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Bahia

Decreto 15679/2005

05/07/2005 07:17:14

DECRETO 15.679, DE 31-5-2005
(DO-Salvador DE 1-6-2005)

ISS
DÉBITO FISCAL
Extinção – Multa – Parcelamento –
Remissão – Município do Salvador
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
DÉBITO FISCAL
Extinção – Juros de Mora – Parcelamento –
Remissão – Município do Salvador

Regulamentação das normas que concedem redução de multas e juros, bem como remissão para recolhimento de débitos fiscais do ISS e outros tributos municipais em atraso, inscritos ou não em dívida ativa, bem como permite o seu parcelamento integral ou parcial dos encargos devidos com estes benefícios, no Município do Salvador.

DESTAQUES

  • Legislação de Trânsito e Ambiental não estão incluídas nestes benefícios

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Lei nº 6.723/2005, DECRETA:
Art. 1º – O crédito da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária ou não, vencido até 31 de dezembro de 2004, inscrito ou não em Dívida Ativa, ajuizado ou não, excepcionalmente, nos termos da Lei nº 6.723/2005 alterada pela Lei nº 6.730/2005, poderá ser pago por devedor, ou terceiro interessado, após a atualização monetária, com dispensa integral, ou parcial, dos encargos relativos à multa de mora, aos juros de mora, e, quando for o caso, à multa de infração vinculada à obrigação principal de tributo, na forma seguinte:
I – à vista, com anistia total ou parcial dos encargos em percentual que variará em função da data do pagamento, conforme Tabela I do Anexo I deste Decreto;
II – através do Parcelamento Especial, com, no máximo, 96 (noventa e seis) parcelas mensais e anistia parcial dos encargos em percentual que variará em função da data do pagamento e do valor total do crédito, computados todos os encargos, na data da solicitação do parcelamento, conforme Tabela II do Anexo I deste Decreto, observadas, ainda, as seguintes condições:
a) a parcela do financiamento não poderá ter valor inferior àquele indicado na Tabela II do Anexo I deste Decreto, para cada faixa em que se situe o valor total do crédito; e
b) o percentual dos juros de financiamento variará conforme o prazo do parcelamento estabelecido na Tabela III do Anexo I deste Decreto.
§ 1º – Em se tratando de crédito tributário e para efeito de aplicação deste Decreto, considera-se vencido até 31 de dezembro de 2004 o regularmente constituído até aquela data, e, no caso do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), o decorrente de fato gerador ocorrido até 30 de novembro de 2004 que não tenha sido pago até 31 de dezembro de 2004, desde que declarado:
I – na Declaração Mensal de Serviços (DMS);
II – mediante denúncia espontânea, nos postos de atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ) até o último dia útil do mês de julho de 2005.
§ 2º – Os benefícios previstos nos artigos 1º, 13 e 14 deste Decreto não alcançam o crédito da Fazenda Pública Municipal:
I – decorrente de multa por infração à legislação de trânsito;
II – decorrente de multa por infração à legislação ambiental;
III – decorrente da falta de recolhimento do imposto retido na fonte;
IV – relativo à compensação de crédito;
V – resultante da extinção parcial ou integral em função de dação em pagamento; ou
VI – constituído ou vencido no exercício de 2005.
§ 3º – O crédito decorrente de multa por infração à legislação municipal, excetuadas as multas referidas nos incisos I e II do § 2º, também poderá ser pago:
I – à vista, com anistia de encargos porventura incidentes, conforme previsto nas Tabelas I e II do Anexo I; ou
II – parceladamente, observados os critérios de valor mínimo da parcela por faixa de valor em que se situe o crédito e com os juros do financiamento estabelecidos em função do prazo do parcelamento, conforme Tabelas II e III do Anexo I deste Decreto.
Art. 2º – O pagamento à vista será feito através do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) fornecido pelo Órgão ou pelos Postos de Atendimento onde for solicitado o benefício, independentemente de requerimento escrito e ensejará a quitação imediata e total do crédito.
