Rio de Janeiro
PORTARIA 3.502 DETRAN, DE 7-6-2005
(DO-RJ DE 15-6-2005)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
VEÍCULOS
Apreensão – Leilão – Normas para Recolhimento
ao Depósito – Normas para Retirada do Depósito
Fixa novas regras para o recolhimento de veículos para o depósito
público, em razão da aplicação de penalidades previstas
no Código de Trânsito Brasileiro, bem como determina procedimentos
para a sua retirada ou venda mediante leilão para quitação
dos débitos.
Revogação da Portaria 3.250 DETRAN, de 12-2-2004 (Informativo
09/2004).
O PRESIDENTE
DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (DETRAN/RJ), no
exercício das atribuições legais, conferidas pelo artigo
82, da Lei Estadual nº 287/79, e tendo em vista o contido no processo administrativo
nos E-09/892/4190/03 e E-09/867/4130/2004, e
Considerando as atribuições dos Departamentos Estaduais de Trânsito,
contidas nas disposições do Código de Trânsito Brasileiro
– Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, em especial nos dispositivos
legais contidos nos artigos 22, incisos I, V, VI e VII; 262, § 2º;
271 e 328 do CÓDEX;
Considerando a Resolução nº 53, de 21 de maio de 1998, do
Conselho Nacional de Trânsito;
Considerando a Lei Federal nº 6.575/78 que dispõe sobre o depósito
e venda de veículos removidos, apreendidos e retidos, em todo o território
nacional;
Considerando a permanente necessidade de garantia da segurança do Trânsito;
Considerando as disposições contidas na Lei Federal nº 8.722,
de 27 de outubro de 1993, devidamente regulamentada pelo Decreto Federal nº
1.305, de 9 de novembro de 1994, tratando da baixa obrigatória de veículos
vendidos como sucata;
Considerando especialmente, o atributo legal previsto no § 2º do artigo
262 e no artigo 271 e seu parágrafo único, do Código de
Trânsito Brasileiro (CTB), instituído pela Lei Federal nº
9.503, de 23 de setembro de 1997;
Considerando as regras insertas nas resoluções CONTRAN nº
11/98 e 25/98, respectivamente, naquilo que é pertinente e aplicável;
Considerando o parecer da Douta Procuradoria Geral do Estado nos autos do processo
administrativo nº E-09/839/4130/2004;
Considerando o contrato DETRAN-RJ nº 122/04, de 1º de setembro de
2004, que dispõe sobre a prestação de serviços,
por empresa contratada, de remoção de veículos, implantação,
operação e administração de depósitos, bem
como do processamento de leilão público de veículos apreendidos,
no Estado do Rio de Janeiro; e
Considerando, por derradeiro, a necessidade do estabelecimento de metodologia
e rotina específica para o cumprimento das injunções contidas
na legislação de trânsito, especificamente no que pertine
ao banco de dados de veículos do Departamento Estadual de Trânsito,
em face da competência conferida pelo artigo 22, inciso III, do Código
de Trânsito Brasileiro, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º
– Os veículos que se encontrem fora das condições
de trafegabilidade estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro,
de sua legislação complementar, das Resoluções do
Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), ou aqueles decorrentes de penalidade
aplicada, serão recolhidos ao depósito e nele permanecerão
até a sua restituição ao proprietário, que somente
se dará mediante o prévio pagamento das multas impostas, taxas
e despesas com remoção e estada, além dos encargos previstos
na legislação brasileira, e conforme disposições
contidas nesta Portaria.
§ 1º – A remoção dos veículos somente poderá
ser realizada com o prévio conhecimento e autorização da
autoridade de trânsito ou de seus agentes e, nos casos de infração
penal, com autorização da autoridade policial ou de seus agentes.
§ 2º – O procedimento de remoção não será
efetuado quando o proprietário ou condutor devidamente habilitado se
dispuser a fazê-lo de imediato, desde que o veículo, além
disso, esteja em condições de trafegabilidade. Não incidirá
a tarifa de remoção nesta hipótese.
§ 3º – Nos casos de liberação de veículos
provenientes de roubo ou furto, deverá ser apresentado ofício
da autoridade policial da circunscrição relativo ao veículo,
ou apresentação de registro de ocorrência de roubo ou furto,
desde que não coincida com dia, horário e local da remoção.
