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Santa Catarina

Lei 13359/2005

05/07/2005 07:17:36

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LEI 13.359, DE 7-6-2005
(DO-SC DE 7-6-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Alteração

Modifica as normas a serem observadas quanto a base de cálculo e pagamento do IPVA do veículo automotor que tenha sido objeto de roubo, furto, apropriação indébita ou estelionato, com efeitos desde 1-1-2005.
Alteração de dispositivos da Lei 7.543, de 30-12-88 (Informativo 56/88).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º – ..........................................................................................................................................................
§ 9º – O imposto relativo a veículo automotor que tenha sido objeto de furto, roubo, apropriação indébita ou estelionato será devido à razão de um doze avos por mês ou fração, contados até o mês da ocorrência do fato. (AC)
§ 10 – Na hipótese do § 9º, caso o veículo venha a ser recuperado, o imposto do exercício em que ocorrer a recuperação será devido na razão de um doze avos por mês ou fração, contados a partir do mês seguinte ao da devolução do veículo, ainda que a título precário, ao proprietário. (AC)
........................................................................................................................................................................
Art. 8º – ...........................................................................................................................................................
V – ..................................................................................................................................................................
i) de veículo automotor que tenha sido objeto de furto, roubo, apropriação indébita ou estelionato, enquanto não estiver na posse do proprietário, nos termos do disposto em regulamento; e (NR)
j) de veículo automotor que se encontre registrado no órgão executivo de trânsito deste Estado, com placa do tipo ‘duas letras e três ou quatro algarismos’ conforme o artigo 122 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968. (AC)
........................................................................................................................................................................
Art. 18-A – Aplica-se ao imposto o disposto no artigo 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981. (AC)”
Art. 2º – Fica revogado o parágrafo único do artigo 10 da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005. (Eduardo Pinho Moreira – Governador do Estado, em exercício)

REMISSÃO: LEI 7.543/88
“ ......................................................................................................................................................................
Art. 6º – A base de cálculo do imposto é o valor de mercado do veículo.
........................................................................................................................................................................
Art. 8º – Não se exigirá o imposto:
........................................................................................................................................................................
V – sobre a propriedade:
........................................................................................................................................................................
Art. 10 – O recolhimento do IPVA fora do prazo regulamentar será efetuado com o acréscimo de multa, calculada sobre o valor corrigido do imposto, nas seguintes proporções:
I – 0,3% (três décimos por cento) ao dia até o limite de 20% (vinte por cento), no caso de recolhimento espontâneo;
II – 50% (cinqüenta por cento), no caso de exigência de ofício.
Parágrafo único – (revogado pelo Ato ora transcrito) Cumulativamente à multa prevista neste artigo serão exigidos juros moratórios de 1% (um por cento) por mês ou fração.
........................................................................................................................................................................ ”

LEI 5.983, DE 27-11-81 (INFORMATIVO 49/81)
“ ........................................................................................................................................................................
Art. 69 – (com redação dada pela Lei 10.297, de 26-12-96 – Informativo 53/96) O imposto pago fora do prazo previsto na legislação tributária será acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulados mensalmente.
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se também ao crédito tributário parcelado.
§ 2º – Na falta da taxa referida no caput, devido à modificação superveniente da legislação, o juro será de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
§ 3º – (acrescido pela Lei 10.369, de 24-1-97 – Informativo 05/97) Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento, não podendo ser inferiores ao referido no § 2º.
§ 4º – (acrescido pela Lei 10.369/97) O percentual dos juros de mora relativos ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1 % (um por cento).

........................................................................................................................................................................ ”

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