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Rio de Janeiro

Portaria DETRAN 3502/2005

05/07/2005 07:17:48

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PORTARIA 3.502 DETRAN, DE 7-6-2005
(DO-RJ DE 15-6-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
VEÍCULOS
Apreensão – Leilão – Normas para Recolhimento
ao Depósito – Normas para Retirada do Depósito

Fixa novas regras para o recolhimento de veículos para o depósito público, em razão da aplicação de penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, bem como determina procedimentos para a sua retirada ou venda mediante leilão para quitação dos débitos.
Revogação da Portaria 3.250 DETRAN, de 12-2-2004 (Informativo 09/2004).

O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (DETRAN/RJ), no exercício das atribuições legais, conferidas pelo artigo 82, da Lei Estadual nº 287/79, e tendo em vista o contido no processo administrativo nos E-09/892/4190/03 e E-09/867/4130/2004, e
Considerando as atribuições dos Departamentos Estaduais de Trânsito, contidas nas disposições do Código de Trânsito Brasileiro – Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, em especial nos dispositivos legais contidos nos artigos 22, incisos I, V, VI e VII; 262, § 2º; 271 e 328 do CÓDEX;
Considerando a Resolução nº 53, de 21 de maio de 1998, do Conselho Nacional de Trânsito;
Considerando a Lei Federal nº 6.575/78 que dispõe sobre o depósito e venda de veículos removidos, apreendidos e retidos, em todo o território nacional;
Considerando a permanente necessidade de garantia da segurança do Trânsito;
Considerando as disposições contidas na Lei Federal nº 8.722, de 27 de outubro de 1993, devidamente regulamentada pelo Decreto Federal nº 1.305, de 9 de novembro de 1994, tratando da baixa obrigatória de veículos vendidos como sucata;
Considerando especialmente, o atributo legal previsto no § 2º do artigo 262 e no artigo 271 e seu parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), instituído pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;
Considerando as regras insertas nas resoluções CONTRAN nº 11/98 e 25/98, respectivamente, naquilo que é pertinente e aplicável;
Considerando o parecer da Douta Procuradoria Geral do Estado nos autos do processo administrativo nº E-09/839/4130/2004;
Considerando o contrato DETRAN-RJ nº 122/04, de 1º de setembro de 2004, que dispõe sobre a prestação de serviços, por empresa contratada, de remoção de veículos, implantação, operação e administração de depósitos, bem como do processamento de leilão público de veículos apreendidos, no Estado do Rio de Janeiro; e
Considerando, por derradeiro, a necessidade do estabelecimento de metodologia e rotina específica para o cumprimento das injunções contidas na legislação de trânsito, especificamente no que pertine ao banco de dados de veículos do Departamento Estadual de Trânsito, em face da competência conferida pelo artigo 22, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – Os veículos que se encontrem fora das condições de trafegabilidade estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro, de sua legislação complementar, das Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), ou aqueles decorrentes de penalidade aplicada, serão recolhidos ao depósito e nele permanecerão até a sua restituição ao proprietário, que somente se dará mediante o prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada, além dos encargos previstos na legislação brasileira, e conforme disposições contidas nesta Portaria.
§ 1º – A remoção dos veículos somente poderá ser realizada com o prévio conhecimento e autorização da autoridade de trânsito ou de seus agentes e, nos casos de infração penal, com autorização da autoridade policial ou de seus agentes.
§ 2º – O procedimento de remoção não será efetuado quando o proprietário ou condutor devidamente habilitado se dispuser a fazê-lo de imediato, desde que o veículo, além disso, esteja em condições de trafegabilidade. Não incidirá a tarifa de remoção nesta hipótese.
§ 3º – Nos casos de liberação de veículos provenientes de roubo ou furto, deverá ser apresentado ofício da autoridade policial da circunscrição relativo ao veículo, ou apresentação de registro de ocorrência de roubo ou furto, desde que não coincida com dia, horário e local da remoção. Na hipótese do presente o veículo será liberado sem ônus.
§ 4º – A liberação de veículos somente ocorrerá nos dias úteis, durante o horário de atendimento ao público, ou seja, de 10 as 17 horas.
Art. 2º – Os veículos apreendidos na forma do artigo anterior, e não reclamados por seus proprietários no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento, pelo condutor, da Guia de Recolhimento de Veículos, serão levados a hasta pública, deduzindo-se do valor arrecadado, o montante da dívida relativa a multas, tributos, diárias, reboques e encargos legais, sendo o restante, se houver, depositado à conta do ex-proprietário, na forma da lei.
Art. 3º – O disposto nesta Portaria não se aplica:
I – aos veículos recolhidos a depósito por ordem judicial ou aos que estejam à disposição de autoridade policial, à exceção de expressa autorização conferida pela autoridade judiciária competente;
II – aos leilões realizados por pessoas jurídicas de direito privado, não autorizados pelo DETRAN-RJ;
III – as baixas de veículos irrecuperáveis ou definitivamente desmontados, nos termos do artigo 126 e parágrafo único do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 4º – Os veículos levados à hasta pública serão classificados:
I – Veículos com direito a documentação, assim considerados aqueles que atendam aos requisitos e condições de segurança e circulação, nos termos da legislação de trânsito; e
II – Veículos sem direito a documentação, assim considerados aqueles que:
a) não atendam aos requisitos e condições de segurança e circulação, definidos como irrecuperáveis ou sucata;
b) a propriedade não venha a ser identificada, decorrido o prazo de 6 (seis) meses da data da apreensão e depósito; e
c) o valor total dos débitos, for superior ao apurado na avaliação, tornando inviável sua arrematação e posterior regularização.
§ 1º – Será considerado como irrecuperável ou sucata, nos termos da legislação de trânsito, todo e qualquer veículo que, em razão de sinistro, intempéries ou desuso, haja sofrido danos ou avarias em sua estrutura, capazes de inviabilizar recuperação que atenda aos requisitos de segurança veicular, essenciais para a circulação nas vias terrestres abertas à circulação.
§ 2º – Havendo débitos de tributos ou multas, a cobrança far-se-á independentemente da baixa do veículo, não se exigindo, para este ato, a respectiva quitação.
Art. 5º – A deflagração dos procedimentos administrativos para venda dos veículos em hasta pública será da competência do Gerente ou Preposto da empresa prestadora de serviços.
Art. 6º – As vendas dos veículos em hasta pública serão realizadas através de leiloeiro oficial, regularmente inscrito na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro.

CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 7º – Fica constituída Comissão Especial de Fiscalização de Avaliação, Classificação, Formação de Lotes e de Leilão, composta por, no mínimo, 5 (cinco) integrantes, assim disposta:
I – Presidente;
II – Membro(s), sendo, no mínimo, 2 (dois) vistoriadores; e
III – Secretário.
§ 1º – O Presidente da Comissão Especial deverá ser funcionário do DETRAN-RJ, podendo a autoridade de trânsito, em face de suas peculiaridades, presidir os trabalhos da Comissão.
§ 2º – A composição da Comissão Especial deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado para amplo conhecimento de todos os interessados.
§ 3º – Para fins de composição da Comissão Especial, pelo menos um de seus membros deverá ser integrante da Diretoria de Registro de Veículos.
Art. 8º – São atribuições do Presidente da Comissão Especial:
I – verificar a regularidade do procedimento administrativo;
II – coordenar e supervisionar os trabalhos realizados pela Comissão Especial, desde o início do processo administrativo até o efetivo leilão;
III – representar à autoridade de trânsito competente na hipótese de verificação e/ou constatação de eventuais irregularidades;
IV – verificar o correto preenchimento do livro específico para controle dos veículos levados à venda em hasta pública, devidamente rubricado pela autoridade de trânsito;
V – apresentar à Presidência do DETRAN-RJ prestação de contas consubstanciada dos leilões realizados.
Art. 9º – São atribuições dos membros da Comissão Especial, independentemente das atribuições inerentes ao seu Presidente:
I – auxiliar na verificação quanto à regularidade do procedimento administrativo;
II – promover todos os atos necessários a celeridade dos processos administrativos até o efetivo leilão;
III – representar à autoridade de trânsito competente na hipótese de verificação e/ou constatação de eventuais irregularidades; e
IV – acompanhar a avaliação e venda dos veículos em hasta pública.
Parágrafo único – O livro de controle poderá ser substituído por Sistema de Controle Informatizado.
Art. 10 – O Secretário da Comissão Especial, que não terá direito a voto, terá as seguintes atribuições:
I – elaborar todas as atas e demais procedimentos previstos nesta Portaria;
II – arquivar, em pasta própria, todos os documentos referentes à realização do procedimento administrativo, inclusive os que precederam à venda em hasta pública;
III – receber e conferir a prestação de contas realizada pela empresa prestadora de serviços, submetendo-a a apreciação da Comissão Especial, que terá o prazo de 5 (cinco) dias para aceitá-la, valendo o silêncio como anuência.
Art. 11 – O Presidente da Comissão Especial designará componente da Comissão Especial, preferencialmente com conhecimento na área, com atribuições específicas para analisar a avaliação dos veículos apreendidos ou removidos.
§ 1º – A avaliação deverá ser realizada pela empresa prestadora de serviços, e submetida à apreciação da Comissão Especial.
§ 2º – Configurado dolo, culpa ou informações inverídicas na avaliação, responderá a empresa prestadora de serviços, pelos prejuízos que causar à Administração Pública e a terceiros, independentemente das sanções previstas em lei penal.
Art. 12 – O avaliador deverá:
I – descrever as condições de cada veículo apreendido ou removido, com indicação do estado em que se encontra;
II – indicar o valor de avaliação do veículo; e
III – ofertar, paralelamente ao valor apurado no item II, o valor médio de mercado do veículo, independentemente de suas condições quando da apreensão, remoção e tempo de depósito/estadia.

CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO OPERACIONAL

Art. 13 – Após a apreensão o veículo será lacrado nas portas, na tampa do motor, mala, porta-luvas, combustível e no aparelho de som, sendo, após, expedida a Guia de Recolhimento de Veículo (GRV), na forma do Anexo I da presente Portaria.
I – A Guia de Recolhimento de Veículo (GRV) será assinada pelo condutor/proprietário do veículo, pelo reboquista e pelo agente autuador e terá o número dos lacres fixados.
§ 1º – Em seguida o veículo será embarcado no reboque, devidamente fixado e transportado ao depósito, sendo que qualquer sinistro nesse processo será coberto pelo seguro do reboque. Neste momento serão franqueadas ao proprietário/condutor cartilha com instruções, em impresso, para a retirada do veículo.
§ 2º – Quando da entrada do veículo apreendido no depósito, o mesmo será filmado pelo sistema de segurança e vigilância.
§ 3º – Logo após será realizada vistoria por um dos funcionários do depósito, que registrará todos os dados do veículo e da remoção, em formulário padronizado, inclusive os dados do auto de infração, além de toda e qualquer avaria existente no veículo, quando da entrada do mesmo no depósito, sendo, posteriormente, conduzido à vaga no depósito.
Art. 14 – Após o ingresso do veículo no depósito, o mesmo só será liberado após o pagamento das multas impostas, tributos devidos e das despesas com o reboque e as diárias relativas ao tempo em que esteve no depósito, além da apresentação da documentação do veículo devidamente regularizada.
Art. 15 – Para retirar o veículo, o proprietário ou seu representante legal munido de Procuração por Instrumento Público, deverá dirigir-se ao local indicado na cartilha de instruções, munido dos seguintes documentos em original ou cópia autenticada:
a) Certificado de propriedade ou recibo de compra e venda do veículo;
b) Carteira de habilitação (caso o proprietário ou seu representante legal não possuam habilitação, deverão ser acompanhados por indivíduo habilitado);
c) Carteira de identidade; e
d) No caso de pessoa jurídica, também é necessária autorização, por instrumento público, do responsável pela Empresa, segundo o Contrato Social, assim como cópia autenticada do mesmo.
Art. 16 – A liberação dos veículos apreendidos deverá ser registrada e autenticada, assim como deverá ser emitida, pelo DETRAN-RJ, a Guia de Liberação Oficial dos mesmos, quando comprovada a quitação dos tributos e multas referentes aos veículos.
§ 1º – Depois da entrega da Guia de Liberação Oficial, o proprietário/condutor, portando a mesma, deverá comparecer ao local indicado na cartilha de instruções, onde receberá uma guia para pagamento relativo às diárias e taxa de reboque, de acordo com os seguintes valores:

