Bahia
DECRETO 15.679, DE 31-5-2005
(DO-Salvador DE 1-6-2005)
ISS
DÉBITO FISCAL
Extinção Multa Parcelamento
Remissão Município do Salvador
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
DÉBITO FISCAL
Extinção Juros de Mora Parcelamento
Remissão Município do Salvador
Regulamentação das normas que concedem redução de multas e juros, bem como remissão para recolhimento de débitos fiscais do ISS e outros tributos municipais em atraso, inscritos ou não em dívida ativa, bem como permite o seu parcelamento integral ou parcial dos encargos devidos com estes benefícios, no Município do Salvador.
DESTAQUES
Legislação de Trânsito e Ambiental não estão incluídas nestes benefícios
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições, considerando o disposto na Lei nº 6.723/2005,
DECRETA:
Art. 1º O crédito da Fazenda Pública Municipal, de natureza
tributária ou não, vencido até 31 de dezembro de 2004, inscrito
ou não em Dívida Ativa, ajuizado ou não, excepcionalmente, nos
termos da Lei nº 6.723/2005 alterada pela Lei nº 6.730/2005,
poderá ser pago por devedor, ou terceiro interessado, após a atualização
monetária, com dispensa integral, ou parcial, dos encargos relativos à
multa de mora, aos juros de mora, e, quando for o caso, à multa de infração
vinculada à obrigação principal de tributo, na forma seguinte:
I à vista, com anistia total ou parcial dos encargos em percentual
que variará em função da data do pagamento, conforme Tabela I
do Anexo I deste Decreto;
II através do Parcelamento Especial, com, no máximo, 96 (noventa
e seis) parcelas mensais e anistia parcial dos encargos em percentual que variará
em função da data do pagamento e do valor total do crédito, computados
todos os encargos, na data da solicitação do parcelamento, conforme
Tabela II do Anexo I deste Decreto, observadas, ainda, as seguintes condições:
a) a parcela do financiamento não poderá ter valor inferior àquele
indicado na Tabela II do Anexo I deste Decreto, para cada faixa em que se situe
o valor total do crédito; e
b) o percentual dos juros de financiamento variará conforme o prazo do
parcelamento estabelecido na Tabela III do Anexo I deste Decreto.
§ 1º Em se tratando de crédito tributário e
para efeito de aplicação deste Decreto, considera-se vencido até
31 de dezembro de 2004 o regularmente constituído até aquela data,
e, no caso do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), o decorrente
de fato gerador ocorrido até 30 de novembro de 2004 que não tenha
sido pago até 31 de dezembro de 2004, desde que declarado:
I na Declaração Mensal de Serviços (DMS);
II mediante denúncia espontânea, nos postos de atendimento
da Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ) até o último dia útil
do mês de julho de 2005.
§ 2º Os benefícios previstos nos artigos 1º,
13 e 14 deste Decreto não alcançam o crédito da Fazenda Pública
Municipal:
I decorrente de multa por infração à legislação
de trânsito;
II decorrente de multa por infração à legislação
ambiental;
III decorrente da falta de recolhimento do imposto retido na fonte;
IV relativo à compensação de crédito;
V resultante da extinção parcial ou integral em função
de dação em pagamento; ou
VI constituído ou vencido no exercício de 2005.
§ 3º O crédito decorrente de multa por infração
à legislação municipal, excetuadas as multas referidas nos incisos
I e II do § 2º, também poderá ser pago:
I à vista, com anistia de encargos porventura incidentes, conforme
previsto nas Tabelas I e II do Anexo I; ou
II parceladamente, observados os critérios de valor mínimo
da parcela por faixa de valor em que se situe o crédito e com os juros
do financiamento estabelecidos em função do prazo do parcelamento,
conforme Tabelas II e III do Anexo I deste Decreto.
Art. 2º O pagamento à vista será feito através do
Documento de Arrecadação Municipal (DAM) fornecido pelo Órgão
ou pelos Postos de Atendimento onde for solicitado o benefício, independentemente
de requerimento escrito e ensejará a quitação imediata e total
do crédito.
