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Distrito Federal

Decreto 25920/2005

05/07/2005 07:17:38

DECRETO 25.920, DE 13-6-2005
(DO-DF DE 14-6-2005)

OUTROS ASSUNTOS
DIVERSÃO PÚBLICA
Meia-Entrada

Regulamenta a Lei 3.520, de 3-1-2005 (Informativo 03/2005), que assegura o pagamento da metade do valor efetivamente cobrado para ingresso em casas de diversão, boates, casas de espetáculos, praças esportivas, carnavais, carnavais fora de época, bailes e outras festas de cunho popular, ao estudante devidamente matriculado e freqüente de instituição de ensino público ou particular.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do artigo 74 da mesma Carta, DECRETA:
Art. 1º – Fica assegurado aos estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino Público ou Particular do Distrito Federal, o pagamento de metade do valor ou meia-entrada de ingresso, ainda que praticado a título promocional ou eventual desconto para ingresso, em casas de diversão, boates, casas de espetáculos, praças esportivas, carnavais, carnavais fora de época, bailes e outras festas de cunho popular.
§ 1º – Para usufruto do benefício referido no caput, é obrigatória a apresentação da Carteira de Identidade Estudantil emitida pelas entidades estudantis e autenticada pelos respectivos estabelecimentos de ensino público ou privado, por meio de ficha cadastral emitida para a obtenção da mesma, contendo os dados do aluno, tais como nome, série, turma e turno.
§ 2º – A Carteira de Identidade Estudantil terá modelo elaborado pelas entidades emissoras, devendo ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal até o início de cada ano letivo.
Art. 2º – A Carteira de Identidade Estudantil será expedida, preferencialmente, pelas seguintes entidades:
I – Federação dos Estudantes Universitários de Brasília e Entorno (FEUBE), no caso de ensino público e privado do nível superior;
II – União Metropolitana dos Estudantes Secundaristas de Brasília (UMESB) no caso de ensino público e privado fundamental, médio e de cursos profissionalizantes, inseridos no currículo oficial no Ministério da Educação (MEC), e de cursos de idiomas e preparatórios para vestibular.
Parágrafo único – Fica permitida a cobrança para a emissão das Carteiras de Identidade Estudantil por parte das entidades citadas no artigo 2º, incisos I e II.
Art. 3º – É de responsabilidade dos estabelecimentos de ensino fundamental, médio ou superior público ou particular fornecer às respectivas entidades estudantis citadas no artigo 2º as listagens dos estudantes devidamente matriculados em suas unidades de ensino.
Art. 4º – Para a emissão das Carteiras de Identidade Estudantil, o estabelecimento deverá facilitar o acesso e disponibilizar espaço para a confecção dentro do mesmo.
Art. 5º – É permitida a veiculação de propaganda no verso das Carteiras de Identidade Estudantil, exceto nos seguintes casos:
I – bebidas alcoólicas;
II – cigarros; e
III – partidos políticos.
Parágrafo único – A propaganda veiculada deverá sempre conter expressões de cunho social, tais como: “Diga não às drogas”.
Art. 6º – As instituições de ensino público e particular do Distrito Federal fornecerão declaração gratuita e específica para fins de emissão da Carteira de Identidade Estudantil no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a solicitação do aluno.
Art. 7º – Caberá às Administrações Regionais e aos Órgãos responsáveis pela cultura, esporte, lazer e Defesa do Consumidor (PROCON-DF) a fiscalização do cumprimento do presente Decreto, autuando os estabelecimentos que descumprirem, cominando-lhes sanções administrativas, multa, suspensão e cassação de alvará de funcionamento para o evento ou estabelecimento, mediante condições, valores e demais providências definidas em portaria conjunta a ser expedida pelos órgãos mencionados.
Parágrafo único – Os estabelecimentos de diversões, esportes e cultura deverão fixar cartazes em local visível da bilheteria e portaria informando aos interessados sobre as condições estabelecidas no artigo 1º, para o gozo do benefício da meia-entrada, com os telefones dos órgãos de fiscalização.
Art. 8º – Ficam obrigados os promotores e organizadores dos eventos a estabelecer meia-entrada somente nos termos da legislação vigente.
Art. 9º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Joaquim Domingos Roriz)

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