Na hipótese do presente o veículo será liberado sem ônus.
§ 4º – A liberação de veículos somente
ocorrerá nos dias úteis, durante o horário de atendimento
ao público, ou seja, de 10 as 17 horas.
Art. 2º – Os veículos apreendidos na forma do artigo anterior,
e não reclamados por seus proprietários no prazo de 90 (noventa)
dias, a contar do recebimento, pelo condutor, da Guia de Recolhimento de Veículos,
serão levados a hasta pública, deduzindo-se do valor arrecadado,
o montante da dívida relativa a multas, tributos, diárias, reboques
e encargos legais, sendo o restante, se houver, depositado à conta do
ex-proprietário, na forma da lei.
Art. 3º – O disposto nesta Portaria não se aplica:
I – aos veículos recolhidos a depósito por ordem judicial
ou aos que estejam à disposição de autoridade policial,
à exceção de expressa autorização conferida
pela autoridade judiciária competente;
II – aos leilões realizados por pessoas jurídicas de direito
privado, não autorizados pelo DETRAN-RJ;
III – as baixas de veículos irrecuperáveis ou definitivamente
desmontados, nos termos do artigo 126 e parágrafo único do Código
de Trânsito Brasileiro.
Art. 4º – Os veículos levados à hasta pública
serão classificados:
I – Veículos com direito a documentação, assim considerados
aqueles que atendam aos requisitos e condições de segurança
e circulação, nos termos da legislação de trânsito;
e
II – Veículos sem direito a documentação, assim considerados
aqueles que:
a) não atendam aos requisitos e condições de segurança
e circulação, definidos como irrecuperáveis ou sucata;
b) a propriedade não venha a ser identificada, decorrido o prazo de 6
(seis) meses da data da apreensão e depósito; e
c) o valor total dos débitos, for superior ao apurado na avaliação,
tornando inviável sua arrematação e posterior regularização.
§ 1º – Será considerado como irrecuperável ou
sucata, nos termos da legislação de trânsito, todo e qualquer
veículo que, em razão de sinistro, intempéries ou desuso,
haja sofrido danos ou avarias em sua estrutura, capazes de inviabilizar recuperação
que atenda aos requisitos de segurança veicular, essenciais para a circulação
nas vias terrestres abertas à circulação.
§ 2º – Havendo débitos de tributos ou multas, a cobrança
far-se-á independentemente da baixa do veículo, não se
exigindo, para este ato, a respectiva quitação.
Art. 5º – A deflagração dos procedimentos administrativos
para venda dos veículos em hasta pública será da competência
do Gerente ou Preposto da empresa prestadora de serviços.
Art. 6º – As vendas dos veículos em hasta pública serão
realizadas através de leiloeiro oficial, regularmente inscrito na Junta
Comercial do Estado do Rio de Janeiro.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 7º
– Fica constituída Comissão Especial de Fiscalização
de Avaliação, Classificação, Formação
de Lotes e de Leilão, composta por, no mínimo, 5 (cinco) integrantes,
assim disposta:
I – Presidente;
II – Membro(s), sendo, no mínimo, 2 (dois) vistoriadores; e
III – Secretário.
§ 1º – O Presidente da Comissão Especial deverá
ser funcionário do DETRAN-RJ, podendo a autoridade de trânsito,
em face de suas peculiaridades, presidir os trabalhos da Comissão.
§ 2º – A composição da Comissão Especial
deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado para amplo conhecimento
de todos os interessados.
§ 3º – Para fins de composição da Comissão
Especial, pelo menos um de seus membros deverá ser integrante da Diretoria
de Registro de Veículos.
Art. 8º – São atribuições do Presidente da Comissão
Especial:
I – verificar a regularidade do procedimento administrativo;
II – coordenar e supervisionar os trabalhos realizados pela Comissão
Especial, desde o início do processo administrativo até o efetivo
leilão;
III – representar à autoridade de trânsito competente na
hipótese de verificação e/ou constatação
de eventuais irregularidades;
IV – verificar o correto preenchimento do livro específico para
controle dos veículos levados à venda em hasta pública,
devidamente rubricado pela autoridade de trânsito;
V – apresentar à Presidência do DETRAN-RJ prestação
de contas consubstanciada dos leilões realizados.