Art. 3º Quando se tratar de pagamento parcelado, o benefício
será solicitado mediante requerimento escrito, observada a forma de pagamento
e a condição do requerente em relação ao crédito, nos
termos dos instrumentos a seguir especificados, que se constituem nos Anexos
II e III deste Decreto:
I pelo devedor confitente, Instrumento de Confissão de Dívida
e Compromisso de Pagamento Parcelado, Anexo II;
II pelo terceiro interessado, Instrumento de Assunção de Dívida
e Compromisso de Pagamento Parcelado, Anexo III.
§ 1º O requerimento será instruído com os seguintes
documentos:
I fotocópia do DAM que comprove o pagamento da primeira parcela;
II fotocópia do documento de identificação e do cartão
de inscrição no CPF/MF, quando se tratar de pessoa física;
III comprovante de endereço (faturas de água, luz, telefone,
cartão de crédito, ou outro documento que sirva a esta finalidade);
IV demonstrativos da dívida com todos os encargos e com a dedução
dos encargos anistiados previstos nas Tabelas Anexas à Lei nº 6.723/2005,
calculados até a data da solicitação do pagamento ou do parcelamento;
V fotocópia do documento de identificação e do CPF/MF
do representante legal que assina o requerimento e do cartão de inscrição
no CNPJ/MF, quando se tratar de pessoa jurídica;
VI fotocópia do documento que confira ao signatário do requerimento
a condição de procurador ou de representante legal da pessoa jurídica,
ou da pessoa física, quando for o caso;
VII comprovante do pagamento das custas judiciais das execuções
fiscais relativas ao débito confessado.
§ 2º Os instrumentos referidos no artigo 3º, incisos
I e II, e os documentos referidos no inciso IV do § 1º serão
obtidos no Órgão onde for solicitado o benefício, nos Postos
de Atendimento disponibilizados.
§ 3º Os requerimentos devem ser entregues para protocolamento,
devidamente preenchidos, assinados pelo devedor confitente ou terceiro interessado
e por duas testemunhas, regularmente identificadas, nos locais referidos no
§ 2º, juntamente com os demais documentos pertinentes relacionados
no § 1º, impreterivelmente, até o décimo dia útil
após o pagamento do DAM.
§ 4º O requerimento será indeferido, restabelecendo-se
o valor total do crédito na data da solicitação, sem os benefícios
fiscais concedidos pela Lei nº 6.723/2005, quando não for protocolado
no prazo fixado no § 3º ou quando, não preenchidos os requisitos
previstos no § 1º, deixar de atender o requerente notificação
para regularização da pendência no prazo que lhe for assinado.
§ 5º As parcelas por ventura pagas por força do disposto
no inciso I, do § 1º deste artigo e durante a análise do
pedido de parcelamento, na hipótese de seu indeferimento, serão utilizadas
para amortização do crédito, dando-se seqüência aos
procedimentos com vistas à recuperação do saldo remanescente.
Art. 4º O vencimento do DAM para pagamento à vista ou da primeira
parcela dar-se-á no último dia útil do mês em que for solicitado
o benefício fiscal, vencendo-se as demais, no caso de parcelamento, no
dia 20 (vinte) de cada mês subseqüente.
Art. 5º Quando se tratar de créditos da Fazenda Municipal,
inscritos na Dívida Ativa, que não tenham sido originados na Secretaria
Municipal da Fazenda (SEFAZ), o seu pagamento, à vista ou parcelado, com
os benefícios previstos na Lei nº 6.723/2005 ficará condicionado
ao deferimento do requerimento formulado pelo devedor ou terceiro interessado,
conforme modelos que constituem os Anexos IV e V deste Decreto.
§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo,
o requerimento será instruído apenas com os documentos indicados nos
incisos II, III, V e VI do § 1º do artigo 3º, além
do demonstrativo da dívida com todos os encargos.
§ 2º Ficarão assegurados ao requerente os benefícios
a que teria direito na data do protocolo do requerimento, de acordo com as condições
estabelecidas no Anexo I deste Decreto.