Art. 3º – Quando se tratar de pagamento parcelado, o benefício será solicitado mediante requerimento escrito, observada a forma de pagamento e a condição do requerente em relação ao crédito, nos termos dos instrumentos a seguir especificados, que se constituem nos Anexos II e III deste Decreto:
I – pelo devedor confitente, Instrumento de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado, Anexo II;
II – pelo terceiro interessado, Instrumento de Assunção de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado, Anexo III.
§ 1º – O requerimento será instruído com os seguintes documentos:
I – fotocópia do DAM que comprove o pagamento da primeira parcela;
II – fotocópia do documento de identificação e do cartão de inscrição no CPF/MF, quando se tratar de pessoa física;
III – comprovante de endereço (faturas de água, luz, telefone, cartão de crédito, ou outro documento que sirva a esta finalidade);
IV – demonstrativos da dívida com todos os encargos e com a dedução dos encargos anistiados previstos nas Tabelas Anexas à Lei nº 6.723/2005, calculados até a data da solicitação do pagamento ou do parcelamento;
V – fotocópia do documento de identificação e do CPF/MF do representante legal que assina o requerimento e do cartão de inscrição no CNPJ/MF, quando se tratar de pessoa jurídica;
VI – fotocópia do documento que confira ao signatário do requerimento a condição de procurador ou de representante legal da pessoa jurídica, ou da pessoa física, quando for o caso;
VII – comprovante do pagamento das custas judiciais das execuções fiscais relativas ao débito confessado.
§ 2º – Os instrumentos referidos no artigo 3º, incisos I e II, e os documentos referidos no inciso IV do § 1º serão obtidos no Órgão onde for solicitado o benefício, nos Postos de Atendimento disponibilizados.
§ 3º – Os requerimentos devem ser entregues para protocolamento, devidamente preenchidos, assinados pelo devedor confitente ou terceiro interessado e por duas testemunhas, regularmente identificadas, nos locais referidos no § 2º, juntamente com os demais documentos pertinentes relacionados no § 1º, impreterivelmente, até o décimo dia útil após o pagamento do DAM.
§ 4º – O requerimento será indeferido, restabelecendo-se o valor total do crédito na data da solicitação, sem os benefícios fiscais concedidos pela Lei nº 6.723/2005, quando não for protocolado no prazo fixado no § 3º ou quando, não preenchidos os requisitos previstos no § 1º, deixar de atender o requerente notificação para regularização da pendência no prazo que lhe for assinado.
§ 5º – As parcelas por ventura pagas por força do disposto no inciso I, do § 1º deste artigo e durante a análise do pedido de parcelamento, na hipótese de seu indeferimento, serão utilizadas para amortização do crédito, dando-se seqüência aos procedimentos com vistas à recuperação do saldo remanescente.
Art. 4º – O vencimento do DAM para pagamento à vista ou da primeira parcela dar-se-á no último dia útil do mês em que for solicitado o benefício fiscal, vencendo-se as demais, no caso de parcelamento, no dia 20 (vinte) de cada mês subseqüente.
Art. 5º – Quando se tratar de créditos da Fazenda Municipal, inscritos na Dívida Ativa, que não tenham sido originados na Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ), o seu pagamento, à vista ou parcelado, com os benefícios previstos na Lei nº 6.723/2005 ficará condicionado ao deferimento do requerimento formulado pelo devedor ou terceiro interessado, conforme modelos que constituem os Anexos IV e V deste Decreto.
§ 1º – Na hipótese prevista no caput deste artigo, o requerimento será instruído apenas com os documentos indicados nos incisos II, III, V e VI do § 1º do artigo 3º, além do demonstrativo da dívida com todos os encargos.
§ 2º – Ficarão assegurados ao requerente os benefícios a que teria direito na data do protocolo do requerimento, de acordo com as condições estabelecidas no Anexo I deste Decreto.
