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Decreto 49681/2005

05/07/2005 07:17:25

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DECRETO 49.681, DE 9-6-2005
(DO-SP DE 10-6-2005)

ICMS
RECOLHIMENTO
Prazo Especial

Concede prorrogação de 30 dias no prazo para recolhimento do ICMS, aos contribuintes localizados nas cidades de São Paulo, Osasco, São Bernardo do Campo e Santo André, que participarem da campanha “Liquida São Paulo”, a ser realizada no período de 3 a 7-8-2005.

DESTAQUES

  • Listagem dos contribuintes participantes deve ser entregue à Secretaria de Fazenda até 31-8-2005, pela Associação Brasileira de Logistas de Shopping.

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Artigo 1º – Ao contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços (ICMS) que exerça a atividade de comércio varejista fica facultado recolher o imposto relativo às operações ou prestações efetuadas no mês de agosto de 2005 com prazo adicional de 30 (trinta) dias, observados os dias correspondentes ao Código de Prazo de Recolhimento do imposto de cada estabelecimento, nos termos do Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, desde que participe da campanha denominada “Liquida São Paulo”, organizada pela Associação Brasileira de Lojistas de Shopping, a ser realizada no período de 3 a 7 de agosto de 2005, e possua estabelecimento nas cidades de São Paulo, Osasco, São Bernardo do Campo e Santo André.
Parágrafo único – O disposto neste artigo:
1 – fica condicionado:
a) ao envio, até 31 de agosto de 2005, pela Associação Brasileira de Lojistas de Shopping, de listagem contendo a identificação (nome ou razão social, número da inscrição estadual e do CNPJ, endereço e código de CNAE) dos estabelecimentos integrantes da campanha à Secretaria da Fazenda;
b) ao efetivo recolhimento do imposto no referido prazo adicional, implicando o atraso ou a falta deste recolhimento exigência de atualização monetária e demais acréscimos previstos na legislação, relativamente ao período em que a exigibilidade do crédito tributário esteve suspensa;
c) à complementação do enquadramento nos códigos de CNAE-fiscal, nos termos da legislação em vigor, até a data de publicação deste Decreto;
2 – aplica-se somente aos estabelecimentos que constarem da relação a que se refere a alínea “a” do item 1 e desde que se encontrem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado na atividade indicada no caput.
Artigo 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO ALCKMIN – Eduardo Guardia; Secretário da Fazenda – Arnaldo Madeira)

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