Bahia
DECRETO
9.456, DE 13-6-2005
(DO-BA DE 14-6-2005)
ICMS
APURAÇÃO
Dedução do Saldo Devedor
FUNDO DE INVESTIMENTO ECONÔMICO
E SOCIAL DA BAHIA – FIES
Regulamento
Aprova o FIES – Regulamento do Fundo de Investimentos Econômico
e Social da Bahia, em especial, permitindo a dedução da parcela
de contribuição efetuada a favor do fundo, do saldo devedor do
imposto normal apurado pelos contribuintes do ICMS.
Revogação do Decreto 8.603, de 31-7-2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, em face do disposto no artigo 7º da Lei
nº 8.632, de 12 de junho de 2003, com a redação que lhe foi
dada pela Lei nº 9.286, de 1º de dezembro de 2004, DECRETA:
Art. 1º – Fica aprovado o Regulamento do Fundo de Investimentos Econômico
e Social da Bahia (FIES), instituído pela Lei nº 8.632, de 12 de
junho de 2003, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº
9.286, de 1º de dezembro de 2004, anexo a este Decreto.
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário especialmente
o Decreto nº 8.603, de 31 de julho de 2003. (Paulo Souto – Governador;
Ruy Tourinho – Secretário de Governo; Albérico Mascarenhas
– Secretário da Fazenda; Armando Avena Filho – Secretário
do Planejamento)
REGULAMENTO DO FUNDO DE INVESTIMENTOS
ECONÔMICO E SOCIAL DA BAHIA – FIES
Art. 1º – O Fundo de Investimentos Econômico e Social da Bahia
(FIES) reger-se-á pelas disposições da Lei nº 8.632,
de 12 de junho de 2003, com a redação que lhe foi dada pela Lei
nº 9.286, de 1º de dezembro de 2004.
Parágrafo único – Os Secretários do Planejamento
e da Fazenda Estadual editarão, nos limites de suas competências,
os atos normativos necessários à operacionalização
do Fundo.
Art. 2º – O FIES será gerido pelo Comitê de que trata
o artigo 5º deste Regulamento, cabendo à Secretaria do Planejamento
prestar os suportes técnico e material para o exercício das atividades
de programação e orçamentação das ações
governamentais a serem financiadas com os recursos do Fundo.
Art. 3º – O Fundo de Investimentos Econômico e Social da Bahia
(FIES) tem natureza contábil-financeira e destina-se a receber as seguintes
receitas estaduais, para serem aplicadas na implementação de programas
de investimentos em infra-estrutura, em ações econômicas
e sociais, na manutenção do equilíbrio fiscal do Estado
da Bahia e para repasse aos municípios:
I – contribuições de empresas interessadas em participar
voluntariamente dos programas estaduais de investimento em infra-estrutura,
em ações econômicas e sociais e na manutenção
do equilíbrio fiscal do Estado da Bahia;
II – transferências à conta do Orçamento Geral do
Estado;
III – auxílios, subvenções e outras contribuições
de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV – doações e legados;
V – outros recursos a ele destinados.
§ 1º – As contribuições referidas no inciso I,
quando efetuadas por empresas contribuintes do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), poderão ser deduzidas do saldo devedor do imposto normal apurado
em cada período, nas condições e hipóteses previstas
em termo de acordo firmado entre a Secretaria da Fazenda e o contribuinte.
§ 2º – A dedução a que se refere o parágrafo
anterior poderá ser efetivada mediante lançamento a crédito
no livro de apuração mensal do ICMS, no mês de competência,
devendo o seu recolhimento ser efetivado até o dia 09 do mês seguinte.
§ 3º – As contribuições ao FIES podem ser objeto
de divulgação institucional pelos contribuintes do ICMS.
§ 4º – As contribuições ao FIES serão recolhidas
em Documento de Arrecadação Estadual, com código de receita
específico.