Art. 6º – O Instrumento de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado e o Instrumento de Assunção de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado assinados, respectivamente, pelo devedor e pelo terceiro interessado, bem como pelas testemunhas, caracterizam confissão extrajudicial do débito, irrevogável e irretratável, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil e 229, inciso I, § 1º, do Código Civil, pelo que se constituem em títulos executivos extrajudiciais, nos termos do artigo 585 do CPC.
Parágrafo único – O requerimento devidamente preenchido, assinado e protocolado implicará desistência de impugnações administrativas ou judiciais relativas ao crédito.
Art. 7º – A falta de pagamento de qualquer parcela até a data do vencimento ensejará o acréscimo de multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada ao máximo de 10% (dez por cento) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês subseqüente ao do vencimento.
Art. 8º – Para efeito da aplicação da anistia prevista nas Tabelas I e II do Anexo I deste Decreto, o crédito da Fazenda Pública Municipal, decorrente de auto de infração, notificação fiscal de lançamento, notificação de lançamento ou de declaração espontânea será apurado, na data da solicitação de pagamento, cujos demonstrativos serão entregues ao solicitante para instrução do requerimento das seguintes formas:
I – atualizado monetariamente e acrescido dos encargos legais aplicáveis a cada situação; e
II – consolidado com a dedução dos valores anistiados, por devedor, por cadastro fiscal do Município, imobiliário ou de atividades, e, quando o devedor não for cadastrado no Município, pelo Cadastro da Pessoa Física (CPF/MF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ/MF), conforme o caso.
Parágrafo único – O saldo devedor do Parcelamento Especial e, conseqüentemente, o valor da parcela mensal, serão atualizados monetariamente em 1º de janeiro de cada exercício, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), fixado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro que venha a substituí-lo, acumulado no exercício anterior.
Art. 9º – O Parcelamento Especial que registrar atraso de qualquer das parcelas pactuadas por 3 (três) meses será cancelado pelo órgão competente, independentemente de notificação prévia, restabelecendo-se as condições originais do crédito, com todos os encargos, ensejando a inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa, se o crédito não estiver ali inscrito; a propositura da execução, caso já esteja ali inscrito; ou o prosseguimento da execução, na hipótese de se encontrar ajuizado.
Parágrafo único – O valor das parcelas quitadas, do Parcelamento Especial cancelado, será utilizado para amortização da dívida confessada ou assumida, considerando-se as datas dos respectivos pagamentos.
Art. 10 – O devedor que tiver parcelamento ou reparcelamento em curso, em situação regular ou irregular, poderá usufruir do benefício previsto nos artigos 1º, 13 e 14 deste Decreto, em relação ao saldo remanescente, mediante pagamento à vista ou através do Parcelamento Especial.
Art. 11 – No caso de crédito ajuizado, o seu valor será acrescido dos honorários advocatícios, no percentual mínimo previsto no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, calculado sobre o crédito apurado após a dedução dos valores anistiados.
§ 1º – Quando o crédito tributário, ou não, for objeto de ação judicial contra o Município, a concessão dos benefícios previstos neste Decreto fica condicionada à desistência da ação, arcando o devedor com os honorários do seu advogado e demais despesas processuais.
§ 2º – A desistência a que se refere o § 1º constará de cláusula específica no Instrumento de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado.
Art. 12 – Tratando-se de crédito tributário objeto de impugnação, inclusive já em grau de recurso, o pagamento pelo devedor implicará reconhecimento expresso da procedência do lançamento que tenha dado origem ao procedimento, e na desistência da impugnação.