Tipo de Serviço

Valor Unitário em R$

Rebocada (veículos e vans)

64,00

Rebocada (motocicletas)

20,00

Rebocada (ônibus, caminhões e similares)

120,00

Diária em depósito (veículos e vans)

32,00

Diária em depósito (motocicletas)

16,00

Diária em depósito (ônibus, caminhões e similares)

60,00

Leilão

5% do valor arrecadado, a título de remuneração, a ser debitado do valor destinado aos proprietários, conforme artigo 328 do CTB.

§ 2º – No Depósito, o veículo será conduzido à área de recepção, onde será realizada vistoria no mesmo. Essa vistoria será acompanhada pelo proprietário, que deverá registrar, no ato, qualquer dano verificado no veículo, sob pena de em não o fazendo, assumir a responsabilidade pelo estado do mesmo.
§ 3º – Quando da liberação do veículo, o proprietário deverá assinar o Recibo de Entrega de Veículo (Anexo II).
§ 4º – Para todos os efeitos somente serão liberados os veículos, de imediato, com pagamento das dívidas em dinheiro. Para os pagamentos realizados em cheque, os veículos somente poderão ser liberados após a sua compensação.
§ 5º – Os veículos que foram objeto de apreensão, terão a sua liberação condicionada, ainda, além das quitações acima delineadas, mediante autorização do órgão responsável pela apreensão, para, no prazo indicado na Guia de Liberação Oficial, efetuar vistoria nos postos do DETRAN-RJ, a fim de comprovar a sua eficaz reparação e adequação ao Código de Trânsito Brasileiro, na forma do § 4º, do artigo 262, da Lei Federal nº 9.503/97.
§ 6º – A não-observância do prazo acima asseverado sujeitará o proprietário a nova apreensão e remoção do veículo a depósito, incidindo novos débitos referentes a rebocada e diária.
Art.17 – Em qualquer liberação de veículo, deverão ser arquivados, pelo prazo de 3 (três) anos, a GRV (Guia de Recolhimento de Veículo), o Recibo de Entrega do Veículo, a Guia de Liberação Oficial e o comprovante de pagamento das despesas com remoção e estada do veículo.
§ 1º – O valor relativo a estada deverá ser cobrado a partir da entrada do veículo no Depósito, computando-se a diária mesmo por fração de dia que o veículo permaneça no Depósito.
§ 2º – Para os veículos que derem entrada nos depósitos às sextas-feiras ou vésperas de feriados e não forem retirados no primeiro dia útil subseqüente, as diárias serão contabilizadas em dias corridos a partir do dia de entrada, incluindo-se na contagem os dias de sábado e domingo.
Art. 18 – O Presidente da Comissão Especial, para fins de liberação do veículo para leilão, deverá constatar o cumprimento ao atendimento dos seguintes requisitos preliminares:
I – expedição de notificação via postal, com aviso de recebimento, ao proprietário do veículo apreendido ou removido, para que, dentro de 20 (vinte) dias, a contar da data do recebimento da notificação, efetue o pagamento de todos os débitos incidentes e promova a retirada do veículo.
§ 1º – Havendo no registro do veículo informações referentes à existência de arrendamento mercantil – leasing, alienação fiduciária ou reserva de domínio, também será encaminhada notificação ao respectivo credor, conforme as regras ordenativas especificadas neste artigo.
II – designação de funcionário para vistoriar, classificar e relacionar os veículos destinados à venda em hasta pública.
§ 2º – O ato de vistoriar refere-se aos procedimentos técnicos a desenvolver durante inspeção física de cada veículo, posto a disposição para essa finalidade, dessa vistoria resultará laudo técnico com descrição da situação cadastral e estado do veículo.
§ 3º – Classificar significa, após vistoria, considerar o veículo “sem restrições para encaminhamento a leilão”, quando todos os fatos observados são correlatos à integridade e coerência com dados constantes em cadastro de banco de dados sobre o veículo. Veículo “com restrições para encaminhamento a leilão”, aqueles que não estão com a sua integridade preservada, ou incoerentes com dados constantes em cadastros de banco de dados sobre o veículo, e que, somente poderão ser vendidos, depois de cumpridas as providências atinentes a sua liberação.
§ 4º – Os veículos classificados “com restrições para encaminhamento a leilão”, para fins de confirmação/constatação, deverão ser submetidos, quando necessário, à perícia da autoridade policial competente.
§ 5º – As restrições possíveis de classificar quanto aos veículos, são as seguintes:
1 – Restrições sobre motor:
