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Pernambuco

Decreto 28012/2005

05/07/2005 07:17:37

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DECRETO 28.012, DE 9-6-2005
(DO-PE DE 10-6-2005)

ICMS
CADASTRO
Baixa de Inscrição
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração
GUIA DE INFORMAÇÃO E
APURAÇÃO – GIA
Apresentação –
Dispensa de Apresentação

Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente a base de cálculo, baixa de inscrição no CACEPE, bem como das normas que tratam da dispensa dos contribuintes que especifica, para entrega da GIA – Guia de Informação e Apuração do ICMS.
Alteração de dispositivos no Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de simplificar os procedimentos relativos ao pedido de baixa de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE), bem como de aperfeiçoar os mecanismos de controle das operações e prestações interestaduais, por meio das informações contidas na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 14 – ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 29 – Relativamente ao benefício previsto no inciso XXX do caput:
........................................................................................................................................................................
II – a partir de 6 de janeiro de 2004, a respectiva fruição em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, previsto no inciso I, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, contendo a correspondente aprovação da empresa (Convênios ICMS 75/91 e 121/2003 – Atos COTEPE 3/2004 e 18/2005): (NR)
........................................................................................................................................................................
Art. 73 – A baixa de inscrição no CACEPE poderá ocorrer:
........................................................................................................................................................................
II – por solicitação do contribuinte ou responsável inscrito, nos demais casos, observando-se as normas específicas e adotando-se, a partir de 1º de julho de 2005, os seguintes tipos de baixa: (NR/ACR)
a) baixa provisória, com vigência a partir da data de protocolização do respectivo pedido;
b) baixa definitiva, que será concedida após fiscalização do contribuinte, pela unidade fazendária responsável pela respectiva ação fiscal, homologando-se a baixa provisória, mediante despacho da referida unidade.
........................................................................................................................................................................
Art. 232 – .........................................................................................................................................................
§ 1º – As hipóteses de não-exigência da GIA prevista no caput serão estabelecidas em portaria do Secretário da Fazenda. (NR)
........................................................................................................................................................................ ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade VasconcelosGovernador do Estado; Maria José Briano Gomes)

ESCLARECIMENTO: Os caput dos artigos 14 e 232 do Decreto 14.876/91, ora alterados, dispõem sobre:
• artigo 14 – determina as hipóteses de base de cálculo do ICMS;
• artigo 232 – estabelece que a apresentação da GIA será exigida dos contribuintes do ICMS que realizem operações e prestações interestaduais.

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