Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
IBAMA
Produto Florestal
A
Portaria 56 IBAMA, de 6-7-99, publicada na página 27 do DO-U, Seção
1, de 7-7-99, estabelece que as pessoas físicas e jurídicas enquadradas
nas categorias a seguir relacionadas, previstas na Portaria Normativa 113 IBAMA,
de 25-9-97 (Informativo 40/97), situadas na Amazônia Legal e nos Estados
do Mato Grosso do Sul e de Santa Catarina, estão obrigadas a apresentar,
até 30 dias, contados após 7-7-99, Declaração de Estoque,
conforme modelo ora aprovado, com informações correspondentes à
situação existente no final do mês anterior ao seu preenchimento:
a) Extrator de:
Toros/Toretes/Estacas e similares de Origem Nativa;
Lenha de Origem Nativa;
Palmitos e Similares;
Óleos Essenciais;
Vime/Bambu/Cipó e Similares;
Plantas Medicinais/Aromáticas/Partes;
b) Produtor de Carvão Vegetal/Dormentes/Postes/ Estacas/Mourões e
Similares;
c) Comerciante de Matéria-Prima/Produtos e Subprodutos de Origem da Flora;
d) Consumidor de:
Carvão Vegetal/Moinha/Briquetes/Peletes de Carvão Vegetal e
Similares;
Lenha/Briquetes/Cavacos/Serragem de Madeira/Casca de Coco e Similares;
e) Indústria de:
Pasta Mecânica;
Celulose;
Beneficiamento de Madeira;
Madeira Serrada;
Madeira Laminada/Desfolhada/Faqueada;
Madeira Compensada/Contraplacada; e
f) Exportador de Plantas Vivas/Produtos e Subprodutos da Flora.
A Declaração, devidamente preenchida em disquete, deve ser protocolada
nas Representações Estaduais do IBAMA, ou em uma de suas Unidades
Descentralizadas.
As exigências previstas anteriormente aplicam-se às pessoas físicas
e jurídicas que exploram, utilizam e comercializam espécies florestais
nativas.
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