a) Motor “adulterado” (número raspado, diferente do cadastro em banco de dados, danificado e demais situações em que ficar comprovada a alteração) – comunicar a autoridade competente solicitando perícia; confirmada a irregularidade, encaminhar o componente ou motor a autoridade policial competente, sendo o veículo liberado para encaminhamento a leilão.
b) Motor com cadastro de outro veículo – pesquisa em banco de dados para identificação do veículo do cadastro daquele motor; a inexistência de irregularidade a respeito do registro daquele veículo o liberará para encaminhamento a leilão; a constatação de irregularidade conduzirá ao procedimento do item anterior.
c) Bloco Virgem (sem numeração de motor) e sem plaqueta de identificação – deverão ser encaminhados a leilão, ficando a cargo do arrematante do veículo, os atos necessários à confecção de nova plaqueta de identificação. Nos casos dos veículos sem numeração de motor, valerá a Nota Fiscal do Leiloeiro como documento para regularização do mesmo.
2 – Restrição sobre chassi:
a) Chassi “adulterado” (número raspado, diferente do cadastro em banco de dados, danificado, e demais situações em que ficar comprovada a alteração) – comunicar a autoridade policial competente solicitando perícia; confirmada a irregularidade a respeito da integridade e/ou registro daquele veículo, será o mesmo encaminhado a autoridade policial competente para as providências cabíveis.
III – verificação quanto à existência de eventuais bloqueios administrativos, de polícia judiciária ou por determinação de autoridade judicial, impeditivos ao prosseguimento da venda em hasta pública;
IV – publicação de edital, com prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da primeira publicação, no qual constará:
1. nome do proprietário do veículo;
2. marca, modelo, cor predominante e ano de fabricação do veículo;
3. caracteres da placa de identificação, do chassi (código VIN) e do motor, assim como a identificação do município de registro;
4. indicação do credor, na hipótese de o veículo conter restrição decorrente de arrendamento mercantil – leasing, alienação fiduciária ou reserva de domínio;
5. local em que os veículos encontram-se depositados;
6. dia, lugar e hora da venda em hasta pública; e
7. comunicação de que, se o bem não alcançar lance superior à importância da avaliação, a sua alienação ocorrerá pelo maior lance.
V – avaliações individualizadas dos veículos.
§ 6º – O relatório com os valores dos lotes deverá ser entregue, pela empresa prestadora de serviços, ao Secretário da Comissão Especial, no prazo improrrogável de até 5 (cinco) dias anteriores à data da realização do Pregão.
VI – apresentação pela Comissão Especial de relação indicativa dos veículos passíveis de venda em hasta pública, à empresa prestadora de serviços, no prazo improrrogável de até 3 (três) dias após regular vistoria, com decisão a respeito de cada veículo e providências a serem adotadas.
Art. 19 – A empresa prestadora de serviços, através de leiloeiro oficial, fará publicar no Diário Oficial do Estado, por uma vez, e em jornal de maior circulação local, por duas vezes, com prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias, a contar da primeira publicação, a comunicação de que os veículos serão vendidos em hasta pública.
§ 1º – O Edital, além das obrigatórias publicações, deverá ser afixado nas instalações do DETRAN/RJ em local visível e de fácil acesso aos interessados.
§ 2º – Não sendo realizada a venda em hasta pública, por motivo devidamente justificado, a empresa prestadora de serviços, através de leiloeiro oficial, mandará publicar pela imprensa local e oficial a eventual transferência e data do novo procedimento, com prazo nunca inferior a 10 (dez) dias antes da realização do Pregão.
Art. 20 – A empresa prestadora de serviços, através de leiloeiro oficial, quando da realização da venda em hasta pública, deverá atender os seguintes requisitos:
I – diligenciar no sentido de que os lances sejam superiores ou igual ao valor da avaliação, não sendo admitido o oferecimento de preço vil;
II – exigir do arrematante o depósito no valor da arrematação, além dos 5 % (cinco por cento) correspondente a comissão do leiloeiro, acrescido do I.S.S devido;
III – especificar a obrigação do arrematante em retirar o veículo no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, após a confirmação do pagamento, sob pena de arcar com todas as despesas de estadia e demais encargos após o prazo assinalado;
IV – dar ciência das demais exigências fixadas no Edital; e
