Rio Grande do Sul
DECRETO
43.872, DE 8-6-2005
(DO-RS DE 9-6-2005)
ICMS
LIVRO FISCAL
Autenticação Escrituração
PROCESSAMENTO DE DADOS
Documentário Fiscal
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o RICMS-RS, obrigando que a partir de 1-1-2006 os livros fiscais
dos contribuintes da categoria geral, exceto RUDFTO, sejam escriturados por
processamento de dados, bem como determina que a partir de 1-9-2005, os livros
sejam autenticados por exercício ou término do livro.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do
Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 1.936 O título da tabela ABREVIATURAS
E SIGLAS UTILIZADAS NESTE REGULAMENTO, constante do SUMÁRIO, passa
a ser EXPRESSÕES ABREVIADAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTE REGULAMENTO.
ALTERAÇÃO Nº 1.937 Fica acrescentada expressão abreviada
na tabela EXPRESSÕES ABREVIADAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTE REGULAMENTO,
constante do SUMÁRIO, com a seguinte redação:
Receita Estadual |
Departamento da Receita Pública Estadual |
Art. 2º Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações
no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de
26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 1.938 No artigo 143, é dada nova redação
ao caput e ao § 1º, e fica acrescentado o § 3º, conforme
segue:
Art. 143 Os livros fiscais, que serão impressos e de folhas
numeradas graficamente em ordem crescente, serão autenticados quando do
encerramento do exercício ou, se ocorrer antes, ao término do livro
fiscal.
NOTA Os contribuintes que, até 31 de agosto de 2005, tenham autenticado
os livros fiscais no momento da sua abertura ficam dispensados de autenticá-los
quando do encerramento do exercício ou ao término do livro fiscal.
§ 1º A autenticação referida neste artigo será
exarada conforme instruções baixadas pelo Departamento da Receita
Pública Estadual.
NOTA O disposto neste parágrafo estende-se, também, ao Registro
do Selo Especial de Controle, modelo 4, e ao Registro de Apuração
do IPI, modelo 8, exigidos pela legislação do IPI.
§ 3º Os contribuintes utilizarão em livro fiscal
para cada exercício, exceto em relação ao livro Registro de Utilização
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, que poderá conter informações
relativas a mais de um exercício.
ALTERAÇÃO Nº 1.939 Fica revogado o artigo 144.
ALTERAÇÃO Nº 1.940 É dada nova redação
ao artigo 145, mantida a redação de seu parágrafo único,
conforme segue:
Art. 145 Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos
a tinta, com clareza, não podendo a escrituração atrasar-se por
mais de 5 (cinco) dias, ressalvados os livros a que forem atribuídos prazos
especiais.
ALTERAÇÃO Nº 1.941 No artigo 151, é dada nova redação
à alínea a da nota 01, conforme segue:
a) obrigatoriedade de escrituração deste livro por sistema eletrônico
de processamento de dados, artigo 181, § 2º.
ALTERAÇÃO Nº 1.942 No artigo 154, é dada nova redação
à alínea a da nota 01, conforme segue:
a) obrigatoriedade de escrituração deste livro por sistema eletrônico
de processamento de dados, artigo 181, § 2º.
ALTERAÇÃO Nº 1.943 No artigo 157, é dada nova redação
à alínea a da nota 01, conforme segue:
a) obrigatoriedade de escrituração deste livro por sistema eletrônico
de processamento de dados, artigo 181, § 2º.
ALTERAÇÃO Nº 1.944 No artigo 158, é dada nova redação
à nota 01 do caput, conforme segue:
NOTA 01 Ver: obrigatoriedade de escrituração deste livro
por sistema eletrônico de processamento de dados, artigo 181, § 2º;
hipótese de arbitramento, caso não cumprido o disposto neste artigo,
Livro IV, artigo 5º, § 1º.
ALTERAÇÃO Nº 1.945 No artigo 160, é dada nova redação
à nota 01, conforme segue:
NOTA 01 Ver: substituição deste livro por controle quantitativo
de mercadorias, artigo 164; obrigatoriedade de escrituração deste
livro por sistema eletrônico de processamento de dados, artigo 181, §
2º.
ALTERAÇÃO Nº 1.946 Fica revogado o artigo 162.
ALTERAÇÃO Nº 1.947 É dada nova redação
aos artigos 163 e 165, conforme segue:
Art. 163 A escrituração do livro Registro de Controle
da Produção e do Estoque não poderá atrasar-se por mais
de 15 (quinze) dias.
Art. 165 As mercadorias que tenham pequena expressão na composição
do produto final, tanto em termos físicos quanto em valor, poderão
se agrupadas numa mesma folha, desde que se enquadrem numa mesma posição
da Tabela anexa ao Regulamento do IPI.
ALTERAÇÃO Nº 1.948 No artigo 166, fica acrescentada nota,
conforme segue:
NOTA 01 Ver obrigatoriedade de escrituração desde livro
por sistema eletrônico de processamento de dados, artigo 181, § 2º.
ALTERAÇÃO Nº 1.949 No artigo 181, o parágrafo único
passa a ser § 1º e fica acrescentado o § 2º com a seguinte
redação:
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2006, o contribuinte
enquadrado no CGC/TE na categoria geral fica obrigado à escrituração
dos livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, exceto
em relação ao livro Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrências, que poderá ser escriturado manualmente.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos, quanto às Alterações nos
1.938 a 1.940, 1.946 e 1.947, a partir de 1º de setembro de 2005 e, quanto
às Alterações nos 1.941 a 1.945, 1.948 e 1.949,
a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Antônio Rigotto Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda; Alberto Walter de Oliveira
Chefe da Casa Civil)
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