Art. 6º O Instrumento de Confissão de Dívida e Compromisso
de Pagamento Parcelado e o Instrumento de Assunção de Dívida
e Compromisso de Pagamento Parcelado assinados, respectivamente, pelo devedor
e pelo terceiro interessado, bem como pelas testemunhas, caracterizam confissão
extrajudicial do débito, irrevogável e irretratável, nos termos
dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil e 229, inciso I,
§ 1º, do Código Civil, pelo que se constituem em títulos
executivos extrajudiciais, nos termos do artigo 585 do CPC.
Parágrafo único O requerimento devidamente preenchido, assinado
e protocolado implicará desistência de impugnações administrativas
ou judiciais relativas ao crédito.
Art. 7º A falta de pagamento de qualquer parcela até a data
do vencimento ensejará o acréscimo de multa de mora de 0,33% (trinta
e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada ao máximo
de 10% (dez por cento) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês,
a partir do mês subseqüente ao do vencimento.
Art. 8º Para efeito da aplicação da anistia prevista nas
Tabelas I e II do Anexo I deste Decreto, o crédito da Fazenda Pública
Municipal, decorrente de auto de infração, notificação fiscal
de lançamento, notificação de lançamento ou de declaração
espontânea será apurado, na data da solicitação de pagamento,
cujos demonstrativos serão entregues ao solicitante para instrução
do requerimento das seguintes formas:
I atualizado monetariamente e acrescido dos encargos legais aplicáveis
a cada situação; e
II consolidado com a dedução dos valores anistiados, por devedor,
por cadastro fiscal do Município, imobiliário ou de atividades, e,
quando o devedor não for cadastrado no Município, pelo Cadastro da
Pessoa Física (CPF/MF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ/MF),
conforme o caso.
Parágrafo único O saldo devedor do Parcelamento Especial e,
conseqüentemente, o valor da parcela mensal, serão atualizados monetariamente
em 1º de janeiro de cada exercício, com base na variação
do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), fixado
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro que
venha a substituí-lo, acumulado no exercício anterior.
Art. 9º O Parcelamento Especial que registrar atraso de qualquer
das parcelas pactuadas por 3 (três) meses será cancelado pelo órgão
competente, independentemente de notificação prévia, restabelecendo-se
as condições originais do crédito, com todos os encargos, ensejando
a inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa, se o crédito
não estiver ali inscrito; a propositura da execução, caso já
esteja ali inscrito; ou o prosseguimento da execução, na hipótese
de se encontrar ajuizado.
Parágrafo único O valor das parcelas quitadas, do Parcelamento
Especial cancelado, será utilizado para amortização da dívida
confessada ou assumida, considerando-se as datas dos respectivos pagamentos.
Art. 10 O devedor que tiver parcelamento ou reparcelamento em curso,
em situação regular ou irregular, poderá usufruir do benefício
previsto nos artigos 1º, 13 e 14 deste Decreto, em relação ao
saldo remanescente, mediante pagamento à vista ou através do Parcelamento
Especial.
Art. 11 No caso de crédito ajuizado, o seu valor será acrescido
dos honorários advocatícios, no percentual mínimo previsto no
artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, calculado
sobre o crédito apurado após a dedução dos valores anistiados.
§ 1º Quando o crédito tributário, ou não,
for objeto de ação judicial contra o Município, a concessão
dos benefícios previstos neste Decreto fica condicionada à desistência
da ação, arcando o devedor com os honorários do seu advogado
e demais despesas processuais.
§ 2º A desistência a que se refere o § 1º
constará de cláusula específica no Instrumento de Confissão
de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado.
Art. 12 Tratando-se de crédito tributário objeto de impugnação,
inclusive já em grau de recurso, o pagamento pelo devedor implicará
reconhecimento expresso da procedência do lançamento que tenha dado
origem ao procedimento, e na desistência da impugnação.
Art. 13 A remissão de R$ 500,00 (quinhentos reais), para o
IPTU/TL, prevista no parágrafo único do artigo 12 da Lei nº 6.723/2005
alterado pela Lei nº 6.730/2005, será concedida à inscrição
imobiliária cuja soma do lançamento original desses tributos, ou o
valor de um deles, quando o outro não for devido, no exercício de
2004, seja de até R$ 200,00 (duzentos reais), observados os seguintes
critérios:
I automaticamente e independente de requerimento quando, computados todos
os encargos até 25 de abril de 2005, o valor não seja superior a R$ 500,00
(quinhentos reais);
II somente após o pagamento da diferença, quando o valor calculado
na forma do inciso I seja superior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 1º O pagamento da diferença poderá ser feito:
I à vista, até o último dia útil do mês da solicitação;
ou
II parceladamente, observadas as condições especificadas no
§ 5º.
