São Paulo
PORTARIA
46 CAT, DE 14-6-2005
(DO-SP DE 15-6-2005)
ICMS
ISENÇÃO SERVIÇO DE TRANSPORTE
Programa Fome Zero
Extingue as obrigações de entrega mensal de arquivo magnético
relativo às doações de mercadorias e de prestação de
serviço de transporte ao Programa Fome Zero, com efeitos desde 5-4-2005.
Revogação de dispositivos da Portaria 76 CAT, de 1-9-2003 (Informativo
36/2003).
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no Ajuste SINIEF-01/05, de 1º de abril de 2005, celebrado em Maceió,
AL, expede a seguinte Portaria:
Artigo 1º Ficam revogados os dispositivos adiante indicados da Portaria
CAT-76, de 1º de setembro de 2003:
I o inciso III do caput do artigo 1º;
II o § 1º do artigo 1º.
Artigo 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos desde 5 de abril de 2005.
REMISSÃO: Portaria 76 CAT, de 1-9-2003 (Informativo 36/2003)
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O Coordenador da Administração Tributária, objetivando
viabilizar a isenção de ICMS nas operações de saída
de mercadoria e de prestações de serviço de transporte doadas
ao programa governamental intitulado Fome Zero, constante no artigo 97 do Anexo
I do Regulamento do ICMS, acrescentado por meio do Decreto nº 47.923, de
3-7-2003, expede a seguinte Portaria:
Artigo 1º Para fruição da isenção prevista no
artigo 97 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000,
o contribuinte doador da mercadoria ou da prestação de serviço
de transporte deverá:
I possuir certificado de participante do Programa Fome Zero, expedido
pelo Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate
à Fome (MESA);
II emitir documento fiscal correspondente à:
a) operação, contendo, além dos demais requisitos, o número
do certificado referido no inciso I no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
e a expressão Doação destinada ao Programa Fome Zero
no campo NATUREZA DA OPERAÇÃO;
b) prestação, contendo, além dos demais requisitos, o número
do certificado referido no inciso I no campo OBSERVAÇÕES
e a expressão Doação destinada ao Programa Fome Zero
no campo NATUREZA DA PRESTAÇÃO;
III (revogado pelo Ato ora transcrito) elaborar e entregar arquivo
digital à Secretaria da Fazenda, por meio do endereço eletrônico
[email protected] , até o dia 15 do mês subseqüente
ao da realização das doações, contendo as seguintes informações
correspondentes às operações e prestações destinadas
ao Programa intitulado Fome Zero:
a) (revogado pelo Ato ora transcrito) identificação fiscal
do emitente (CNPJ, inscrição estadual e endereço) e do destinatário;
b) (revogado pelo Ato ora transcrito) descrição, quantidade
e valor da mercadoria ou valor do serviço;
c) (revogado pelo Ato ora transcrito) identificação do documento
fiscal;
d) (revogado pelo Ato ora transcrito) identificação do transportador
(CNPJ ou CPF, inscrição estadual e endereço).
§ 1º (revogado pelo Ato ora transcrito) Para efeito
do disposto no inciso III, o contribuinte prestará as informações
com base nas disposições contidas na Portaria CAT-32/96, de 28-3-96,
sendo que:
1. (revogado pelo Ato ora transcrito) as informações relativas
à base de cálculo, à alíquota e ao valor do ICMS deverão
ser prestadas em apartado, como se as operações ou prestações
não fossem isentas;
2. (revogado pelo Ato ora transcrito) as informações relativas
ao transportador deverão constar no registro próprio de transporte
(registro 70).
Artigo 2º A entidade assistencial cadastrada no MESA ou o município
partícipe do Programa deverão confirmar o recebimento da mercadoria
ou do serviço prestado no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da
emissão do documento fiscal, mediante a emissão e a entrega ao doador
da Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria
Destinada ao Programa Fome Zero, conforme modelo anexo, no mínimo
em duas vias, com a seguinte destinação:
I primeira via: doador;
II segunda via: entidade ou município emitente.
Parágrafo único Expirado o prazo previsto no caput sem
que tenha havido a confirmação do recebimento da mercadoria ou da
prestação do serviço, o contribuinte doador deverá recolher,
no prazo de 15 (quinze) dias, o imposto devido, com os acréscimos legais
incidentes a partir da ocorrência do fato gerador.
Artigo 3º Verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto
de posterior comercialização, o imposto relativo à sua saída
será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do Programa intitulado
Fome Zero, com os acréscimos legais devidos desde a data da
saída da mercadoria sem o pagamento do imposto e sem prejuízo das
demais penalidades.
Artigo 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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