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Distrito Federal

Portaria SF 160/2005

05/07/2005 07:17:58

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PORTARIA 160 SF, DE 16-6-2005
(DO-DF DE 17-6-2005)

ICMS
ISENÇÃO
Energia Elétrica –
Serviço de Telecomunicação

Determina procedimentos a serem observados na concessão de isenção do ICMS nos serviços de telecomunicação, fornecimento de energia elétrica e de materiais para ampliação e reforma, quando destinados a missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no item 55, Anexo I, Caderno I do Decreto 18.955, de 22 de dezembro de 1997, RESOLVE:
Art. 1º – O Ministério das Relações Exteriores (MRE) deverá fornecer às concessionárias e autorizatárias prestadoras do serviço de telecomunicações e fornecedoras de energia elétrica, em 30 de setembro de 2005, o rol de beneficiários da isenção de que trata o item 55, incisos I e II, Anexo I, Caderno I do Decreto 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a posição apurada naquela data.
Parágrafo único – O MRE deverá enviar, na mesma data, à Gerência de Acompanhamento e Controle de Processos Especiais (GEESP), da Diretoria de Tributação, da Subsecretaria da Receita, cópia da comunicação contendo o rol de beneficiários, em meio impresso e eletrônico, no formato definido por aquela Gerência.
Art. 2º – A partir de 1º de outubro de 2005, as concessionárias e autorizatárias mencionadas no artigo 1º deverão excluir da isenção aqueles contribuintes cujos números de identificação das unidades consumidoras de energia elétrica, números dos terminais telefônicos e das linhas telefônicas móveis não tenham sido fornecidos pelo MRE.
Art. 3º – A partir da comunicação de que trata o artigo 1º o MRE deverá informar às concessionárias e autorizatárias as alterações referentes à fruição do benefício, enviando cópia à GEESP, para fins de controle e acompanhamento.
Art. 4º – A não observância do disposto nesta Portaria, bem como a manutenção ou inclusão indevida no benefício de contribuinte não merecedor do mesmo, sujeitará as empresas concessionárias e autorizatárias fornecedoras de energia elétrica ou prestadoras de serviços de telecomunicações às punições e penalidades previstas na legislação em vigor, sem prejuízo da sua responsabilidade pelo pagamento do tributo devido, nos termos do inciso XVI, artigo 28 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996.
Art. 5º – O disposto nesta Portaria não afasta o direito da Fazenda cobrar os débitos existentes anteriores a 1º de outubro de 2005.
Art. 6º – O arquivo magnético de que trata a Nota 6, subitem 55.2, Anexo I, Caderno I do Decreto 18.955, de 22 de dezembro de 1997, obedecerá ao formato definido pela Diretoria de Arrecadação da Subsecretaria da Receita.
Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário. (Valdivino José de Oliveira)

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