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Rio Grande do Sul

Decreto 43872/2005

05/07/2005 07:17:48

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DECRETO 43.872, DE 8-6-2005
(DO-RS DE 9-6-2005)

ICMS
LIVRO FISCAL
Autenticação – Escrituração
PROCESSAMENTO DE DADOS
Documentário Fiscal
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o RICMS-RS, obrigando que a partir de 1-1-2006 os livros fiscais dos contribuintes da categoria geral, exceto RUDFTO, sejam escriturados por processamento de dados, bem como determina que a partir de 1-9-2005, os livros sejam autenticados por exercício ou término do livro.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 1.936 – O título da tabela “ABREVIATURAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTE REGULAMENTO”, constante do SUMÁRIO, passa a ser “EXPRESSÕES ABREVIADAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTE REGULAMENTO”.
ALTERAÇÃO Nº 1.937 – Fica acrescentada expressão abreviada na tabela EXPRESSÕES ABREVIADAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTE REGULAMENTO, constante do SUMÁRIO, com a seguinte redação:

“Receita Estadual

Departamento da Receita Pública Estadual”

Art. 2º – Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 1.938 – No artigo 143, é dada nova redação ao caput e ao § 1º, e fica acrescentado o § 3º, conforme segue:
“Art. 143 – Os livros fiscais, que serão impressos e de folhas numeradas graficamente em ordem crescente, serão autenticados quando do encerramento do exercício ou, se ocorrer antes, ao término do livro fiscal.
NOTA – Os contribuintes que, até 31 de agosto de 2005, tenham autenticado os livros fiscais no momento da sua abertura ficam dispensados de autenticá-los quando do encerramento do exercício ou ao término do livro fiscal.
§ 1º – A autenticação referida neste artigo será exarada  conforme instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.
NOTA – O disposto neste parágrafo estende-se, também, ao Registro do Selo Especial de Controle, modelo 4, e ao Registro de Apuração do IPI, modelo 8, exigidos pela legislação do IPI.”
“§ 3º – Os contribuintes utilizarão em livro fiscal para cada exercício, exceto em relação ao livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, que poderá conter informações relativas a mais de um exercício.”
ALTERAÇÃO Nº 1.939 – Fica revogado o artigo 144.
ALTERAÇÃO Nº 1.940 – É dada nova redação ao artigo 145, mantida a redação de seu parágrafo único, conforme segue:
“Art. 145 – Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos a tinta, com clareza, não podendo a escrituração atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias, ressalvados os livros a que forem atribuídos prazos especiais.”
ALTERAÇÃO Nº 1.941 – No artigo 151, é dada nova redação à alínea “a” da nota 01, conforme segue:
“a) obrigatoriedade de escrituração deste livro por sistema eletrônico de processamento de dados, artigo 181, § 2º.”
ALTERAÇÃO Nº 1.942 – No artigo 154, é dada nova redação à alínea “a” da nota 01, conforme segue:
“a) obrigatoriedade de escrituração deste livro por sistema eletrônico de processamento de dados, artigo 181, § 2º.”
ALTERAÇÃO Nº 1.943 – No artigo 157, é dada nova redação à alínea “a” da nota 01, conforme segue:
“a) obrigatoriedade de escrituração deste livro por sistema eletrônico de processamento de dados, artigo 181, § 2º.”
ALTERAÇÃO Nº 1.944 – No artigo 158, é dada nova redação à nota 01 do caput, conforme segue:
“NOTA 01 – Ver: obrigatoriedade de escrituração deste livro por sistema eletrônico de processamento de dados, artigo 181, § 2º; hipótese de arbitramento, caso não cumprido o disposto neste artigo, Livro IV, artigo 5º, § 1º.”
ALTERAÇÃO Nº 1.945 – No artigo 160, é dada nova redação à nota 01, conforme segue:
“NOTA 01 – Ver: substituição deste livro por controle quantitativo de mercadorias, artigo 164; obrigatoriedade de escrituração deste livro por sistema eletrônico de processamento de dados, artigo 181, § 2º.”
ALTERAÇÃO Nº 1.946 – Fica revogado o artigo 162.
ALTERAÇÃO Nº 1.947 – É dada nova redação aos artigos 163 e 165, conforme segue:
“Art. 163 – A escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque não poderá atrasar-se por mais de 15 (quinze) dias.”
“Art. 165 – As mercadorias que tenham pequena expressão na composição do produto final, tanto em termos físicos quanto em valor, poderão se agrupadas numa mesma folha, desde que se enquadrem numa mesma posição da Tabela anexa ao Regulamento do IPI.”
ALTERAÇÃO Nº 1.948 – No artigo 166, fica acrescentada nota, conforme segue:
“NOTA 01 – Ver obrigatoriedade de escrituração desde livro por sistema eletrônico de processamento de dados, artigo 181, § 2º.”
ALTERAÇÃO Nº 1.949 – No artigo 181, o parágrafo único passa a ser § 1º e fica acrescentado o § 2º com a seguinte redação:
“§ 2º – A partir de 1º de janeiro de 2006, o contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral fica obrigado à escrituração dos livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, exceto em relação ao livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, que poderá ser escriturado manualmente.”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto às Alterações nos 1.938 a 1.940, 1.946 e 1.947, a partir de 1º de setembro de 2005 e, quanto às Alterações nos 1.941 a 1.945, 1.948 e 1.949, a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda; Alberto Walter de Oliveira – Chefe da Casa Civil)

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