Art. 4º – Os recursos do FIES serão destinados a investimentos
em infra-estrutura, em ações de natureza econômica e social,
na manutenção do equilíbrio fiscal do Estado da Bahia e
no repasse aos seus Municípios.
Parágrafo único – Em nenhuma hipótese é permitida
a utilização pelo Estado de recursos do Fundo para o pagamento
de despesas com pessoal e encargos sociais, assim como de quaisquer outras despesas
correntes não vinculadas diretamente aos investimentos ou ações
apoiadas pelo FIES.
Art. 5º – As ações a serem financiadas com recursos
do FIES serão avaliadas pelo Comitê de Gestão e Avaliação
a que se refere o artigo 3º da Lei nº 8.632/2003, com a redação
que lhe foi dada pela Lei nº 9.286/2004.
§ 1º – O Comitê de que trata este artigo será integrado
pelos titulares das seguintes Secretarias Estaduais:
I – do Planejamento, que o presidirá;
II – da Fazenda;
III – das demais Secretarias que tenham ações financiadas
com recursos do FIES.
§ 2º – Os titulares indicarão os respectivos suplentes.
Art. 6º – Os recursos destinados ao FIES serão recolhidos
através da rede bancária, em Documento de Arrecadação
Estadual e creditados em conta corrente específica, aberta em instituição
financeira de crédito, para a movimentação dos recursos
financeiros, cujo titular será a Secretaria da Fazenda.
§ 1º – Poderão ser abertas contas bancárias em
nome de órgãos e entidades que sejam responsáveis pela
execução de programas e ações apoiados pelo FIES,
com a finalidade exclusiva de movimentar os recursos do Fundo.
§ 2º – As contas abertas para movimentação dos
recursos do FIES integrarão o Sistema de Caixa Único do Estado.
Art. 7º – Compete à Secretaria do Planejamento prestar os
suportes técnico e material para o desempenho das atividades de programação,
orçamentação e avaliação das ações
financiadas com os recursos do Fundo.
Art. 8º – Compete à Secretaria da Fazenda Estadual:
I – arrecadar os recursos recebidos em nome do FIES;
II – repassar aos Municípios o valor correspondente a 25% (vinte
e cinco por cento) do total das contribuições previstas no inciso
I, do artigo 3º deste Regulamento, quando efetuadas por empresas contribuintes
do ICMS, conforme percentual correspondente ao índice de participação
no produto da arrecadação do Imposto;
III – proceder à movimentação financeira dos recursos
do FIES, observado o disposto no artigo 6º deste Regulamento;
IV – estabelecer os controles fiscais necessários para a arrecadação
dos recursos.
Parágrafo único – Os valores de que trata o inciso II, deste
artigo, deverão ser repassados aos Municípios nas mesmas datas
de repasse das quotas-parte do ICMS.
Art. 9º – Compete ao Secretário da Fazenda:
I – disciplinar, para fins de dedução do ICMS, os limites
das contribuições a serem oferecidas por empresas contribuintes
do referido imposto.
II – eleger os segmentos econômicos aptos a contribuir;
III – pactuar, em Termos de Acordo, as contribuições oferecidas
por cada uma das empresas interessadas em contribuir para o FIES;
Art. 10 – Compete aos órgãos e entidades que tenham ações
financiadas com recursos do FIES:
I – proceder a execução orçamentária e financeira
das ações financiadas com recursos do Fundo;
II – incluir nas prestações de contas a serem encaminhadas
aos órgãos de controle interno e externo os demonstrativos das
aplicações realizadas com recursos do Fundo.
Art. 11 – O FIES não terá orçamento próprio,
sendo as dotações orçamentárias financiadas com
seus recursos alocados diretamente aos orçamentos dos órgãos
ou entidades executoras das ações governamentais apoiadas pelo
Fundo.
Art. 12 – Os saldos financeiros verificados no final de cada exercício
serão automaticamente transferidos para o exercício financeiro
seguinte.
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