Art. 13 – A remissão de R$ 500,00 (quinhentos reais), para o IPTU/TL, prevista no parágrafo único do artigo 12 da Lei nº 6.723/2005 alterado pela Lei nº 6.730/2005, será concedida à inscrição imobiliária cuja soma do lançamento original desses tributos, ou o valor de um deles, quando o outro não for devido, no exercício de 2004, seja de até R$ 200,00 (duzentos reais), observados os seguintes critérios:
I – automaticamente e independente de requerimento quando, computados todos os encargos até 25 de abril de 2005, o valor não seja superior a R$ 500,00 (quinhentos reais);
II – somente após o pagamento da diferença, quando o valor calculado na forma do inciso I seja superior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 1º – O pagamento da diferença poderá ser feito:
I – à vista, até o último dia útil do mês da solicitação; ou
II – parceladamente, observadas as condições especificadas no § 5º.
§ 2º – No caso de pagamento parcelado, a remissão só se efetivará após o pagamento da última parcela.
§ 3º – Caso o parcelamento não seja integralmente quitado, a remissão não será concedida, retornando o crédito à condição anterior ao requerimento, amortizando-se do seu total a quantia paga.
§ 4º – O crédito tributário decorrente de ITIV não poderá integrar a consolidação para efeito da remissão prevista no caput.
§ 5º – Aplicam-se ao parcelamento do saldo remanescente os critérios relativos:
I – à parcela mínima prevista na Tabela II do Anexo I deste Decreto;
II – ao prazo de parcelamento de até 96 meses; e
III – aos juros de financiamento previstos na Tabela III do Anexo I deste Decreto, em função do prazo do parcelamento.
§ 6º – Em nenhuma hipótese, os créditos referidos no caput poderão ser beneficiados pela remissão e pela anistia.
Art. 14 – Os demais créditos da Fazenda Pública Municipal, inclusive o saldo remanescente de parcelamento ou de reparcelamento, ainda que ajuizados, cujos valores, computados todos os encargos até 25 de abril de 2005, não ultrapassaram de R$ 500,00 (quinhentos reais) por inscrição no Cadastro Geral de Atividades (CGA), no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), serão também remitidos automaticamente, independentemente de solicitação.
Parágrafo único – Os créditos referidos no caput, calculados na forma ali estabelecida, que ultrapassarem R$ 500,00 (quinhentos reais) não poderão ser objeto de remissão, somente se sujeitando à anistia prevista nas Tabelas I e II do Anexo I deste Decreto.
Art. 15 – A remissão automática dos créditos tributários deverá ser publicada no Diário Oficial do Município, a partir de 1º de junho de 2005, obedecendo ao cronograma de cada órgão.
Art. 16 – Cada órgão responsável pela cobrança de créditos da Fazenda Pública Municipal administrará, na esfera de sua competência, o sistema de concessão dos benefícios estabelecido pela Lei nº 6.723/2005, alterada pela Lei nº 6.730/2005, regulamentada por este Decreto, cabendo aos respectivos titulares resolverem os casos omissos.
Parágrafo único – O titular de cada órgão poderá delegar sua competência a Chefe de Setor subordinado, com o estabelecimento, ou não, de alçada de valor.
Art. 17 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (João Henrique – Prefeito; Sergio Brito – Secretário Municipal do Governo; Reub Celestino da Silva – Secretário Municipal da Fazenda; Luis Eugenio Portela Fernandes de Souza – Secretário Municipal da Saúde; Arnando Lessa Silveira – Secretário Municipal de Serviços Públicos; Itamar José de Aguiar Batista – Secretário Municipal do Planejamento Urbanismo e Meio Ambiente; Luis Carlos Café da Silva – Secretário Municipal da Administração; Nestor Duarte Guimarães Neto – Secretário Municipal dos Transportes e Infra-Estrutura; Domingos Leonelli Neto – Secretário Municipal de Economia Emprego e Renda; Leonel Leal Neto – Secretário Extraordinário de Relações Internacionais; Neemias dos Reis Santos – Secretário Municipal de Articulação e Promoção da Cidadania; Simone Souto Maior Ferreira – Secretária Municipal da Comunicação Social; Maria Olívia Santana – Secretária Municipal da Educação e Cultura; Carlos Ribeiro Soares – Secretário Municipal de Desenvolvimento Social; Ângela Maria Gordilho Souza – Secretária Municipal da Habitação; Gilmar Carvalho Santiago – Secretário Municipal da Reparação)