§ 2º No caso de pagamento parcelado, a remissão só
se efetivará após o pagamento da última parcela.
§ 3º Caso o parcelamento não seja integralmente quitado,
a remissão não será concedida, retornando o crédito à
condição anterior ao requerimento, amortizando-se do seu total a quantia
paga.
§ 4º O crédito tributário decorrente de ITIV
não poderá integrar a consolidação para efeito da remissão
prevista no caput.
§ 5º Aplicam-se ao parcelamento do saldo remanescente
os critérios relativos:
I à parcela mínima prevista na Tabela II do Anexo I deste Decreto;
II ao prazo de parcelamento de até 96 meses; e
III aos juros de financiamento previstos na Tabela III do Anexo I deste
Decreto, em função do prazo do parcelamento.
§ 6º Em nenhuma hipótese, os créditos referidos
no caput poderão ser beneficiados pela remissão e pela anistia.
Art. 14 Os demais créditos da Fazenda Pública Municipal,
inclusive o saldo remanescente de parcelamento ou de reparcelamento, ainda que
ajuizados, cujos valores, computados todos os encargos até 25 de abril
de 2005, não ultrapassaram de R$ 500,00 (quinhentos reais) por
inscrição no Cadastro Geral de Atividades (CGA), no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), serão
também remitidos automaticamente, independentemente de solicitação.
Parágrafo único Os créditos referidos no caput,
calculados na forma ali estabelecida, que ultrapassarem R$ 500,00 (quinhentos
reais) não poderão ser objeto de remissão, somente se sujeitando
à anistia prevista nas Tabelas I e II do Anexo I deste Decreto.
Art. 15 A remissão automática dos créditos tributários
deverá ser publicada no Diário Oficial do Município, a partir
de 1º de junho de 2005, obedecendo ao cronograma de cada órgão.
Art. 16 Cada órgão responsável pela cobrança de créditos
da Fazenda Pública Municipal administrará, na esfera de sua competência,
o sistema de concessão dos benefícios estabelecido pela Lei nº 6.723/2005,
alterada pela Lei nº 6.730/2005, regulamentada por este Decreto, cabendo
aos respectivos titulares resolverem os casos omissos.
Parágrafo único O titular de cada órgão poderá
delegar sua competência a Chefe de Setor subordinado, com o estabelecimento,
ou não, de alçada de valor.
Art. 17 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
(João Henrique Prefeito; Sergio Brito Secretário Municipal
do Governo; Reub Celestino da Silva Secretário Municipal da Fazenda;
Luis Eugenio Portela Fernandes de Souza Secretário Municipal da
Saúde; Arnando Lessa Silveira Secretário Municipal de Serviços
Públicos; Itamar José de Aguiar Batista Secretário Municipal
do Planejamento Urbanismo e Meio Ambiente; Luis Carlos Café da Silva
Secretário Municipal da Administração; Nestor Duarte Guimarães
Neto Secretário Municipal dos Transportes e Infra-Estrutura; Domingos
Leonelli Neto Secretário Municipal de Economia Emprego e Renda;
Leonel Leal Neto Secretário Extraordinário de Relações
Internacionais; Neemias dos Reis Santos Secretário Municipal de
Articulação e Promoção da Cidadania; Simone Souto Maior
Ferreira Secretária Municipal da Comunicação Social; Maria
Olívia Santana Secretária Municipal da Educação e
Cultura; Carlos Ribeiro Soares Secretário Municipal de Desenvolvimento
Social; Ângela Maria Gordilho Souza Secretária Municipal da
Habitação; Gilmar Carvalho Santiago Secretário Municipal
da Reparação)
ANEXO I
TABELA I
PAGAMENTO À VISTA
DATA DO PAGAMENTO |
DESCONTOS SOBRE OS ENCARGOS |
De 4-10-2005 a 2-12-2005 |
100,00% |
De 3-12-2005 a 31-1-2006 |
85,00% |
De 1-2-2006 a 1-4-2006 |
70,00% |
TABELA II
PAGAMENTO PARCELADO
VALOR ATUALIZADO |
DESCONTOS SOBRE OS ENCARGOS |
VALOR MÍNIMO DA PARCELA |
||
De 4-10-2005 |
De 2-12-2005 |
De 1-2-2006 |
||
Até 5.000,00 |
90,00 % |
75,00 % |
65,00 % |
30,00 |
De 5.000,01 |
85,00 % |
70,00 % |
60,00 % |
100,00 |
De 100.000,01 |
75,00 % |
65,00 % |
55,00 % |
1.800,00 |
Acima de |
70,00 % |
60,00 % |
50,00 % |
20.000,00 |
TABELA III
PERCENTUAIS MENSAIS DOS JUROS DO PARCELAMENTO
PRAZO DO PARCELAMENTO |
