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Pernambuco

Decreto 27994/2005

05/07/2005 07:17:39

DECRETO 27.994, DE 6-6-2005
(DO-PE DE 7-6-2005)

ICMS
ALÍQUOTA
Aplicação
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração
IMPORTAÇÃO
Recolhimento

Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente à alíquota aplicável nas prestações internas e de importação de serviço de telecomunicação e as regras para recolhimento do imposto incidente sobre a mercadoria importada do exterior.
Alteração de dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-2005 (Separata/91).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista a necessidade de promover ajustes na Consolidação da Legislação Tributária do Estado de Pernambuco, relativamente à alíquota do ICMS nas prestações internas e de importação de serviço de telecomunicação e ao prazo de recolhimento do ICMS incidente sobre a mercadoria importada do exterior, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 25 – As alíquotas do imposto são as seguintes:
I – nas operações e prestações internas, inclusive de importação, conforme indicadas em cada hipótese:
a) 25% (vinte e cinco por cento):
........................................................................................................................................................................
4. nas operações e prestações internas e de importação realizadas com os seguintes produtos e serviços, a partir de 1º de janeiro de 1996 (Lei nº 11.306, de 28-12-95):
........................................................................................................................................................................
4.2. até 31 de dezembro de 2001, serviços de telecomunicação (Lei nº 12.135, de 19-12-2001); (NR)
Art. 600 – .........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 10 – Na hipótese de importação de mercadoria sujeita ao regime de antecipação tributária, inclusive com substituição, relativamente ao imposto a ser retido:
........................................................................................................................................................................
I – o recolhimento do referido imposto dar-se-á:
........................................................................................................................................................................
c) a partir de 1º de maio de 1996:
........................................................................................................................................................................
3. até o 9º (nono) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a operação de importação, observadas as condições estabelecidas no § 7º, II, ‘c’; (NR)
........................................................................................................................................................................ ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Maria José Briano Gomes)

ESCLARECIMENTO: O caput do artigo 600 do Decreto 14.876/91 estabelece normas aplicáveis no recolhimento do ICMS quando do despacho aduaneiro das mercadorias, qualquer que seja o seu destino, neste ou nos demais Estados.

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