Pernambuco
(DO-PE DE 7-6-2005)
ICMS
ALÍQUOTA
Aplicação
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA CLT
Alteração
IMPORTAÇÃO
Recolhimento
Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente à alíquota aplicável
nas prestações internas e de importação de serviço
de telecomunicação e as regras para recolhimento do imposto incidente
sobre a mercadoria importada do exterior.
Alteração de dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-2005 (Separata/91).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista a necessidade
de promover ajustes na Consolidação da Legislação Tributária
do Estado de Pernambuco, relativamente à alíquota do ICMS nas prestações
internas e de importação de serviço de telecomunicação
e ao prazo de recolhimento do ICMS incidente sobre a mercadoria importada do
exterior, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e
alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 25 As alíquotas do imposto são as seguintes:
I nas operações e prestações internas, inclusive
de importação, conforme indicadas em cada hipótese:
a) 25% (vinte e cinco por cento):
........................................................................................................................................................................
4. nas operações e prestações internas e de importação
realizadas com os seguintes produtos e serviços, a partir de 1º de
janeiro de 1996 (Lei nº 11.306, de 28-12-95):
........................................................................................................................................................................
4.2. até 31 de dezembro de 2001, serviços de telecomunicação
(Lei nº 12.135, de 19-12-2001); (NR)
Art. 600 .........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 10 Na hipótese de importação de mercadoria sujeita
ao regime de antecipação tributária, inclusive com substituição,
relativamente ao imposto a ser retido:
........................................................................................................................................................................
I o recolhimento do referido imposto dar-se-á:
........................................................................................................................................................................
c) a partir de 1º de maio de 1996:
........................................................................................................................................................................
3. até o 9º (nono) dia do mês subseqüente àquele em
que tenha ocorrido a operação de importação, observadas
as condições estabelecidas no § 7º, II, c; (NR)
........................................................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas
de Andrade Vasconcelos Governador do Estado; Maria José Briano Gomes)
ESCLARECIMENTO: O caput do artigo 600 do Decreto 14.876/91 estabelece normas aplicáveis no recolhimento do ICMS quando do despacho aduaneiro das mercadorias, qualquer que seja o seu destino, neste ou nos demais Estados.
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