Art. 9º – São atribuições dos membros da Comissão
Especial, independentemente das atribuições inerentes ao seu Presidente:
I – auxiliar na verificação quanto à regularidade
do procedimento administrativo;
II – promover todos os atos necessários a celeridade dos processos
administrativos até o efetivo leilão;
III – representar à autoridade de trânsito competente na
hipótese de verificação e/ou constatação
de eventuais irregularidades; e
IV – acompanhar a avaliação e venda dos veículos
em hasta pública.
Parágrafo único – O livro de controle poderá ser
substituído por Sistema de Controle Informatizado.
Art. 10 – O Secretário da Comissão Especial, que não
terá direito a voto, terá as seguintes atribuições:
I – elaborar todas as atas e demais procedimentos previstos nesta Portaria;
II – arquivar, em pasta própria, todos os documentos referentes
à realização do procedimento administrativo, inclusive
os que precederam à venda em hasta pública;
III – receber e conferir a prestação de contas realizada
pela empresa prestadora de serviços, submetendo-a a apreciação
da Comissão Especial, que terá o prazo de 5 (cinco) dias para
aceitá-la, valendo o silêncio como anuência.
Art. 11 – O Presidente da Comissão Especial designará componente
da Comissão Especial, preferencialmente com conhecimento na área,
com atribuições específicas para analisar a avaliação
dos veículos apreendidos ou removidos.
§ 1º – A avaliação deverá ser realizada
pela empresa prestadora de serviços, e submetida à apreciação
da Comissão Especial.
§ 2º – Configurado dolo, culpa ou informações
inverídicas na avaliação, responderá a empresa prestadora
de serviços, pelos prejuízos que causar à Administração
Pública e a terceiros, independentemente das sanções previstas
em lei penal.
Art. 12 – O avaliador deverá:
I – descrever as condições de cada veículo apreendido
ou removido, com indicação do estado em que se encontra;
II – indicar o valor de avaliação do veículo; e
III – ofertar, paralelamente ao valor apurado no item II, o valor médio
de mercado do veículo, independentemente de suas condições
quando da apreensão, remoção e tempo de depósito/estadia.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO OPERACIONAL
Art. 13
– Após a apreensão o veículo será lacrado
nas portas, na tampa do motor, mala, porta-luvas, combustível e no aparelho
de som, sendo, após, expedida a Guia de Recolhimento de Veículo
(GRV), na forma do Anexo I da presente Portaria.
I – A Guia de Recolhimento de Veículo (GRV) será assinada
pelo condutor/proprietário do veículo, pelo reboquista e pelo
agente autuador e terá o número dos lacres fixados.
§ 1º – Em seguida o veículo será embarcado no
reboque, devidamente fixado e transportado ao depósito, sendo que qualquer
sinistro nesse processo será coberto pelo seguro do reboque. Neste momento
serão franqueadas ao proprietário/condutor cartilha com instruções,
em impresso, para a retirada do veículo.
§ 2º – Quando da entrada do veículo apreendido no depósito,
o mesmo será filmado pelo sistema de segurança e vigilância.
§ 3º – Logo após será realizada vistoria por um
dos funcionários do depósito, que registrará todos os dados
do veículo e da remoção, em formulário padronizado,
inclusive os dados do auto de infração, além de toda e
qualquer avaria existente no veículo, quando da entrada do mesmo no depósito,
sendo, posteriormente, conduzido à vaga no depósito.
Art. 14 – Após o ingresso do veículo no depósito,
o mesmo só será liberado após o pagamento das multas impostas,
tributos devidos e das despesas com o reboque e as diárias relativas
ao tempo em que esteve no depósito, além da apresentação
da documentação do veículo devidamente regularizada.
Art. 15 – Para retirar o veículo, o proprietário ou seu
representante legal munido de Procuração por Instrumento Público,
deverá dirigir-se ao local indicado na cartilha de instruções,
munido dos seguintes documentos em original ou cópia autenticada:
a) Certificado de propriedade ou recibo de compra e venda do veículo;
b) Carteira de habilitação (caso o proprietário ou seu
representante legal não possuam habilitação, deverão
ser acompanhados por indivíduo habilitado);
c) Carteira de identidade; e
d) No caso de pessoa jurídica, também é necessária
autorização, por instrumento público, do responsável
pela Empresa, segundo o Contrato Social, assim como cópia autenticada
do mesmo.