PERCENTUAL MENSAL |
Em até 36 meses |
0,50% |
De 37 a 72 meses |
0,75% |
De 73 a 96 meses |
1,00% |
ANEXO II
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO DE PAGAMENTO PARCELADO
CONFITENTE DEVEDOR(A)
|
|||
ENDEREÇO COMPLETO
|
CEP
|
||
INSCRIÇÃO
|
CPF/CNPJ
|
FONE
|
|
REPRESENTANTE LEGAL/PROCURADOR(A)
|
|||
ENDEREÇO
|
CEP
|
||
CPF
|
RG
|
FONE
|
|
OBSERVAÇÕES
|
Pelo presente Termo de Confissão de Dívida, o(a) Confitente Devedor(a),
acima identificado(a), reconhece e confessa dever, à Fazenda do Município
do Salvador, o valor de R$....................
( )
acrescido de todos os encargos devidos até esta data, inclusive honorários
advocatícios e custas processuais, quando devidos, conforme demonstrativo(s)
de débito(s) que integra(m) o presente instrumento.
O(A) Confitente Devedor(a), na melhor forma de direito, em caráter irrevogável
e irretratável, compromete-se a pagar o total do débito, que, com
a dispensa dos encargos na forma prevista na Lei nº 6.723/2005 alterada
pela Lei nº 6.730/2005, totaliza, nesta data, R$....................
(.......................................................................................................)
em..... parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$................... (.......................................................................................................),
já acrescidas dos juros de financiamento de .....% (........ por cento)
ao mês, acumulados mensalmente a partir da primeira parcela, cujo vencimento
dar-se-á até o último dia útil do mês, e as demais
no dia 20 (vinte) de cada mês subseqüente, às quais serão
pagas na forma determinada por ato do Poder Executivo. O(A) Confitente Devedor(a)
declara ter conhecimento de que: a eficácia do parcelamento fica condicionada
ao atendimento de todos os requisitos previstos no Decreto que regulamenta a
Lei nº 6.723/2005; o atraso no pagamento de qualquer parcela implicará
a cobrança de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e de multa
de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso,
limitada ao máximo de 10%(dez por cento); o valor da parcela será
atualizado no início de cada exercício pelo Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou por outro índice na forma da Lei;
esta confissão não implica novação, restituição
ou compensação de valores pagos; reconhece como líquida e certa
a dívida confessada; o atraso de qualquer parcela por 3 (três) meses
implicará o cancelamento do parcelamento, restabelecendo-se os valores
e as condições anteriores do crédito, utilizando-se os pagamentos
efetuados até a data do seu cancelamento, para amortização do
saldo remanescente que será inscrito em Dívida Ativa ou encaminhado
para cobrança judicial, se já inscrito em Dívida Ativa, ou dado
prosseguimento à execução fiscal, se já ajuizado; esta confissão
implica: desistência de qualquer ação judicial ou processo administrativo
em que esteja questionando o crédito ora reconhecido e confessado, cuja
procedência reconhece e assume a obrigação de pagar os honorários
devidos ao seu advogado e as custas processuais; renúncia aos benefícios
da Lei nº 4.279/90, especialmente a redução da multa de
infração, quando se tratar de crédito tributário; e anexa
os seguintes documentos:
comprovante do pagamento da primeira parcela;
carteira de identidade e cartão de inscrição no CPF/MF,
quando se tratar de pessoa física;
carteira de identidade e cartão de inscrição no CPF/MF
do representante legal signatário deste Termo e do cartão de inscrição
no CNPJ/MF, quando se tratar de pessoa jurídica;
comprovante de endereço do(a) Confitente Devedor(a) e do seu representante,
signatário deste Termo;
documento que confira ao signatário deste Termo a condição
de procurador ou representante legal do(a) Confitente Devedor(a), pessoa física
ou jurídica;
demonstrativo(s) do(s) débito(s);
comprovante do pagamento das custas judiciais, caso exista ação
judicial contra o Município ou execução do débito confessado.
