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Ceará

Decreto 11824/2005

05/07/2005 07:18:10

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DECRETO 11.824, DE 31-5-2005
(DO-Fortaleza DE 7-6-2005)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
TRANSPORTE
Programa de Inspeção Veicular –
Município de Fortaleza

Institui o Programa de Inspeção Veicular para fins de vistoria obrigatória nos veículos autorizados a operar no sistema de transporte urbano de passageiros no Município de Fortaleza.

A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 76, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, e Considerando que compete ao Município de Fortaleza, organizar, implementar, operacionalizar e fiscalizar os serviços de transporte público em suas diversas modalidades.
Considerando o disposto no artigo 104 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), que instituiu a Inspeção Veicular Obrigatória, voltada a garantir maior segurança aos veículos autorizados, objetivando conforto e agilidade nos serviços de transporte prestados à população.
Considerando também o disposto no artigo 173 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, que institui o sistema de transporte urbano no âmbito municipal.
Considerando ainda o disposto no artigo 12 da Lei Municipal nº 7163/92, que aprovou o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo do Município de Fortaleza; e
Considerando finalmente o disposto no artigo 1º, inciso I, alínea “a”, e inciso XI, alínea “b”, ambos do Decreto Municipal nº 10109/97, que delegou competências a ETTUSA – Empresa Técnica de Transporte Urbano S/A, DECRETA:
Art. 1º – Fica instituído o Programa de Inspeção de Segurança Veicular destinado à realização de vistoria obrigatória nos veículos autorizados a operar no Sistema de Transporte Urbano de Passageiros, em todas as suas modalidades: coletivo regular, fretamento, alternativo, escolar, carga a frete, táxi, mototáxi e motofrete e veículos pertencentes à administração pública municipal ou que estejam a serviço da mesma.
§ 1º – As inspeções de segurança veicular avaliarão as condições gerais da frota autorizada, garantindo perfeita identificação dos veículos, manutenção da segurança e atendimento às exigências do Código de Trânsito Brasileiro, bem como às normas regulamentares expedidas pelo órgão gestor de transportes.
§ 2º – Somente estarão autorizados a prestar os serviços de transporte referidos neste Decreto, os veículos aprovados em inspeção de segurança veicular, comprovada através do competente laudo de segurança veicular, emitido pelas empresas credenciadas na forma estabelecida neste Decreto, o que será exigido no ato das vistorias realizadas periodicamente pelo órgão gestor de transportes.
§ 3º – Os veículos reprovados ou que não efetuarem a inspeção devida não poderão operar os serviços a que estão vinculados, sob pena de apreensão, observadas as demais sanções previstas em regulamentos próprios expedidos pela autoridade competente.
§ 4º – As inspeções de segurança veicular deverão ser realizadas a cada seis meses, cabendo a fiscalização dos veículos, ao poder público municipal, através de seu órgão gestor de transportes.
Art. 2º – A inspeção de segurança veicular será realizada por pessoas jurídicas devidamente credenciadas pelo INMETRO, devendo as mesmas estarem situadas obrigatoriamente, no âmbito do Município de Fortaleza, em espaço igual ou superior a 4.000 (quatro mil) metros quadrados de área, com capacidade para estacionamento de mais de cem veículos e área de manobra para veículos pesados.
Art. 3º – Compete à Prefeitura Municipal de Fortaleza, através de seu órgão gestor, proceder ao credenciamento das instituições referidas no artigo 2º, definindo critérios e regulamento próprios, bem como expedir normas complementares para operacionalização do programa, além de:
I – definir prioridades e prazos para execução das atividades de planejamento, organização, acompanhamento controle das inspeções dos veículos abrangidos pelo Programa;
II – definir a periodicidade da realização das inspeções, inclusive quanto a reinspeção, de acordo com as necessidades de cada modalidade de transporte e dos veículos utilizados na prestação dos serviços;