Art. 16 – A liberação dos veículos apreendidos deverá
ser registrada e autenticada, assim como deverá ser emitida, pelo DETRAN-RJ,
a Guia de Liberação Oficial dos mesmos, quando comprovada a quitação
dos tributos e multas referentes aos veículos.
§ 1º – Depois da entrega da Guia de Liberação
Oficial, o proprietário/condutor, portando a mesma, deverá comparecer
ao local indicado na cartilha de instruções, onde receberá
uma guia para pagamento relativo às diárias e taxa de reboque,
de acordo com os seguintes valores:
Tipo de Serviço |
Valor Unitário em R$ |
Rebocada (veículos e vans) |
64,00 |
Rebocada (motocicletas) |
20,00 |
Rebocada (ônibus, caminhões e similares) |
120,00 |
Diária em depósito (veículos e vans) |
32,00 |
Diária em depósito (motocicletas) |
16,00 |
Diária em depósito (ônibus, caminhões e similares) |
60,00 |
Leilão |
5% do valor arrecadado, a título de remuneração, a ser debitado do valor destinado aos proprietários, conforme artigo 328 do CTB. |
§
2º – No Depósito, o veículo será conduzido à
área de recepção, onde será realizada vistoria no
mesmo. Essa vistoria será acompanhada pelo proprietário, que deverá
registrar, no ato, qualquer dano verificado no veículo, sob pena de em
não o fazendo, assumir a responsabilidade pelo estado do mesmo.
§ 3º – Quando da liberação do veículo,
o proprietário deverá assinar o Recibo de Entrega de Veículo
(Anexo II).
§ 4º – Para todos os efeitos somente serão liberados
os veículos, de imediato, com pagamento das dívidas em dinheiro.
Para os pagamentos realizados em cheque, os veículos somente poderão
ser liberados após a sua compensação.
§ 5º – Os veículos que foram objeto de apreensão,
terão a sua liberação condicionada, ainda, além
das quitações acima delineadas, mediante autorização
do órgão responsável pela apreensão, para, no prazo
indicado na Guia de Liberação Oficial, efetuar vistoria nos postos
do DETRAN-RJ, a fim de comprovar a sua eficaz reparação e adequação
ao Código de Trânsito Brasileiro, na forma do § 4º, do
artigo 262, da Lei Federal nº 9.503/97.
§ 6º – A não-observância do prazo acima asseverado
sujeitará o proprietário a nova apreensão e remoção
do veículo a depósito, incidindo novos débitos referentes
a rebocada e diária.
Art.17 – Em qualquer liberação de veículo, deverão
ser arquivados, pelo prazo de 3 (três) anos, a GRV (Guia de Recolhimento
de Veículo), o Recibo de Entrega do Veículo, a Guia de Liberação
Oficial e o comprovante de pagamento das despesas com remoção
e estada do veículo.
§ 1º – O valor relativo a estada deverá ser cobrado a
partir da entrada do veículo no Depósito, computando-se a diária
mesmo por fração de dia que o veículo permaneça
no Depósito.
§ 2º – Para os veículos que derem entrada nos depósitos
às sextas-feiras ou vésperas de feriados e não forem retirados
no primeiro dia útil subseqüente, as diárias serão
contabilizadas em dias corridos a partir do dia de entrada, incluindo-se na
contagem os dias de sábado e domingo.
Art. 18 – O Presidente da Comissão Especial, para fins de liberação
do veículo para leilão, deverá constatar o cumprimento
ao atendimento dos seguintes requisitos preliminares:
I – expedição de notificação via postal, com
aviso de recebimento, ao proprietário do veículo apreendido ou
removido, para que, dentro de 20 (vinte) dias, a contar da data do recebimento
da notificação, efetue o pagamento de todos os débitos
incidentes e promova a retirada do veículo.
§ 1º – Havendo no registro do veículo informações
referentes à existência de arrendamento mercantil – leasing,
alienação fiduciária ou reserva de domínio, também
será encaminhada notificação ao respectivo credor, conforme
as regras ordenativas especificadas neste artigo.
II – designação de funcionário para vistoriar, classificar
e relacionar os veículos destinados à venda em hasta pública.
