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São Paulo

Portaria CAT 46/2005

05/07/2005 07:17:44

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PORTARIA 46 CAT, DE 14-6-2005
(DO-SP DE 15-6-2005)

ICMS
ISENÇÃO – SERVIÇO DE TRANSPORTE
Programa Fome Zero

Extingue as obrigações de entrega mensal de arquivo magnético relativo às doações de mercadorias e de prestação de serviço de transporte ao Programa Fome Zero, com efeitos desde 5-4-2005.
Revogação de dispositivos da Portaria 76 CAT, de 1-9-2003 (Informativo 36/2003).

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-01/05, de 1º de abril de 2005, celebrado em Maceió, AL, expede a seguinte Portaria:
Artigo 1º – Ficam revogados os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-76, de 1º de setembro de 2003:
I – o inciso III do caput do artigo 1º;
II – o § 1º do artigo 1º.
Artigo 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 5 de abril de 2005.

REMISSÃO: Portaria 76 CAT, de 1-9-2003 (Informativo 36/2003)
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“O Coordenador da Administração Tributária, objetivando viabilizar a isenção de ICMS nas operações de saída de mercadoria e de prestações de serviço de transporte doadas ao programa governamental intitulado Fome Zero, constante no artigo 97 do Anexo I do Regulamento do ICMS, acrescentado por meio do Decreto nº 47.923, de 3-7-2003, expede a seguinte Portaria:
Artigo 1º – Para fruição da isenção prevista no artigo 97 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, o contribuinte doador da mercadoria ou da prestação de serviço de transporte deverá:
I – possuir certificado de participante do Programa Fome Zero, expedido pelo Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome (MESA);
II – emitir documento fiscal correspondente à:
a) operação, contendo, além dos demais requisitos, o número do certificado referido no inciso I no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” e a expressão “Doação destinada ao Programa Fome Zero” no campo “NATUREZA DA OPERAÇÃO”;
b) prestação, contendo, além dos demais requisitos, o número do certificado referido no inciso I no campo “OBSERVAÇÕES” e a expressão “Doação destinada ao Programa Fome Zero” no campo “NATUREZA DA PRESTAÇÃO”;
III – (revogado pelo Ato ora transcrito) elaborar e entregar arquivo digital à Secretaria da Fazenda, por meio do endereço eletrônico [email protected] , até o dia 15 do mês subseqüente ao da realização das doações, contendo as seguintes informações correspondentes às operações e prestações destinadas ao Programa intitulado “Fome Zero”:
a) (revogado pelo Ato ora transcrito) identificação fiscal do emitente (CNPJ, inscrição estadual e endereço) e do destinatário;
b) (revogado pelo Ato ora transcrito) descrição, quantidade e valor da mercadoria ou valor do serviço;
c) (revogado pelo Ato ora transcrito) identificação do documento fiscal;
d) (revogado pelo Ato ora transcrito) identificação do transportador (CNPJ ou CPF, inscrição estadual e endereço).
§ 1º – (revogado pelo Ato ora transcrito) Para efeito do disposto no inciso III, o contribuinte prestará as informações com base nas disposições contidas na Portaria CAT-32/96, de 28-3-96, sendo que:
1. (revogado pelo Ato ora transcrito) as informações relativas à base de cálculo, à alíquota e ao valor do ICMS deverão ser prestadas em apartado, como se as operações ou prestações não fossem isentas;
2. (revogado pelo Ato ora transcrito) as informações relativas ao transportador deverão constar no registro próprio de transporte (registro 70).
Artigo 2º – A entidade assistencial cadastrada no MESA ou o município partícipe do Programa deverão confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da emissão do documento fiscal, mediante a emissão e a entrega ao doador da “Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa Fome Zero”, conforme modelo anexo, no mínimo em duas vias, com a seguinte destinação:
I – primeira via: doador;
II – segunda via: entidade ou município emitente.
Parágrafo único – Expirado o prazo previsto no caput sem que tenha havido a confirmação do recebimento da mercadoria ou da prestação do serviço, o contribuinte doador deverá recolher, no prazo de 15 (quinze) dias, o imposto devido, com os acréscimos legais incidentes a partir da ocorrência do fato gerador.
Artigo 3º – Verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto relativo à sua saída será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do Programa intitulado “Fome Zero”, com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria sem o pagamento do imposto e sem prejuízo das demais penalidades.
Artigo 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.”
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