III – manter e atualizar permanentemente o cadastro da frota de veículos sob autorização, concessão, permissão e controle do Município;
IV – estabelecer normas e critérios técnicos e administrativos necessários ao credenciamento de interessados ou à contratação para execução das inspeções de segurança;
V – proceder ao credenciamento de empresas para execução de inspeções de segurança;
VI – promover auditoria e controle das estações de inspeção e dos veículos da frota autorizada;
VII – estabelecer critérios para auditoria dos serviços realizados no processo de inspeção abrangidos pelo Programa.
Art. 4º – As inspeções de segurança veicular serão realizadas em estações de inspeção designadas pelas instituições credenciadas, após aprovação pela Prefeitura Municipal de Fortaleza.
Parágrafo único – Somente poderão ser credenciadas como estações de inspeção para execução de inspeções de segurança veicular, empresas cujas instalações estejam situadas no Município de Fortaleza, com mais de 4.000 metros quadrados de área, com capacidade para estacionamento de mais de cem veículos e área de manobra para veículos pesados, com equipamentos de inspeção que atendam disposto na NBR 14040 da ABNT, e das quais não participem como sócios, acionistas, ou indiretamente, por intermédio de controladora ou por coligação, pessoas físicas ou jurídicas que desempenhem atividades no setor automotivo, nas áreas de fabricação, comercialização, ou importação de veículos ou de autopeças, de oficinas mecânicas, de locadoras de veículos de transporte de passageiros ou de carga, ou, ainda, aquelas entidades que explorem atividade econômica diretamente beneficiada pela aprovação ou reprovação de veículos inspecionados, bem como funcionários ou dirigentes de entidades de classe vinculadas ao setor de transporte ou automotivo empregados ou dirigentes de sociedades de economia mista voltadas aos serviços de transporte e trânsito.
Art. 5º – As empresas credenciadas observação, na realização das inspeções de segurança veicular, os requisitos e normas brasileiras aplicáveis, bem como as normas específicas editadas pelo Poder Público Municipal para cada tipo de veículo autorizado a prestar serviços de transporte.
Art. 6º – Os serviços prestados pelas empresas de inspeção de segurança veicular credenciadas pelo órgão gestor de transporte municipal, serão remunerados diretamente pelos tomadores, sem quaisquer, ônus para a Prefeitura Municipal de Fortaleza.
Parágrafo único – Fica garantido ao órgão gestor de transporte, o repasse de 10% (dez por cento) sobre os valores recebidos pelas empresas acima mencionadas, em decorrência da emissão dos laudos de segurança veicular, descontados os impostos previstos em lei.
Art. 7º – Fica autorizada a veiculação de publicidade de caráter institucional e educativo, referente à atividade desenvolvida pelas empresas credenciadas, cuja avaliação e pertinência ficará a critério da Prefeitura Municipal de Fortaleza, observada a legislação aplicável à espécie.
Art. 8º – As empresas credenciadas estarão sujeitas, no caso de descumprimento das disposições deste Decreto e das demais normas complementares a serem editadas pelo Poder Público Municipal, às seguintes penalidades:
I – advertência por escrito;
II – em caso de reincidência, multa equivalente a maior remuneração dos serviços prestados;
III – descredenciamento;
Parágrafo único – Sem prejuízo da aplicação de outras penalidades, será descredenciada, a critério da Administração Municipal, a empresa que deixar de atender às normas e diretrizes fixadas para a operacionalização e execução do Programa ora instituído, em especial quando:
a) utilizar de forma diferente daquela permitida pelo Poder Público Municipal à estação autorizada para realização dos serviços de inspeção;
b) fraudar ou utilizar documento não aprovado pela Prefeitura para comprovar a realização de inspeção.
Art. 9º – A Prefeitura Municipal de Fortaleza, através de seu órgão gestor de transportes, poderá firmar convênios, termos de cooperação, contratos e ajustes, com entidades públicas ou privadas.
Art. 10 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (Luizianne Oliveira Lins – Prefeita de Fortaleza; Deodato José Ramalho Júnior – Procurador-Geral do Município)

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