V – requerer, à Diretoria de Registro de Veículos através de procedimento próprio, a baixa dos registros de alienação fiduciária, reserva de domínio, leasing (arrendamento mercantil), de restrição administrativa e congêneres, após esgotados os processos liberatórios atinentes, e decorridos 90 (noventa) dias sem a manifestação dos agentes financeiros.
Art. 21 – Decorridos 15 (quinze) dias da venda em hasta pública, a empresa prestadora de serviços deverá apresentar prestação de contas, por veículo/lote, na qual constará:
I – valor da avaliação e da arrematação;
II – valor da comissão devida ao leiloeiro;
III – quantificação individualizada das despesas havidas com o encaminhamento das notificações e publicações dos Editais, acompanhada dos respectivos documentos comprobatórios;
IV – quantificação individualizada das despesas havidas com o cumprimento do disposto no artigo 22 desta Portaria, acompanhada dos respectivos documentos comprobatórios;
V – cópia das publicações e relação das notificações encaminhadas pelo Correio;
VI – relação dos arrematantes, contendo a devida qualificação, números da cédula de identidade, do CPF ou do CNPJ, se pessoa jurídica, além da indicação do endereço completo, número de telefone, fax ou endereço eletrônico;
VII – cópia das Notas Fiscais emitidas; e
VIII – resumo do valor total apurado, com dedução das despesas e respectivo saldo líquido.
Parágrafo único – Os dados contidos na prestação de contas, independentemente do fornecimento em relatório digitado e impresso, deverão ser apresentados em meio eletrônico de arquivo.
Art. 22 – O Secretário da Comissão Especial, em face do valor apurado, deverá apurar comprovação do pagamento de todos os débitos incidentes, por lote/veículo, na seguinte ordem:
I – despesas de remoção, estadia, publicações, leilão e outras porventura existentes com o veículo;
II – imposto sobre a propriedade de veículo automotor (IPVA);
III – taxas regularmente instituídas; e
IV – multas de trânsito e ambientais, obedecendo a ordem cronológica das datas do cometimento das infrações, independentemente do órgão executivo responsável pela aplicação da penalidade.
Parágrafo único – O saldo remanescente, quando for o caso, será depositado no Banco do Brasil S/A, à disposição do ex-proprietário, na forma da Lei.
Art. 23 – Os débitos não quitados serão relacionados de acordo com sua origem, devendo a autoridade de trânsito comunicar ao órgão executivo responsável pela aplicação da penalidade ou ao órgão fazendário, especialmente para que, no âmbito de suas regulares competências, promovam a cobrança administrativa ou judicial dos valores incidentes.
Art. 24 – Por ocasião da retirada do veículo, a 4ª (quarta) via da Nota Fiscal emitida pelo leiloeiro deverá ser entregue ao Encarregado do Pátio, objetivando controle interno da Comissão Especial.
Art. 25 – Os veículos arrematados, quando não retirados no prazo máximo improrrogável de até 30 (trinta) dias da data da venda em hasta pública, serão novamente leiloados, perdendo o arrematante todos os direitos sobre o veículo.
Art. 26 – Os veículos classificados como sucata terão os seus registros baixados do banco de dados por determinação da autoridade de trânsito estadual, nos termos do artigo 4º desta Portaria, atendidos os seguintes requisitos:
I – recolhimento das placas de identificação veicular e dos certificados de registro e de licenciamento, quando possível; e
II – inutilização das partes que contenham os caracteres de identificação veicular (código VIN – chassi).
§ 1º – A empresa prestadora de serviços será responsável pelo cumprimento das disposições contidas nos incisos do caput deste artigo, sob supervisão de funcionário designado pelo Presidente da Comissão Especial.
§ 2º – Os procedimentos previstos no caput e parágrafos deste artigo deverão ser efetivados antes da entrega do veículo ao arrematante, mediante lavratura de termo próprio.
Art. 27 – A baixa do veículo vendido em hasta pública será realizada em caráter irreversível, irrevogável e definitiva, lavrando-se a respectiva Certidão de Baixa de Veículo, conforme modelo constante na Resolução CONTRAN nº 11, de 23 de janeiro de 1998.
Art. 28 – A autoridade de trânsito competente, na hipótese de baixa definitiva de veículo registrado em outra Unidade da Federação, deverá comunicar o fato às Coordenadorias do RENAVAM/RENACH para que estas encaminhem todas as informações pertinentes ao órgão executivo do local de registro do veículo e ao Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), especificamente para inclusão na Base de Índice Nacional (BIN).