§ 2º – O ato de vistoriar refere-se aos procedimentos técnicos
a desenvolver durante inspeção física de cada veículo,
posto a disposição para essa finalidade, dessa vistoria resultará
laudo técnico com descrição da situação cadastral
e estado do veículo.
§ 3º – Classificar significa, após vistoria, considerar
o veículo “sem restrições para encaminhamento a leilão”,
quando todos os fatos observados são correlatos à integridade
e coerência com dados constantes em cadastro de banco de dados sobre o
veículo. Veículo “com restrições para encaminhamento
a leilão”, aqueles que não estão com a sua integridade
preservada, ou incoerentes com dados constantes em cadastros de banco de dados
sobre o veículo, e que, somente poderão ser vendidos, depois de
cumpridas as providências atinentes a sua liberação.
§ 4º – Os veículos classificados “com restrições
para encaminhamento a leilão”, para fins de confirmação/constatação,
deverão ser submetidos, quando necessário, à perícia
da autoridade policial competente.
§ 5º – As restrições possíveis de classificar
quanto aos veículos, são as seguintes:
1 – Restrições sobre motor:
a) Motor “adulterado” (número raspado, diferente do cadastro
em banco de dados, danificado e demais situações em que ficar
comprovada a alteração) – comunicar a autoridade competente
solicitando perícia; confirmada a irregularidade, encaminhar o componente
ou motor a autoridade policial competente, sendo o veículo liberado para
encaminhamento a leilão.
b) Motor com cadastro de outro veículo – pesquisa em banco de dados
para identificação do veículo do cadastro daquele motor;
a inexistência de irregularidade a respeito do registro daquele veículo
o liberará para encaminhamento a leilão; a constatação
de irregularidade conduzirá ao procedimento do item anterior.
c) Bloco Virgem (sem numeração de motor) e sem plaqueta de identificação
– deverão ser encaminhados a leilão, ficando a cargo do
arrematante do veículo, os atos necessários à confecção
de nova plaqueta de identificação. Nos casos dos veículos
sem numeração de motor, valerá a Nota Fiscal do Leiloeiro
como documento para regularização do mesmo.
2 – Restrição sobre chassi:
a) Chassi “adulterado” (número raspado, diferente do cadastro
em banco de dados, danificado, e demais situações em que ficar
comprovada a alteração) – comunicar a autoridade policial
competente solicitando perícia; confirmada a irregularidade a respeito
da integridade e/ou registro daquele veículo, será o mesmo encaminhado
a autoridade policial competente para as providências cabíveis.
III – verificação quanto à existência de eventuais
bloqueios administrativos, de polícia judiciária ou por determinação
de autoridade judicial, impeditivos ao prosseguimento da venda em hasta pública;
IV – publicação de edital, com prazo de 30 (trinta) dias
corridos, contados da primeira publicação, no qual constará:
1. nome do proprietário do veículo;
2. marca, modelo, cor predominante e ano de fabricação do veículo;
3. caracteres da placa de identificação, do chassi (código
VIN) e do motor, assim como a identificação do município
de registro;
4. indicação do credor, na hipótese de o veículo
conter restrição decorrente de arrendamento mercantil –
leasing, alienação fiduciária ou reserva de domínio;
5. local em que os veículos encontram-se depositados;
6. dia, lugar e hora da venda em hasta pública; e
7. comunicação de que, se o bem não alcançar lance
superior à importância da avaliação, a sua alienação
ocorrerá pelo maior lance.
V – avaliações individualizadas dos veículos.
§ 6º – O relatório com os valores dos lotes deverá
ser entregue, pela empresa prestadora de serviços, ao Secretário
da Comissão Especial, no prazo improrrogável de até 5 (cinco)
dias anteriores à data da realização do Pregão.
VI – apresentação pela Comissão Especial de relação
indicativa dos veículos passíveis de venda em hasta pública,
à empresa prestadora de serviços, no prazo improrrogável
de até 3 (três) dias após regular vistoria, com decisão
a respeito de cada veículo e providências a serem adotadas.
Art. 19 – A empresa prestadora de serviços, através de leiloeiro
oficial, fará publicar no Diário Oficial do Estado, por uma vez,
e em jornal de maior circulação local, por duas vezes, com prazo
nunca inferior a 30 (trinta) dias, a contar da primeira publicação,
a comunicação de que os veículos serão vendidos
em hasta pública.
