Bahia
PORTARIA 327 SF, DE 14-6-2005
(DO-BA DE 15-6-2005)
ICMS
APURAÇÃO
Dedução do Saldo Devedor
FUNDO DE INVESTIMENTOS ECONÔMICO
E SOCIAL DA BAHIA – FIES
Contribuição
REGIME ESPECIAL
Concessão
Disciplina a contribuição para o FIES – Fundo de Investimentos
Econômico e Social da Bahia –, pelas empresas de telecomunicações,
fornecimento de energia elétrica, petróleo e combustíveis
e do setor químico e petroquímico, prevista no Decreto 9.456,
de 13-6-2005 (Neste Informativo).
Revogação das Portarias SF 532, de 8-9-2003 (Informativo 37/2003)
e 447, de 29-9-2004 (Informativo 40/2004).
O SECRETÁRIO
DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo
em vista o disposto nos artigos 2º e inciso II do artigo 4º da Lei
nº 8.632, de 12 de junho de 2003, com a redação que lhe foi
dada pela Lei nº 9.286, de 1º de dezembro de 2004, que instituiu o
Fundo de Investimentos Econômico e Social da Bahia (FIES), e nos artigos
8º e 9º do Regulamento do FIES, aprovado pelo Decreto nº 9.456,
de 13 de dezembro e 2005, RESOLVE:
Art. 1º – Poderão contribuir para o Fundo de Investimentos
Econômico e Social da Bahia (FIES) as empresas enquadradas nos segmentos
econômicos de telecomunicações, fornecimento de energia
elétrica, petróleo e combustíveis e químico e petroquímico.
Art. 2º – A dedução de que trata o § 1º do
artigo 3º do Regulamento do FIES, aprovado pelo Decreto nº 9.456 de
13 de junho de 2005, referente às contribuições efetuadas
por empresas contribuintes do ICMS, não poderá exceder, em cada
mês, ao valor previsto no termo de acordo a que se refere aquele artigo.
§ 1º – Para proceder às deduções referidas
no caput cada estabelecimento deverá observar as condições
estabelecidas em Termo de Acordo a ser firmado entre a Secretaria da Fazenda
do Estado da Bahia e o contribuinte.
§ 2º – As contribuições ao FIES serão recolhidas
em Documento de Arrecadação Estadual, com código de receita
2094.
Art. 3º – A Diretoria de Arrecadação, Crédito
Tributário e Controle (DARC) elaborará, mensalmente, relatório
da arrecadação das contribuições efetuadas por contribuintes
do ICMS para fins de controle fiscal.
Art. 4º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, em especial as
Portarias nº 532, de 8 de dezembro de 2003 e nº 447, de 29 de setembro
de 2004.
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