Especificados
REGULAMENTO
Alteração
Inclui a importação de compostos químicos destinados à
fabricação de fertilizantes líquidos dentre as hipóteses
de importação com diferimento em que está excluída a responsabilidade
pelo pagamento do ICMS diferido de molibdato de sódio, molibdato de amônio
e trióxido de molibdênio como insumos para fabricação de
fertilizantes líquidos.
Acréscimo de dispositivo do Decreto 37.699, de 28-8-97 (RICMS-RS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 1.950 Na alínea a do inciso
II do artigo 54 do Livro I, é dada nova redação ao caput
e à nota 01, conforme segue:
a) no Apêndice XVII, itens V, XV, XXVI, XXIX e XL;
NOTA 01 Os dispositivos mencionados referem-se a: produtos para uso na
agropecuária (V); máquinas e equipamentos industriais destinados ao
ativo permanente (XV); máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente
de empresas de telecomunicação (XXVI); mercadorias destinadas a indústria
que tenha por atividade a construção ou reparo de navios mercantes
de grande porte ou a construção de plataforma de exploração
e produção de petróleo (XXIX); compostos químicos destinados
à fabricação de fertilizantes líquidos (XL).
ALTERAÇÃO Nº 1.951 No Apêndice XVII, fica acrescentado
o item XL com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIAS |
XL |
Molibdato de sódio, molibdato de amônio e trióxido de molibdênio,
destinados à fabricação de fertilizantes líquidos,
importados por estabelecimento registrado no Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento como produtor de fertilizantes. |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Alberto
Walter de Oliveira Chefe da Casa Civil; Germano Antônio Rigotto
Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues Secretário
de Estado da Fazenda)
REMISSÃO: DECRETO
37.699/97
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Art. 54 Exclui-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido:
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II relativamente às entradas decorrentes de importação
do exterior das mercadorias referidas:
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APÊNDICE XVII
MERCADORIAS COM DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
NA IMPORTAÇÃO, REFERIDAS NO LIVRO I, ARTIGO 53, II
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