Legislação Comercial
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FINANCIAMENTO
Atualização das Operações
A
Medida Provisória 1.846-10, de 29-7-99, publicada na página 1 do DO-U,
Seção 1, de 30-7-99, estabelece normas relativas às operações
com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste
e do Centro-Oeste, em substituição à Medida Provisória 1.846-9,
de 29-6-99 (Informativo 26/99).
De acordo com o referido ato, a partir de 1-12-98 os encargos financeiros dos
financiamentos a serem concedidos com recursos dos mencionados Fundos corresponderão
à variação do IGP-DI, divulgado pela FGV, acrescida da taxa efetiva
de juros de 8% ao ano.
Sobre a taxa de juros mencionada anteriormente, incidirão redutores de
até 60%, a serem fixados pelos Conselhos Deliberativos das Superintendências
do Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste e do Fundo Constitucional
de Financiamento do Centro-Oeste, por proposta conjunta dos Ministérios
da Integração e da Fazenda, mediante indicação dos bancos
administradores, para as atividades prioritárias e de relevante interesse
para o desenvolvimento econômico e social das respectivas regiões,
de acordo com a natureza, a localização e a competitividade do empreendimento,
a finalidade dos financiamentos e o porte do beneficiário.
Os contratos de financiamento celebrados até 30-11-98 terão, se do
interesse do mutuário, os respectivos encargos financeiros ajustados a
partir de 1-12-98, de forma a compatibilizá-los aos custos mencionados
anteriormente, com a incidência dos redutores de percentuais dos juros.
Os mutuários interessados na renegociação, prorrogação
e composição de dívidas deverão manifestar, formalmente,
seu interesse ao banco administrador dos recursos do Fundo até 30-8-99.
O prazo para encerramento das renegociações, prorrogações
e composições de dívidas amparadas em recursos dos Fundos Constitucionais
é o dia 29-10-99.
O mutuário que vier a inadimplir, depois de ter renegociado, prorrogado
ou recomposto sua dívida não poderá tomar novos financiamentos
em bancos oficiais, enquanto não for regularizada a situação
da respectiva dívida.
O referido ato acrescenta o artigo 15-A, altera os artigos 7º, 9º,
13, 14, 15, 17 e 20, e revoga o artigo 11, o parágrafo único do artigo
14 e o § 2º do artigo 16 da Lei 7.827, de 27-9-89 (DO-U
de 28-9-89), bem como revoga os artigos 1º, 3º, 5º e 6º da
Lei 9.126, de 10-11-95 (Informativo 46/95).
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