O presente Termo é lavrado em 2 (duas) vias, de igual teor e forma, assinado
pelo(a) Confitente Devedor(a), ou por seu procurador, e pela autoridade administrativa
competente, juntamente com as testemunhas abaixo firmadas, para que produza
os efeitos legais e jurídicos.
Salvador, de de
CONFITENTE DEVEDOR(A)
|
AUTORIDADE ADMINISTRATIVA MATRÍCULA
|
TESTEMUNHAS |
|
ASSINATURA
|
ASSINATURA
|
NOME E CPF
|
NOME E CPF
|
ANEXO III
TERMO DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO DE PAGAMENTO PARCELADO
DEVEDOR (A) INTERESSADO(A)
|
|||
ENDEREÇO COMPLETO
|
CEP
|
||
INSCRIÇÃO
|
CPF/CNPJ
|
FONE
|
|
DEVEDOR (A) ORIGINÁRIO(A)
|
|||
ENDEREÇO
|
CEP
|
||
CPF/CNPJ
|
RG
|
FONE
|
|
OBSERVAÇÕES
|
Pelo presente Termo de Assunção de Dívida, o (a) Devedor (a)
Interessado(a), acima identificado (a), por sua livre e espontânea vontade,
em caráter irrevogável e irretratável, assume o débito do
Devedor(a) Originário(a) supra identificado(a) perante a Fazenda Pública
Municipal, no valor de R$................................................................................................................................
acrescido de todos os encargos devidos até esta data, inclusive honorários
advocatícios, quando devidos, conforme demonstrativo(s) de débito(s)
que integra(m) o presente instrumento.
O(A) Devedor (a) Interessado(a), na melhor forma de direito, também em
caráter irrevogável e irretratável, compromete-se a pagar o total
do débito ora assumido, que, com a dispensa dos encargos, na forma prevista
na Lei nº 6.723/2005, alterada pela Lei nº 6.730/2005, totaliza,
nesta data, R$....................(................................................................
em ...... parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$.........................
(.........................................................................................)
já acrescidas dos juros de financiamento de .....% (........ por cento)
ao mês, acumulados mensalmente a partir da primeira parcela, cujo vencimento
dar-se-á no último dia útil do mês, e as demais no dia 20
(vinte) de cada mês subseqüente, as quais serão pagas na forma
determinada por ato do Chefe do Poder Executivo. O(A) Devedor (a) Interessado(a)
declara ter conhecimento de que: a eficácia do parcelamento fica condicionada
ao atendimento de todos os requisitos previstos no Decreto que regulamenta a
Lei nº 6.723/2005; o atraso no pagamento de qualquer parcela implicará
a cobrança de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e de multa
de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso,
limitada ao máximo de 10% (dez por cento); o valor da parcela será
atualizado no início de cada exercício pelo Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou por outro índice na forma da Lei;
esta assunção de débito não implica novação, restituição,
compensação de valores pagos ou exoneração do Devedor(a)
Originário(a); reconhece como líquida e certa a dívida assumida;
o atraso de qualquer parcela por 3 (três) meses implicará o cancelamento
do parcelamento, restabelecendo-se os valores e as condições anteriores
do crédito, utilizando-se os pagamentos efetuados até a data do seu
cancelamento, para amortização do saldo remanescente do débito
originário que será inscrito em Dívida Ativa ou encaminhado para
cobrança judicial contra o(a) Devedor(a) Interessado(a) e/ou o(a) Devedor(a)
Originário(a), nos termos do artigo 299, I, §1º do CC, se já
inscrito em Dívida Ativa, ou dado prosseguimento à execução
fiscal, se já ajuizado; esta assunção implica: obrigação
de pagar os honorários devidos e as custas processuais; renúncia aos
benefícios da Lei 4.279/90, especialmente a redução da multa
de infração, quando se tratar de crédito tributário; e anexa
os seguintes documentos:
comprovante do pagamento da primeira parcela;
carteira de identidade e cartão de inscrição no CPF/MF,
quando o(a) Devedor (a) Interessado(a) for pessoa física;
carteira de identidade e cartão de inscrição no CPF/MF
do representante legal signatário deste Termo e do cartão de inscrição
no CNPJ/MF, quando o(a) Devedor(a) Interessado(a) for pessoa jurídica;
comprovante de endereço do(a) Devedor (a) Interessado(a) e do seu
representante, signatário deste Termo;
demonstrativo(s) do(s) débito(s);
comprovante do pagamento das custas judiciais, caso exista ação
judicial contra o Município ou execução do débito assumido.