ANEXO I

TABELA I
PAGAMENTO À VISTA

DATA DO PAGAMENTO

DESCONTOS SOBRE OS ENCARGOS
(MULTA E JUROS)

De 4-10-2005 a 2-12-2005

100,00%

De 3-12-2005 a 31-1-2006

85,00%

De 1-2-2006 a 1-4-2006

70,00%

TABELA II
PAGAMENTO PARCELADO

VALOR ATUALIZADO
DA DÍVIDA
(Em R$)

DESCONTOS SOBRE OS ENCARGOS
(MULTAS E JUROS) EM RELAÇÃO À DATA DO
PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA

VALOR MÍNIMO DA PARCELA

De 4-10-2005
a 2-12-2005

De 2-12-2005
a 31-1-2006

De 1-2-2006
a 1-4-2006

Até 5.000,00

90,00 %

75,00 %

65,00 %

30,00

De 5.000,01
a 100.000,00

85,00 %

70,00 %

60,00 %

100,00

De 100.000,01
a 1.000.000,00

75,00 %

65,00 %

55,00 %

1.800,00

Acima de
1.000.000,00

70,00 %

60,00 %

50,00 %

20.000,00

TABELA III
PERCENTUAIS MENSAIS DOS JUROS DO PARCELAMENTO

PRAZO DO PARCELAMENTO

PERCENTUAL MENSAL

Em até 36 meses

0,50%

De 37 a 72 meses

0,75%

De 73 a 96 meses

1,00%

ANEXO II

TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO DE PAGAMENTO PARCELADO

CONFITENTE DEVEDOR(A)

 

ENDEREÇO COMPLETO

 

CEP

 

INSCRIÇÃO

 

CPF/CNPJ

 

FONE

 

REPRESENTANTE LEGAL/PROCURADOR(A)

 

ENDEREÇO

 

CEP

 

CPF

 

RG

 

FONE

 

OBSERVAÇÕES

 

Pelo presente Termo de Confissão de Dívida, o(a) Confitente Devedor(a), acima identificado(a), reconhece e confessa dever, à Fazenda do Município do Salvador, o valor de R$....................
(                                                                                                                                                               ) acrescido de todos os encargos devidos até esta data, inclusive honorários advocatícios e custas processuais, quando devidos, conforme demonstrativo(s) de débito(s) que integra(m) o presente instrumento.
O(A) Confitente Devedor(a), na melhor forma de direito, em caráter irrevogável e irretratável, compromete-se a pagar o total do débito, que, com a dispensa dos encargos na forma prevista na Lei nº 6.723/2005 alterada pela Lei nº 6.730/2005, totaliza, nesta data, R$.................... (.......................................................................................................) em..... parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$................... (.......................................................................................................), já acrescidas dos juros de financiamento de .....% (........ por cento) ao mês, acumulados mensalmente a partir da primeira parcela, cujo vencimento dar-se-á até o último dia útil do mês, e as demais no dia 20 (vinte) de cada mês subseqüente, às quais serão pagas na forma determinada por ato do Poder Executivo. O(A) Confitente Devedor(a) declara ter conhecimento de que: a eficácia do parcelamento fica condicionada ao atendimento de todos os requisitos previstos no Decreto que regulamenta a Lei nº 6.723/2005; o atraso no pagamento de qualquer parcela implicará a cobrança de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e de multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada ao máximo de 10%(dez por cento); o valor da parcela será atualizado no início de cada exercício pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou por outro índice na forma da Lei; esta confissão não implica novação, restituição ou compensação de valores pagos; reconhece como líquida e certa a dívida confessada; o atraso de qualquer parcela por 3 (três) meses implicará o cancelamento do parcelamento, restabelecendo-se os valores e as condições anteriores do crédito, utilizando-se os pagamentos efetuados até a data do seu cancelamento, para amortização do saldo remanescente que será inscrito em Dívida Ativa ou encaminhado para cobrança judicial, se já inscrito em Dívida Ativa, ou dado prosseguimento à execução fiscal, se já ajuizado; esta confissão implica: desistência de qualquer ação judicial ou processo administrativo em que esteja questionando o crédito ora reconhecido e confessado, cuja procedência reconhece e assume a obrigação de pagar os honorários devidos ao seu advogado e as custas processuais; renúncia aos benefícios da Lei nº 4.279/90, especialmente a redução da multa de infração, quando se tratar de crédito tributário; e anexa os seguintes documentos:
– comprovante do pagamento da primeira parcela;
– carteira de identidade e cartão de inscrição no CPF/MF, quando se tratar de pessoa física;
– carteira de identidade e cartão de inscrição no CPF/MF do representante legal signatário deste Termo e do cartão de inscrição no CNPJ/MF, quando se tratar de pessoa jurídica;
– comprovante de endereço do(a) Confitente Devedor(a) e do seu representante, signatário deste Termo;
– documento que confira ao signatário deste Termo a condição de procurador ou representante legal do(a) Confitente Devedor(a), pessoa física ou jurídica;
– demonstrativo(s) do(s) débito(s);
– comprovante do pagamento das custas judiciais, caso exista ação judicial contra o Município ou execução do débito confessado.
O presente Termo é lavrado em 2 (duas) vias, de igual teor e forma, assinado pelo(a) Confitente Devedor(a), ou por seu procurador, e pela autoridade administrativa competente, juntamente com as testemunhas abaixo firmadas, para que produza os efeitos legais e jurídicos.
Salvador,           de                                     de

