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Legislação Comercial

Instrução Normativa SRF 88/1999

04/06/2005 20:09:31

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 88 SRF, DE 20-7-99
(DO-U DE 27-7-99)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL
Entrega da Declaração
Prazo para Pagamento

Fixa prazo para entrega e aprova o formulário da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), relativa ao exercício de 1999, bem como o prazo para pagamento do referido imposto.
Revoga a Instrução Normativa 100 SRF, de 30-12-97 (Informativo 53/97).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, RESOLVE:
Entrega da DITR
Art. 1º – Fixar, para o período de 1º a 30 de setembro de 1999, o prazo de entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), do exercício de 1999, a ser apresentada pelo contribuinte do correspondente imposto, pessoa física ou jurídica.
§ 1º – A DITR poderá ser entregue, observado o disposto no artigo 4º da Instrução Normativa SRF nº 042, de 19 de abril de 1999:
I – por meio da Internet, no endereço http://www.
receita.fazenda.gov.br;
II – em formulário ou disquete, nas unidades administrativas da Secretaria da Receita Federal ou nas agências bancárias autorizadas;
III – em formulário, nas agências de correio e lojas franqueadas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
§ 2º – No caso de entrega por meio da INTERNET, o prazo de recepção terminará às vinte horas do dia 30 de setembro.
§ 3º – O custo do serviço de correio será de R$ 2,00 (dois reais) e correrá por conta do declarante.
Art. 2º – A rede bancária arrecadadora de tributos federais fica autorizada a receber a DITR, relativa ao exercício de 1999, apresentada em formulário ou em disquete magnético.
§ 1º – A agência bancária, ao receber a declaração, quando apresentada em disquete magnético, deverá efetuar, de imediato, a sua transmissão pela INTERNET, devolvendo ao declarante o disquete e o respectivo recibo no ato de entrega.
§ 2º – A agência bancária que não dispuser dos meios de transmissão instantânea poderá efetuar a transmissão das declarações sob a forma de lotes, com a utilização de programa especial fornecido pela Secretaria da Receita Federal.
§ 3º – Excepcionalmente, a agência bancária, que não dispuser dos meios para efetuar a transmissão por qualquer das formas mencionadas nos §§ 1º e 2º, poderá consolidar as declarações em um disquete-remessa, para entrega à Receita Federal, observadas as normas específicas expedidas pela Coordenação-Geral de Tecnologia e Sistema de Informações Econômico-Fiscais (COTEC).
Art. 3º – Os bancos que desejarem integrar a rede de recepção de declarações deverão manifestar esse propósito junto à Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança (COSAR), indicando as agências que participarão do processo de recepção.
Art. 4º – A apresentação da DITR fora do prazo estabelecido sujeitará o contribuinte à multa de:
I – 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidente sobre o imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), tratando-se de imóveis sujeitos à apuração do ITR;
II – R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos casos de imóveis imunes ou isentos do ITR.
Parágrafo único – A multa será lançada de ofício.
Formulário da DITR
Art. 5º – Fica aprovado, para o exercício de 1999, o formulário da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), constante do Anexo Único, que apresenta:
I – no anverso, o Documento de Informação e Atualização Cadastral (DIAC);
II – no verso, o Documento de Informação e Apuração do ITR (DIAT).
§ 1º – O formulário da DITR, de que trata o Anexo Único, deverá ser impresso em papel ofsete branco, de primeira qualidade, na gramatura 75g/m², com duas páginas, no formato A4 (210 mm x 297 mm), na cor verde seda escuro código “Supercor” 66.0692 ou similar.
Art. 6º – As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar o formulário de que trata o artigo anterior.
§ 1º – A matriz do formulário, para impressão, será fornecida pela Divisão de Tecnologia e Sistemas de Informações (DITEC) das Superintendências Regionais da Receita Federal.
§ 2º – Os formulários destinados à comercialização deverão conter, no rodapé, o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa impressora.
§ 3º – Os formulários que não se enquadrarem nas especificações aprovadas neste ato sujeitam-se à apreensão pelas autoridades da Secretaria da Receita Federal.
Pagamento do Imposto
Art. 7º – O pagamento do imposto, em quota única, deverá ser feito até 30 de setembro de 1999.
§ 1º – À opção do contribuinte, o imposto devido poderá ser pago em até quatro quotas iguais, mensais e consecutivas, observando-se que:
I – nenhuma quota será inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais);
II – o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deverá ser pago de uma só vez;
III – a primeira quota deverá ser paga até 30 de setembro de 1999.
IV – as demais quotas vencerão nos dias 29 de outubro, 30 de novembro e 30 de dezembro.
§ 2º – As quotas a que se refere o inciso IV serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês de outubro até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês do pagamento.
§ 3º – É facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.
§ 4º – Em nenhuma hipótese, o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00 (dez reais).
§ 5º – O pagamento integral do imposto ou de suas quotas deverá ser efetuado em qualquer agência bancária autorizada, mediante apresentação do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF).
Disposições Finais
Art. 8º – Fica revogada a IN SRF nº 100, de 30 de dezembro de 1997.
Art. 9º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Everardo Maciel)

NOTA: A Instrução Normativa 42 SRF, de 19-4-99, mencionada no ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 16/99 deste Colecionador.
Deixamos de reproduzir o formulário da Declaração do ITR, ora aprovado, tendo em vista que o mesmo poderá ser adquirido em papelarias especializadas.

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