Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 88 SRF, DE 20-7-99
(DO-U DE 27-7-99)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL
Entrega da Declaração
Prazo para Pagamento
Fixa
prazo para entrega e aprova o formulário da Declaração do Imposto
sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), relativa ao exercício de
1999, bem como o prazo para pagamento do referido imposto.
Revoga a Instrução Normativa 100 SRF, de 30-12-97 (Informativo 53/97).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e
tendo em vista o disposto na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996,
RESOLVE:
Entrega da DITR
Art. 1º Fixar, para o período de 1º a 30 de setembro de
1999, o prazo de entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural (DITR), do exercício de 1999, a ser apresentada pelo
contribuinte do correspondente imposto, pessoa física ou jurídica.
§ 1º A DITR poderá ser entregue, observado o disposto
no artigo 4º da Instrução Normativa SRF nº 042, de
19 de abril de 1999:
I por meio da Internet, no endereço http://www.
receita.fazenda.gov.br;
II em formulário ou disquete, nas unidades administrativas da Secretaria
da Receita Federal ou nas agências bancárias autorizadas;
III em formulário, nas agências de correio e lojas franqueadas
da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
§ 2º No caso de entrega por meio da INTERNET, o prazo
de recepção terminará às vinte horas do dia 30 de setembro.
§ 3º O custo do serviço de correio será de R$
2,00 (dois reais) e correrá por conta do declarante.
Art. 2º A rede bancária arrecadadora de tributos federais fica
autorizada a receber a DITR, relativa ao exercício de 1999, apresentada
em formulário ou em disquete magnético.
§ 1º A agência bancária, ao receber a declaração,
quando apresentada em disquete magnético, deverá efetuar, de imediato,
a sua transmissão pela INTERNET, devolvendo ao declarante o disquete e
o respectivo recibo no ato de entrega.
§ 2º A agência bancária que não dispuser
dos meios de transmissão instantânea poderá efetuar a transmissão
das declarações sob a forma de lotes, com a utilização de
programa especial fornecido pela Secretaria da Receita Federal.
§ 3º Excepcionalmente, a agência bancária, que
não dispuser dos meios para efetuar a transmissão por qualquer das
formas mencionadas nos §§ 1º e 2º, poderá consolidar
as declarações em um disquete-remessa, para entrega à Receita
Federal, observadas as normas específicas expedidas pela Coordenação-Geral
de Tecnologia e Sistema de Informações Econômico-Fiscais (COTEC).
Art. 3º Os bancos que desejarem integrar a rede de recepção
de declarações deverão manifestar esse propósito junto à
Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança
(COSAR), indicando as agências que participarão do processo de recepção.
Art. 4º A apresentação da DITR fora do prazo estabelecido
sujeitará o contribuinte à multa de:
I 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidente sobre
o imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta
reais), tratando-se de imóveis sujeitos à apuração do ITR;
II R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos casos de imóveis imunes
ou isentos do ITR.
Parágrafo único A multa será lançada de ofício.
Formulário da DITR
Art. 5º Fica aprovado, para o exercício de 1999, o formulário
da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR),
constante do Anexo Único, que apresenta:
I no anverso, o Documento de Informação e Atualização
Cadastral (DIAC);
II no verso, o Documento de Informação e Apuração
do ITR (DIAT).
§ 1º O formulário da DITR, de que trata o Anexo Único,
deverá ser impresso em papel ofsete branco, de primeira qualidade, na gramatura
75g/m², com duas páginas, no formato A4 (210 mm x 297 mm), na cor
verde seda escuro código Supercor 66.0692 ou similar.
Art. 6º As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e
comercializar o formulário de que trata o artigo anterior.
§ 1º A matriz do formulário, para impressão,
será fornecida pela Divisão de Tecnologia e Sistemas de Informações
(DITEC) das Superintendências Regionais da Receita Federal.
§ 2º Os formulários destinados à comercialização
deverão conter, no rodapé, o nome e o número de inscrição
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa impressora.
§ 3º Os formulários que não se enquadrarem nas
especificações aprovadas neste ato sujeitam-se à apreensão
pelas autoridades da Secretaria da Receita Federal.
Pagamento do Imposto
Art. 7º O pagamento do imposto, em quota única, deverá
ser feito até 30 de setembro de 1999.
§ 1º À opção do contribuinte, o imposto
devido poderá ser pago em até quatro quotas iguais, mensais e consecutivas,
observando-se que:
I nenhuma quota será inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais);
II o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deverá ser
pago de uma só vez;
III a primeira quota deverá ser paga até 30 de setembro de
1999.
IV as demais quotas vencerão nos dias 29 de outubro, 30 de novembro
e 30 de dezembro.
§ 2º As quotas a que se refere o inciso IV serão
acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados
a partir do primeiro dia do mês de outubro até o último dia do
mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês do pagamento.
§ 3º É facultado ao contribuinte antecipar, total
ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.
§ 4º Em nenhuma hipótese, o valor do imposto devido
será inferior a R$ 10,00 (dez reais).
§ 5º O pagamento integral do imposto ou de suas quotas
deverá ser efetuado em qualquer agência bancária autorizada,
mediante apresentação do Documento de Arrecadação de Receitas
Federais (DARF).
Disposições Finais
Art. 8º Fica revogada a IN SRF nº 100, de 30 de dezembro
de 1997.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Everardo Maciel)
NOTA:
A Instrução Normativa 42 SRF, de 19-4-99, mencionada no ato ora transcrito,
encontra-se divulgada no Informativo 16/99 deste Colecionador.
Deixamos de reproduzir o formulário da Declaração do ITR, ora
aprovado, tendo em vista que o mesmo poderá ser adquirido em papelarias
especializadas.
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