CONFITENTE DEVEDOR(A)

 

AUTORIDADE ADMINISTRATIVA MATRÍCULA

 

TESTEMUNHAS

ASSINATURA

 

ASSINATURA

 

NOME E CPF

 

NOME E CPF

 

ANEXO III

TERMO DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO DE PAGAMENTO PARCELADO

DEVEDOR (A) INTERESSADO(A)

 

ENDEREÇO COMPLETO

 

CEP

 

INSCRIÇÃO

 

CPF/CNPJ

 

FONE

 

DEVEDOR (A) ORIGINÁRIO(A)

 

ENDEREÇO

 

CEP

 

CPF/CNPJ

 

RG

 

FONE

 

OBSERVAÇÕES

 

Pelo presente Termo de Assunção de Dívida, o (a) Devedor (a) Interessado(a), acima identificado (a), por sua livre e espontânea vontade, em caráter irrevogável e irretratável, assume o débito do Devedor(a) Originário(a) supra identificado(a) perante a Fazenda Pública Municipal, no valor de R$................................................................................................................................ acrescido de todos os encargos devidos até esta data, inclusive honorários advocatícios, quando devidos, conforme demonstrativo(s) de débito(s) que integra(m) o presente instrumento.
O(A) Devedor (a) Interessado(a), na melhor forma de direito, também em caráter irrevogável e irretratável, compromete-se a pagar o total do débito ora assumido, que, com a dispensa dos encargos, na forma prevista na Lei nº 6.723/2005, alterada pela Lei nº 6.730/2005, totaliza, nesta data, R$....................(................................................................ em ...... parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$......................... (.........................................................................................) já acrescidas dos juros de financiamento de .....% (........ por cento) ao mês, acumulados mensalmente a partir da primeira parcela, cujo vencimento dar-se-á no último dia útil do mês, e as demais no dia 20 (vinte) de cada mês subseqüente, as quais serão pagas na forma determinada por ato do Chefe do Poder Executivo. O(A) Devedor (a) Interessado(a) declara ter conhecimento de que: a eficácia do parcelamento fica condicionada ao atendimento de todos os requisitos previstos no Decreto que regulamenta a Lei nº 6.723/2005; o atraso no pagamento de qualquer parcela implicará a cobrança de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e de multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada ao máximo de 10% (dez por cento); o valor da parcela será atualizado no início de cada exercício pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou por outro índice na forma da Lei; esta assunção de débito não implica novação, restituição, compensação de valores pagos ou exoneração do Devedor(a) Originário(a); reconhece como líquida e certa a dívida assumida; o atraso de qualquer parcela por 3 (três) meses implicará o cancelamento do parcelamento, restabelecendo-se os valores e as condições anteriores do crédito, utilizando-se os pagamentos efetuados até a data do seu cancelamento, para amortização do saldo remanescente do débito originário que será inscrito em Dívida Ativa ou encaminhado para cobrança judicial contra o(a) Devedor(a) Interessado(a) e/ou o(a) Devedor(a) Originário(a), nos termos do artigo 299, I, §1º do CC, se já inscrito em Dívida Ativa, ou dado prosseguimento à execução fiscal, se já ajuizado; esta assunção implica: obrigação de pagar os honorários devidos e as custas processuais; renúncia aos benefícios da Lei 4.279/90, especialmente a redução da multa de infração, quando se tratar de crédito tributário; e anexa os seguintes documentos:
– comprovante do pagamento da primeira parcela;
– carteira de identidade e cartão de inscrição no CPF/MF, quando o(a) Devedor (a) Interessado(a) for pessoa física;
– carteira de identidade e cartão de inscrição no CPF/MF do representante legal signatário deste Termo e do cartão de inscrição no CNPJ/MF, quando o(a) Devedor(a) Interessado(a) for pessoa jurídica;
– comprovante de endereço do(a) Devedor (a) Interessado(a) e do seu representante, signatário deste Termo;
– demonstrativo(s) do(s) débito(s);
– comprovante do pagamento das custas judiciais, caso exista ação judicial contra o Município ou execução do débito assumido.
O presente Termo é lavrado em 2 (duas) vias, de igual teor e forma, assinado pelo(a) Devedor (a) Interessado(a), ou por seu procurador, e pela autoridade administrativa competente, juntamente com as testemunhas abaixo firmadas, para que produza os efeitos legais e jurídicos.
Salvador,           de                                     de