§ 1º – O Edital, além das obrigatórias publicações,
deverá ser afixado nas instalações do DETRAN/RJ em local
visível e de fácil acesso aos interessados.
§ 2º – Não sendo realizada a venda em hasta pública,
por motivo devidamente justificado, a empresa prestadora de serviços,
através de leiloeiro oficial, mandará publicar pela imprensa local
e oficial a eventual transferência e data do novo procedimento, com prazo
nunca inferior a 10 (dez) dias antes da realização do Pregão.
Art. 20 – A empresa prestadora de serviços, através de leiloeiro
oficial, quando da realização da venda em hasta pública,
deverá atender os seguintes requisitos:
I – diligenciar no sentido de que os lances sejam superiores ou igual
ao valor da avaliação, não sendo admitido o oferecimento
de preço vil;
II – exigir do arrematante o depósito no valor da arrematação,
além dos 5 % (cinco por cento) correspondente a comissão do leiloeiro,
acrescido do I.S.S devido;
III – especificar a obrigação do arrematante em retirar
o veículo no prazo máximo de 3 (três) dias úteis,
após a confirmação do pagamento, sob pena de arcar com
todas as despesas de estadia e demais encargos após o prazo assinalado;
IV – dar ciência das demais exigências fixadas no Edital;
e
V – requerer, à Diretoria de Registro de Veículos através
de procedimento próprio, a baixa dos registros de alienação
fiduciária, reserva de domínio, leasing (arrendamento mercantil),
de restrição administrativa e congêneres, após esgotados
os processos liberatórios atinentes, e decorridos 90 (noventa) dias sem
a manifestação dos agentes financeiros.
Art. 21 – Decorridos 15 (quinze) dias da venda em hasta pública,
a empresa prestadora de serviços deverá apresentar prestação
de contas, por veículo/lote, na qual constará:
I – valor da avaliação e da arrematação;
II – valor da comissão devida ao leiloeiro;
III – quantificação individualizada das despesas havidas
com o encaminhamento das notificações e publicações
dos Editais, acompanhada dos respectivos documentos comprobatórios;
IV – quantificação individualizada das despesas havidas
com o cumprimento do disposto no artigo 22 desta Portaria, acompanhada dos respectivos
documentos comprobatórios;
V – cópia das publicações e relação
das notificações encaminhadas pelo Correio;
VI – relação dos arrematantes, contendo a devida qualificação,
números da cédula de identidade, do CPF ou do CNPJ, se pessoa
jurídica, além da indicação do endereço completo,
número de telefone, fax ou endereço eletrônico;
VII – cópia das Notas Fiscais emitidas; e
VIII – resumo do valor total apurado, com dedução das despesas
e respectivo saldo líquido.
Parágrafo único – Os dados contidos na prestação
de contas, independentemente do fornecimento em relatório digitado e
impresso, deverão ser apresentados em meio eletrônico de arquivo.
Art. 22 – O Secretário da Comissão Especial, em face do
valor apurado, deverá apurar comprovação do pagamento de
todos os débitos incidentes, por lote/veículo, na seguinte ordem:
I – despesas de remoção, estadia, publicações,
leilão e outras porventura existentes com o veículo;
II – imposto sobre a propriedade de veículo automotor (IPVA);
III – taxas regularmente instituídas; e
IV – multas de trânsito e ambientais, obedecendo a ordem cronológica
das datas do cometimento das infrações, independentemente do órgão
executivo responsável pela aplicação da penalidade.
Parágrafo único – O saldo remanescente, quando for o caso,
será depositado no Banco do Brasil S/A, à disposição
do ex-proprietário, na forma da Lei.
Art. 23 – Os débitos não quitados serão relacionados
de acordo com sua origem, devendo a autoridade de trânsito comunicar ao
órgão executivo responsável pela aplicação
da penalidade ou ao órgão fazendário, especialmente para
que, no âmbito de suas regulares competências, promovam a cobrança
administrativa ou judicial dos valores incidentes.
Art. 24 – Por ocasião da retirada do veículo, a 4ª
(quarta) via da Nota Fiscal emitida pelo leiloeiro deverá ser entregue
ao Encarregado do Pátio, objetivando controle interno da Comissão
Especial.
