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Legislação Comercial

Instrução Normativa SRF 91/1999

04/06/2005 20:09:31

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 91 SRF, DE 23-7-99
(DO-U DE 27-7-99)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS
DA PESSOA JURÍDICA
Informações a Serem Prestadas
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL
RURAL
Entrega da Declaração

Modifica as normas relativas à entrega da Declaração do Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural (ITR), bem como exclui da Declaração de Informações
Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) as informações do referido imposto.
Altera os artigos 1º e 2º da Instrução Normativa 42 SRF, de 19-4-99 (Informativo 16/99),
e revoga o inciso III e o § 1º do artigo 5º e o inciso III do artigo 6º da
Instrução Normativa 127 SRF, de 30-10-98 (Informativo 44/98).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso  de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º – Os artigos 1º e 2º da Instrução Normativa SRF nº 42, de 19 de abril de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Estabelecer a obrigatoriedade de entrega, anual, da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), pelo contribuinte do ITR, pessoa física ou jurídica.”
“Art. 2º – A DITR compõe-se dos seguintes documentos:
I – Documento de Informação e Atualização Cadastral (DIAC);
II – Documento de Informação e Apuração do ITR (DIAT).
§ 1º – O DIAC destina-se à coleta de informações cadastrais sobre o imóvel rural e seu titular.
§ 2º – O DIAT destina-se à apuração do imposto.”
Art. 2º – Ficam revogados o inciso III e § 1º do artigo 5º e o inciso III do artigo 6º da Instrução Normativa SRF 127, de 30 de outubro de 1998.
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Everardo Maciel)

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