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Bahia

Despacho CONFAZ 20/2005

05/07/2005 07:17:33

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DESPACHO 20 CONFAZ, DE 9-6-2005
(DO-U DE 10-6-2005)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Medicamento – Produto Farmacêutico

Comunica a exclusão do Estado do Paraná das normas previstas no Convênio ICMS 144, de 12-12-2003 (Informativo 52/2003), que obrigava os contribuintes substitutos do Estado do Paraná a reterem o ICMS por substituição tributária nas saídas de medicamentos e produtos farmacêuticos relacionados no Convênio ICMS 76/94, quando destinadas aos Estados signatários, nas hipóteses em que coubesse a substituição.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, torna público, em atendimento à solicitação da Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, que aquele Estado, por meio do Decreto Estadual nº 4.927, de 8 de junho de 2005, denunciou o Convênio ICMS 144/2003, de 12 de dezembro de 2003, que “autorizava os demais Estados signatários do Convênio ICMS 76/94 (substituição tributária de medicamentos) a elegerem contribuintes paranaenses como substitutos nas operações destinadas a estabelecimentos neles localizados”. (Manuel dos Anjos Marques Teixeira)

NOTA: A seguir relacionamos, por região, os Estados que ainda são signatários do Convênio ICMS 76/94:

REGIÕES

UNIDADES DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIAS

SUL

RS – SC

SUDESTE

ES

CENTRO-OESTE

MS – MT

NORTE

AC – AP – PA – RO – RR – TO

NORDESTE

AL – BA – MA – PB – PE – PI – RN – SE

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