DEVEDOR (A) INTERESSADO(A)

 

AUTORIDADE ADMINISTRATIVA MATRÍCULA

 

TESTEMUNHAS

ASSINATURA

 

ASSINATURA

 

NOME E CPF

 

NOME E CPF

 

ANEXO IV

REQUERIMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI Nº 6.723/2005
FORMULADO PELO DEVEDOR

DEVEDOR (A) REQUERENTE

 

ENDEREÇO COMPLETO

 

CEP

 

INSCRIÇÃO

 

CPF/CNPJ

FONE

 

REPRESENTANTE LEGAL/PROCURADOR(A)

 

ENDEREÇO

 

CEP

 

CPF

 

RG

 

FONE

 

OBSERVAÇÕES

 

O(a) Requerente acima identificado(a) declara ser devedor(a) da Fazenda Pública do Município de Salvador do valor de R$ .................. (................................................................), acrescido de todos os encargos devidos até esta data, inclusive honorários advocatícios e custas processuais, quando devidos, conforme demonstrativo(s) de débito(s) que integra(m) o presente instrumento, decorrentes de ........... Nesta condição, requer a concessão dos benefícios previstos na Lei nº 6.723/2005, alterada pela Lei nº 6.730/2005, para quitação do débito, fazendo-o sob os termos prescritos no artigo 5º do Decreto que a regulamenta e anexa os seguintes documentos:
– carteira de identidade e cartão de inscrição no CPF/MF, quando o(a) Devedor(a) Requerente for pessoa física;
– carteira de identidade e cartão de inscrição no CPF/MF do representante legal signatário deste Termo e do cartão de inscrição no CNPJ/MF, quando o(a) Devedor(a) Requerente for pessoa jurídica;
– comprovante de endereço do(a) Devedor(a) Requerente e do seu representante, signatário deste requerimento;
– documento que confira ao signatário deste requerimento a condição de representante legal ou procurador do(a) Devedor(a) Requerente;
– demonstrativo(s) do(s) débito(s).
Na hipótese de deferimento do requerimento ora formulado, o(a) Requerente se compromete a efetuar o pagamento do débito, reduzido por força da Lei nº 6.723/2005, alterada pela Lei nº 6.730/2005, no valor a ser ulteriormente apurado, à vista ou parceladamente, observando-se as condições estabelecidas no Decreto que regulamenta o referido Diploma Legal.
Salvador,           de                                     de

DEVEDOR(A) REQUERENTE:

 

 

ANEXO V

REQUERIMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI Nº 6.723/2005
FORMULADO POR TERCEIRO INTERESSADO

TERCEIRO REQUERENTE

 

ENDEREÇO COMPLETO

 

CEP

 

INSCRIÇÃO

 

CPF/CNPJ

 

