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Ceará

Instrução Normativa SEFAZ 14/2005

05/07/2005 07:17:47

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 14 SEFAZ, DE 7-6-2005
– Ainda não publicada no D. Oficial –

ICMS
ARQUIVO MAGNÉTICO – CÓPIAS DO
INVENTÁRIO DE MERCADORIAS, BALANÇO
PATRIMONIAL E DEMONSTRAÇÃO DO
RESULTADO DO EXERCÍCIO – DECLARAÇÃO DE
INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS – DIEF
Apresentação
CALENDÁRIO DAS OBRIGAÇÕES
Julho/2005
SISTEMA INTEGRADO DE SIMPLIFICAÇÃO
DE INFORMAÇÕES FISCAIS – SISIF
Extinção

Estabelece o prazo, as condições e a forma de apresentação da DIEF – Declaração de Informações Econômico-Fiscais, substitui a entrega do arquivo magnético pela transmissão da DIEF, prorroga, até 31-7-2005, a entrega anual das Cópias do Inventário de Mercadorias, Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado do Exercício dos contribuintes que possuam escrita comercial, bem como extingue o SISIF, com efeitos desde 1-1-2005.
Revogação da Instrução Normativa 4 SEFAZ, de 31-1-2000 (Informativo 07/2005).

DESTAQUES

  • DIEF deve ser entregue todo dia 15 de cada mês
  • Apresentação mensal de Arquivo Magnético foi substituído pela DIEF
  • Foi prorrogada até 31-7-2005 a entrega das Cópias do Inventário de Mercadorias, Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado
  • O SISIF foi extinto

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando a instituição, pelo Decreto nº 27.710, de 14 de fevereiro de 2005, da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF);
Considerando a necessidade de especificar a forma de apresentação (layout), as condições e os prazos de apresentação dos dados econômicos fiscais pelos contribuintes do ICMS, por meio da DIEF, RESOLVE:
Art. 1º – Esta Instrução Normativa regulamenta a obrigação contida no Decreto nº 27.710, de 14 de fevereiro de 2005, que instituiu a Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF).
Art. 2º – A DIEF é o documento pelo qual o contribuinte declara:
I – os valores relativos às operações de entrada e de saída e às prestações de serviços de transporte e de comunicação realizadas durante o período de referência, bem como os valores do correspondente imposto normal, a título de substituição tributária, antecipação, importação e outras;
II – os créditos e débitos do ICMS lançados em decorrência das operações e prestações;
III – o crédito do ICMS a ser transferido para o período seguinte;
IV – o valor do ICMS do período a recolher;
tos fiscais utilizados ou cancelados no período;
VII – os produtos, mercadorias ou serviços referentes às operações de entrada e saída quando realizadas por:
a) usuário do sistema de emissão por Processamento Eletrônico de Dados (PED), que emitam documentos fiscais por meio de formulários contínuos ou de segurança, exceto o estabelecimento varejista, usuário de ECF;
b) celebrante de regime especial de tributação, mediante termo de acordo, a partir da vigência estabelecida no Decreto nº 27.710, de 14 de fevereiro de 2005;
VIII – a relação dos produtos e mercadorias constantes do livro registro de inventário.
Art. 3º – Fica aprovado o Manual de Orientação e o respectivo layout do arquivo magnético da DIEF, Anexo Único desta Instrução Normativa, a ser enviado pelos contribuintes do ICMS.
Art. 4º – A DIEF será apresentada:
I – mensalmente, por contribuintes enquadrados nos regimes de pagamento normal (NL) e Empresa de Pequeno Porte (EPP), até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao período de apuração do ICMS;
II – anualmente, pelos demais contribuintes, até o dia 30 de março, englobando as informações referentes ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior.
§ 1º – A entrega da DIEF é obrigatória, ainda que não tenha havido movimento econômico.
§ 2º – No caso de baixa cadastral a solicitação somente será homologada com a entrega da DIEF.
As informações relativas ao inventário serão inseridas na DIEF referente ao período previsto no artigo 427 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997.
§ 4º – Excepcionalmente, o valor total do inventário de 31 de dezembro de 2004 deverá ser informado até 31 de julho de 2005.
Art. 5º – O arquivo magnético da DIEF deverá ser transmitido via sistema de transmissão SefazNET ou outra mídia que venha a ser definida pela SEFAZ.
 § 1º – O programa gerador (software) da DIEF está disponibilizado no site www.sefaz.ce.gov.br para fins de download.
§ 2º – A entrega somente poderá ocorrer após o arquivo ser processado e validado sem erros pelo Programa da DIEF.
Art. 6º – A responsabilidade pelas informações contidas na DIEF transmitidas ao Fisco será do contribuinte.
Art. 7º – Fica revogada a Instrução Normativa nº 4/2000, de 31 de janeiro de 2000.
Art. 8º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005. (José Maria Martins Mendes – Secretário da Fazenda)

ESCLARECIMENTO: A Instrução Normativa 4 SEFAZ, de 31-1-2000 (Informativo 07/2000), revogada pelo Ato ora transcrito, instituiu o SISIF – Sistema Integrado de Simplificação das Informações Fiscais, bem como aprovou o Manual de Orientação do arquivo magnético e estabelecia prazos para sua apresentação quinzenal pelos contribuintes do ICMS usuários de sistema de processamento de dados.
O arquivo magnético cuja entrega mensal era obrigatória pela Instrução Normativa 4/2000 passou a ser substituído pela DIEF.
Deixamos de divulgar o Anexo Único da Instrução Normativa 14/2005, contendo o Manual de Orientação e o layout do arquivo magnético da DIEF, tendo em vista que o mesmo não está disponibilizado no site da SEFAZ, cumpre-nos alertar que este pode ser encontrado na CATRI/CECON.
Em virtude da prorrogação da obrigação de entrega das Cópias do Inventário de Mercadorias, Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado do Exercício dos contribuintes que possuam escrita comercial, o Calendário das Obrigações do ICMS-Julho/2005 deve ser alterado.
Assim que o Manual de Orientação da DIEF for publicado, nos comprometemos a proceder sua imediata divulgação.
Constatamos que a numeração dos incisos do artigo 2º da Instrução Normativa 14/2005 saltou do inciso IV para o inciso VII. Por este motivo acreditamos que o referido Ato será retificado posteriormente.

NOTA: Conforme estabelece o Decreto 27.710, de 14-2-2005 (Informativo 08/2005), a obrigatoriedade da entrega da DIEF é a partir de janeiro de 2005.
E mais, segundo a SEFAZ-CE, os contribuintes que entregaram GIM em 2005, deverão entregar imprescindivelmente a DIEF correspondente aos meses de 2005.
A intenção do Fisco é de que os contribuintes do ICMS agilizem a entrega da sua Declaração.
Vale lembrar que não foi fixado um prazo final de entrega destas DIEF dos meses de 2005 anteriores a junho.

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