O presente Termo é lavrado em 2 (duas) vias, de igual teor e forma, assinado
pelo(a) Devedor (a) Interessado(a), ou por seu procurador, e pela autoridade
administrativa competente, juntamente com as testemunhas abaixo firmadas, para
que produza os efeitos legais e jurídicos.
Salvador, de de
DEVEDOR (A) INTERESSADO(A)
|
AUTORIDADE ADMINISTRATIVA MATRÍCULA
|
TESTEMUNHAS |
|
ASSINATURA
|
ASSINATURA
|
NOME E CPF
|
NOME E CPF
|
ANEXO IV
REQUERIMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI Nº 6.723/2005
FORMULADO PELO DEVEDOR
DEVEDOR (A) REQUERENTE
|
|||
ENDEREÇO COMPLETO
|
CEP
|
||
INSCRIÇÃO
|
CPF/CNPJ |
FONE
|
|
REPRESENTANTE LEGAL/PROCURADOR(A)
|
|||
ENDEREÇO
|
CEP
|
||
CPF
|
RG
|
FONE
|
|
OBSERVAÇÕES
|
O(a) Requerente acima identificado(a) declara ser devedor(a) da Fazenda Pública
do Município de Salvador do valor de R$ .................. (................................................................),
acrescido de todos os encargos devidos até esta data, inclusive honorários
advocatícios e custas processuais, quando devidos, conforme demonstrativo(s)
de débito(s) que integra(m) o presente instrumento, decorrentes de ...........
Nesta condição, requer a concessão dos benefícios previstos
na Lei nº 6.723/2005, alterada pela Lei nº 6.730/2005, para
quitação do débito, fazendo-o sob os termos prescritos no artigo
5º do Decreto que a regulamenta e anexa os seguintes documentos:
carteira de identidade e cartão de inscrição no CPF/MF,
quando o(a) Devedor(a) Requerente for pessoa física;
carteira de identidade e cartão de inscrição no CPF/MF
do representante legal signatário deste Termo e do cartão de inscrição
no CNPJ/MF, quando o(a) Devedor(a) Requerente for pessoa jurídica;
comprovante de endereço do(a) Devedor(a) Requerente e do seu representante,
signatário deste requerimento;
documento que confira ao signatário deste requerimento a condição
de representante legal ou procurador do(a) Devedor(a) Requerente;
demonstrativo(s) do(s) débito(s).
Na hipótese de deferimento do requerimento ora formulado, o(a) Requerente
se compromete a efetuar o pagamento do débito, reduzido por força
da Lei nº 6.723/2005, alterada pela Lei nº 6.730/2005, no
valor a ser ulteriormente apurado, à vista ou parceladamente, observando-se
as condições estabelecidas no Decreto que regulamenta o referido Diploma
Legal.