FONE

 

DEVEDOR (A) ORIGINÁRIO(A)

 

ENDEREÇO

 

CEP

 

CPF/CNPJ

 

RG

 

FONE

 

OBSERVAÇÕES

 

O(a) Requerente acima identificado(a), por sua livre e espontânea vontade, em caráter irrevogável e irretratável, assume o débito do Devedor(a) Originário(a) supra identificado(a) perante a Fazenda Pública Municipal, no valor de R$..................................... (....) acrescido de todos os encargos devidos até esta data, inclusive honorários advocatícios, quando devidos, conforme demonstrativo(s) de débito(s) que integra(m) o presente instrumento, decorrentes de ............. Nesta condição, requer a concessão dos benefícios previstos na Lei nº 6.723/2005, alterada pela lei nº 6.730/2005, para quitação do débito, fazendo-o sob os termos prescritos no artigo 5º do Decreto que a regulamenta e anexa os seguintes documentos:
– carteira de identidade e cartão de inscrição no CPF/MF, quando o(a) Requerente for pessoa física;
– carteira de identidade e cartão de inscrição no CPF/MF do representante legal signatário deste requerimento e do cartão de inscrição no CNPJ/MF, quando o(a) Requerente for pessoa jurídica;
– comprovante de endereço do(a) Requerente e do seu representante, signatário deste requerimento;
– documento que confira ao signatário deste requerimento a condição de representante legal ou procurador do(a) Terceiro(a) Requerente;
– demonstrativo(s) do(s) débito(s);
Na hipótese de deferimento do requerimento ora formulado, o(a) Requerente se compromete a efetuar o pagamento do débito, reduzido por força da Lei nº 6.723/2005, alterada pela Lei nº 6.730/2005, no valor a ser ulteriormente apurado, à vista ou parceladamente, observando-se as condições estabelecidas no Decreto que regulamenta o referido Diploma Legal.
Salvador,           de                                     de

TERCEIRO REQUERENTE:

 

 

NOTA: O contribuinte que quiser saber se foi ou não beneficiado com a extinção de débitos do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Limpeza Pública (TL), por conta do Refis Municipal, já pode acessar o site da Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ): www.sefaz.salvador.ba.gov.br. Após clicar no banner do REFIS (à direita na página principal), deve-se digitar o número da inscrição imobiliária que se encontra em qualquer carnê do IPTU/TL. Quem não tiver acesso à internet, pode ligar para o Salvador Atende (156).
A SEFAZ esclarece que, nesta primeira fase, de extinção de débitos, estão sendo beneficiados cerca de 143 mil contribuintes com dívidas acumuladas, até 2004, no valor máximo de R$ 500,00, desde que o valor somado dos tributos não tenha sido maior que R$ 200,00 no ano passado. O Diário Oficial do Município também irá publicar, por etapas, as inscrições beneficiadas com a extinção de débitos.
Todos os contribuintes beneficiados vão receber, através dos Correios, um comunicado da SEFAZ, que já serve de comprovante da extinção do débito, não sendo, portanto, necessário que o contribuinte compareça aos postos do órgão, que estão apenas orientando interessados sobre o programa (com as mesmas informações também disponíveis no site e no 156). O comunicado deve ser aguardado até 30 de setembro.
O programa também prevê a extinção de débitos relativos a outros tributos municipais e, numa segunda etapa, permitirá renegociações, dando oportunidade também para quem não se encontra na faixa do perdão. Para as renegociações, a partir de outubro, estão previstos descontos de até 100% de juros e multas, nos casos de pagamento à vista, e vantagens para quem optar pelo parcelamento especial, com desconto de até 90% dos encargos. “É uma oportunidade única realmente”, frisou o secretário da Fazenda, Reub Celestino.
Ainda este mês, a Prefeitura começa a enviar as cartas dos contribuintes que receberam o perdão de débitos do Imposto Sobre Serviços (ISS), acumulados em, no máximo, R$ 500,00. Também será possível checar o benefício, nas etapas futuras, digitando as inscrições no site da SEFAZ ou consultando o serviço 156.

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