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 29 – É defeso à autoridade de trânsito, aos membros da Comissão Especial, representantes legais da Empresa Prestadora de Serviços, e ao Leiloeiro participarem do processo de arrematação dos veículos vendidos em hasta pública, inclusive por interpostas pessoas, dentre elas o cônjuge ou qualquer parente, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau.
Art. 30 – As anotações no banco de dados dos veículos cadastrados no DETRAN/RJ, em decorrência dos procedimentos realizados pelos demais órgãos executivos de trânsito, serão realizadas por funcionário designado pelo Presidente da Comissão Especial da Sede do DETRAN/RJ.
§ 1º – Compete ao Diretor da Divisão de Registro de Veículos do DETRAN/RJ, na hipótese prevista no caput deste artigo, exigir e fiscalizar o cumprimento das disposições contidas nos artigos 26 e 28 desta Portaria, assim como determinar a expedição de certidão de baixa.
§ 2º – O DETRAN/RJ não será responsável pela realização, fiscalização, análise, aprovação, conferência ou referendo dos leilões promovidos pelos órgãos executivos rodoviários e municipais.
Art. 31 – Os veículos vendidos em hasta pública, em face de procedimentos findos, serão regularizados ou baixados de acordo com as regras contidas nesta Portaria.
Parágrafo único – Considera-se procedimento findo aquele em que houve a arrematação dos veículos vendidos em hasta pública, seguido da devida e necessária prestação de contas pela empresa prestadora de serviços.
Art. 32 – O DETRAN/RJ ressarcirá mediante encontro de contas ou compensação, as despesas de reboque e estocagem custeadas pela empresa prestadora de serviços, dos veículos que forem liberados por decisão judicial, por estarem penhorados, arrestados, seqüestrados, produtos de furto ou roubo dentre os quais os descritos no inciso III, do artigo 18 desta Portaria, bem como os casos de leilão negativo.
Art. 33 – Os procedimentos administrativos em curso deverão ser adequados às disposições desta Portaria, aproveitando-se todos os atos precedentes, desde que observadas as prescrições legais vigentes à época de suas respectivas ocorrências.
Art. 34 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, expressamente a Portaria nº 3.250/2004. (Gustavo Carvalho dos Santos – Presidente Interino)

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