Art. 25 – Os veículos arrematados, quando não retirados
no prazo máximo improrrogável de até 30 (trinta) dias da
data da venda em hasta pública, serão novamente leiloados, perdendo
o arrematante todos os direitos sobre o veículo.
Art. 26 – Os veículos classificados como sucata terão os
seus registros baixados do banco de dados por determinação da
autoridade de trânsito estadual, nos termos do artigo 4º desta Portaria,
atendidos os seguintes requisitos:
I – recolhimento das placas de identificação veicular e
dos certificados de registro e de licenciamento, quando possível; e
II – inutilização das partes que contenham os caracteres
de identificação veicular (código VIN – chassi).
§ 1º – A empresa prestadora de serviços será responsável
pelo cumprimento das disposições contidas nos incisos do caput
deste artigo, sob supervisão de funcionário designado pelo Presidente
da Comissão Especial.
§ 2º – Os procedimentos previstos no caput e parágrafos
deste artigo deverão ser efetivados antes da entrega do veículo
ao arrematante, mediante lavratura de termo próprio.
Art. 27 – A baixa do veículo vendido em hasta pública será
realizada em caráter irreversível, irrevogável e definitiva,
lavrando-se a respectiva Certidão de Baixa de Veículo, conforme
modelo constante na Resolução CONTRAN nº 11, de 23 de janeiro
de 1998.
Art. 28 – A autoridade de trânsito competente, na hipótese
de baixa definitiva de veículo registrado em outra Unidade da Federação,
deverá comunicar o fato às Coordenadorias do RENAVAM/RENACH para
que estas encaminhem todas as informações pertinentes ao órgão
executivo do local de registro do veículo e ao Departamento Nacional
de Trânsito (DENATRAN), especificamente para inclusão na Base de
Índice Nacional (BIN).
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29
– É defeso à autoridade de trânsito, aos membros da
Comissão Especial, representantes legais da Empresa Prestadora de Serviços,
e ao Leiloeiro participarem do processo de arrematação dos veículos
vendidos em hasta pública, inclusive por interpostas pessoas, dentre
elas o cônjuge ou qualquer parente, consangüíneo ou afim,
em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau.
Art. 30 – As anotações no banco de dados dos veículos
cadastrados no DETRAN/RJ, em decorrência dos procedimentos realizados
pelos demais órgãos executivos de trânsito, serão
realizadas por funcionário designado pelo Presidente da Comissão
Especial da Sede do DETRAN/RJ.
§ 1º – Compete ao Diretor da Divisão de Registro de Veículos
do DETRAN/RJ, na hipótese prevista no caput deste artigo, exigir e fiscalizar
o cumprimento das disposições contidas nos artigos 26 e 28 desta
Portaria, assim como determinar a expedição de certidão
de baixa.
§ 2º – O DETRAN/RJ não será responsável
pela realização, fiscalização, análise, aprovação,
conferência ou referendo dos leilões promovidos pelos órgãos
executivos rodoviários e municipais.
Art. 31 – Os veículos vendidos em hasta pública, em face
de procedimentos findos, serão regularizados ou baixados de acordo com
as regras contidas nesta Portaria.
Parágrafo único – Considera-se procedimento findo aquele
em que houve a arrematação dos veículos vendidos em hasta
pública, seguido da devida e necessária prestação
de contas pela empresa prestadora de serviços.
Art. 32 – O DETRAN/RJ ressarcirá mediante encontro de contas ou
compensação, as despesas de reboque e estocagem custeadas pela
empresa prestadora de serviços, dos veículos que forem liberados
por decisão judicial, por estarem penhorados, arrestados, seqüestrados,
produtos de furto ou roubo dentre os quais os descritos no inciso III, do artigo
18 desta Portaria, bem como os casos de leilão negativo.
Art. 33 – Os procedimentos administrativos em curso deverão ser
adequados às disposições desta Portaria, aproveitando-se
todos os atos precedentes, desde que observadas as prescrições
legais vigentes à época de suas respectivas ocorrências.
Art. 34 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se todas as disposições em contrário, expressamente
a Portaria nº 3.250/2004. (Gustavo Carvalho dos Santos – Presidente
Interino)
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