Salvador, de de
DEVEDOR(A) REQUERENTE:
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ANEXO V
REQUERIMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI Nº 6.723/2005
FORMULADO POR TERCEIRO INTERESSADO
TERCEIRO REQUERENTE
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ENDEREÇO COMPLETO
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CEP
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INSCRIÇÃO
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CPF/CNPJ
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FONE
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DEVEDOR (A) ORIGINÁRIO(A)
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ENDEREÇO
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CEP
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CPF/CNPJ
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RG
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FONE
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OBSERVAÇÕES
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O(a) Requerente acima identificado(a), por sua livre e espontânea vontade,
em caráter irrevogável e irretratável, assume o débito do
Devedor(a) Originário(a) supra identificado(a) perante a Fazenda Pública
Municipal, no valor de R$..................................... (....) acrescido
de todos os encargos devidos até esta data, inclusive honorários advocatícios,
quando devidos, conforme demonstrativo(s) de débito(s) que integra(m) o
presente instrumento, decorrentes de ............. Nesta condição,
requer a concessão dos benefícios previstos na Lei nº 6.723/2005,
alterada pela lei nº 6.730/2005, para quitação do débito,
fazendo-o sob os termos prescritos no artigo 5º do Decreto que a regulamenta
e anexa os seguintes documentos:
carteira de identidade e cartão de inscrição no CPF/MF,
quando o(a) Requerente for pessoa física;
carteira de identidade e cartão de inscrição no CPF/MF
do representante legal signatário deste requerimento e do cartão de
inscrição no CNPJ/MF, quando o(a) Requerente for pessoa jurídica;
comprovante de endereço do(a) Requerente e do seu representante,
signatário deste requerimento;
documento que confira ao signatário deste requerimento a condição
de representante legal ou procurador do(a) Terceiro(a) Requerente;
demonstrativo(s) do(s) débito(s);
Na hipótese de deferimento do requerimento ora formulado, o(a) Requerente
se compromete a efetuar o pagamento do débito, reduzido por força
da Lei nº 6.723/2005, alterada pela Lei nº 6.730/2005, no
valor a ser ulteriormente apurado, à vista ou parceladamente, observando-se
as condições estabelecidas no Decreto que regulamenta o referido Diploma
Legal.
Salvador, de de
TERCEIRO REQUERENTE:
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NOTA: O contribuinte que quiser saber se foi ou não beneficiado
com a extinção de débitos do Imposto Predial e Territorial Urbano
(IPTU) e da Taxa de Limpeza Pública (TL), por conta do Refis Municipal,
já pode acessar o site da Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ): www.sefaz.salvador.ba.gov.br.
Após clicar no banner do REFIS (à direita na página principal),
deve-se digitar o número da inscrição imobiliária que se
encontra em qualquer carnê do IPTU/TL. Quem não tiver acesso à
internet, pode ligar para o Salvador Atende (156).
A SEFAZ esclarece que, nesta primeira fase, de extinção de débitos,
estão sendo beneficiados cerca de 143 mil contribuintes com dívidas
acumuladas, até 2004, no valor máximo de R$ 500,00, desde que
o valor somado dos tributos não tenha sido maior que R$ 200,00 no
ano passado. O Diário Oficial do Município também irá publicar,
por etapas, as inscrições beneficiadas com a extinção de
débitos.
Todos os contribuintes beneficiados vão receber, através dos Correios,
um comunicado da SEFAZ, que já serve de comprovante da extinção
do débito, não sendo, portanto, necessário que o contribuinte
compareça aos postos do órgão, que estão apenas orientando
interessados sobre o programa (com as mesmas informações também
disponíveis no site e no 156). O comunicado deve ser aguardado até
30 de setembro.
O programa também prevê a extinção de débitos relativos
a outros tributos municipais e, numa segunda etapa, permitirá renegociações,
dando oportunidade também para quem não se encontra na faixa do perdão.
Para as renegociações, a partir de outubro, estão previstos
descontos de até 100% de juros e multas, nos casos de pagamento à
vista, e vantagens para quem optar pelo parcelamento especial, com desconto
de até 90% dos encargos. É uma oportunidade única realmente,
frisou o secretário da Fazenda, Reub Celestino.
Ainda este mês, a Prefeitura começa a enviar as cartas dos contribuintes
que receberam o perdão de débitos do Imposto Sobre Serviços (ISS),
acumulados em, no máximo, R$ 500,00. Também será possível
checar o benefício, nas etapas futuras, digitando as inscrições
no site da SEFAZ ou consultando o serviço 156.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.