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Bahia

Ato COTEPE/ICMS 22/2005

05/07/2005 07:17:56

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ATO 22 COTEPE/ICMS, DE 16-6-2005
(DO-U DE 21-6-2005)

ICMS
SINTEGRA
Alteração das Normas

Altera o Regimento do SINTEGRA – Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviço –, aprovado pelo Ato 35 COTEPE/ICMS, de 13-12-2002 (Informativo 53/2002).

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONFAZ, no uso das  atribuições que lhe confere o artigo 12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, torna público que a Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), na 121ª reunião ordinária, realizada nos dias 14 a 16 de junho de 2005, RESOLVEU:
Art. 1º – Os dispositivos adiante indicados do Anexo I do Ato COTEPE 35/2002, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o inciso I do § 3º do artigo 14:
“I – referente ao universo de contribuintes existentes em seus cadastros:

CAMPO

 TAMANHO

TIPO

OBSERVAÇÃO

CNPJ

14

Alfanumérico

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

14

Alfanumérico

 

UF

2

 Alfabético

 

REGIÃO FISCAL

10

Alfanumérico

 

REGIME DE APURAÇÃO

1

 Numérico

0 = Documento fiscal emitido por esta inscrição não gera crédito ao destinatário
1 = Gera crédito

CNAE-FISCAL

8

Numérico

Deve ser informada a CNAE-Fiscal principal

DATA INÍCIO ATIVIDADE

8

Data

Padrão aaaammdd

DATA FIM DE HABILITAÇÃO

8

Data

Padrão aaaammdd; deve ser preenchido com zeros quando estiver em atividade (habilitado)

DATA INÍCIO DE CONTROLE

8

Data

Padrão aaaammdd; deve ser preenchido com zeros quando não estiver obrigado à entrega dos arquivos digitais SINTEGRA

DATA FIM DE CONTROLE

8

Data

Padrão aaaammdd; a data final deve ser informada somente se o contribuinte obrigado a entregar arquivos for desobrigado posteriormente. Deve ser preenchida com zeros nas hipóteses do contribuinte nunca ter sido obrigado (data início controle zerada) ou encontrar-se com a obrigação em curso”

RAZÃO SOCIAL

35

 Alfanumérico

 

II – o § 4º do artigo 14:
“§ 4º – O período da disponibilização dos arquivos para captura via rede será de pelo menos 30 (trinta) dias corridos, contados a partir do dia 16 (dezesseis) do mês subseqüente ao da recepção.”
III – os artigos 21 e 22:
“Art. 21 – A quantidade de pedidos para inserção no sistema PVFE será acordada pelos dirigentes das Unidades de Enlace (UE), devendo ser observada a quota mínima de 1 (um) PVFE recepcionado por mês para cada UE.”;
“Art. 22 – A Unidade de Enlace solicitada terá o prazo máximo de 60 dias, contados a partir da data de recepção do pedido, para atender o PVFE emitido regularmente pela Unidade de Enlace solicitante.”
Art. 2º – O Anexo I do Ato COTEPE 35/2002 fica acrescido dos seguintes dispositivos:
I – os incisos X e XI ao artigo 4º:
“X – elaborar e encaminhar a COTEPE/ICMS, até o final do mês de outubro, previsão orçamentária referente ao segundo ano subseqüente ao de sua apresentação.
XI – encaminhar a previsão orçamentária aprovada pela COTEPE, de que trata o inciso X, ao setor competente em cada Unidade da Federação, para inclusão no orçamento do ano subseqüente.”
II – o § 2º ao artigo 6º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
“§ 2º – Será autorizada a disponibilização de versões dos aplicativos, previstos no inciso I, após 15 dias da data da liberação da versão de teste final para todas as Unidades de Enlace caso não haja manifestação de reporte de incorreções.”
III – o inciso XII e o parágrafo único ao artigo 9º:
“XII – observações.”;
“Parágrafo único – A atividade econômica prevista no inciso VIII compreende as CNAE-Fiscal Principal e Secundárias podendo estas últimas serem relacionadas no campo Observações prevista no inciso XII deste artigo”;
IV – o inciso XVIII e o parágrafo único ao artigo 10:
“XVIII – observações”;
“Parágrafo único – A atividade econômica prevista no inciso XVII compreende as CNAE-Fiscal Principal e Secundárias podendo estas últimas serem relacionadas no campo Observações prevista no inciso XVIII deste artigo.”
Art. 3º – Os seguintes dispositivos do Anexo II do Ato COTEPE 35/2002, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o inciso II do artigo 3º:
“II – os registros com as informações de cadastro a serem disponibilizados obedecerão ao seguinte leiaute:

CAMPO

 TAMANHO

 TIPO

 OBSERVAÇÃO

CNPJ

14

Alfanumérico

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

14

 Alfanumérico

 

UF

2

Alfabético

 

REGIÃO FISCAL

10

Alfanumérico

 

REGIME DE APURAÇÃO

1

Numérico

0 = Documento fiscal emitido por esta inscrição não gera crédito ao destinatário
1 = Gera crédito

CNAE-FISCAL

8

Numérico

Deve ser informada a CNAE-Fiscal principal

DATA INÍCIO ATIVIDADE

8

 Data

 Padrão aaaammdd

DATA FIM DE HABILITAÇÃO

8

 Data

Padrão aaaammdd; deve ser preenchido com zeros quando estiver em atividade (habilitado)

DATA INÍCIO DE CONTROLE

8

 Data

Padrão aaaammdd; deve ser preenchido com zeros quando não estiver obrigado à entrega dos arquivos digitais SINTEGRA

DATA FIM DE CONTROLE

8

Data

Padrão aaaammdd; a data final deve ser informada somente se o contribuinte obrigado a entregar arquivos for desobrigado posteriormente. Deve ser preenchida com zeros nas hipóteses do contribuinte nunca ter sido obrigado (data início controle zerada) ou encontrar-se com a obrigação em curso”

RAZÃO SOCIAL

35

Alfanumérico

 

Art. 4º – Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. (Manuel dos Anjos Marques Teixeira)

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