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Legislação Comercial

Resolução CONAMA 257/1999

04/06/2005 20:09:31

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INFORMAçãO

 OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
MEIO AMBIENTE
Pilhas e Baterias

A Resolução 257 CONAMA, de 30-6-99, publicada na página 28 do DO-U, Seção 1, de 22-7-99, estabelece normas relativas ao descarte e gerenciamento ambientalmente adequado de pilhas e baterias usadas, no que tange a coleta, reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final.
A seguir, transcrevemos os artigos da Resolução 257 CONAMA/99 de maior relevância para os nossos Assinantes:
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Art. 1º – As pilhas e baterias que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, necessárias ao funcionamento de quaisquer tipos de aparelhos, veículos ou sistemas, móveis ou fixos, bem como os produtos eletro-eletrônicos que as contenham integradas em sua estrutura de forma não substituível, após seu esgotamento energético, serão entregues pelos usuários aos estabelecimentos que as comercializam ou à rede de assistência técnica autorizada pelas respectivas indústrias, para repasse aos fabricantes ou importadores, para que estes adotem, diretamente ou por meio de terceiros, os procedimentos de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada.
Parágrafo único – As baterias industriais constituídas de chumbo, cádmio e seus compostos, destinadas a telecomunicações, usinas elétricas, sistemas ininterruptos de fornecimento de energia, alarme, segurança, movimentação de cargas ou pessoas, partida de motores diesel e uso geral industrial, após seu esgotamento energético, deverão ser entregues pelo usuário ao fabricante ou ao importador ou ao distribuidor da bateria, observado o mesmo sistema químico, para os procedimentos referidos no caput deste artigo.
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Art. 3º – Os estabelecimentos que comercializam os produtos descritos no artigo 1º, bem como a rede de assistência técnica autorizada pelos fabricantes e importadores desses produtos, ficam obrigados a aceitar dos usuários a devolução das unidades usadas, cujas características sejam similares àquelas comercializadas, com vistas aos procedimentos referidos no artigo 1º.
Art. 4º – As pilhas e baterias recebidas na forma do artigo anterior serão acondicionadas adequadamente e armazenadas de forma segregada, obedecidas as normas ambientais e de saúde pública pertinentes, bem como as recomendações definidas pelos fabricantes ou importadores, até o seu repasse a estes últimos.
Art. 5º – A partir de 1º de janeiro de 2000, a fabricação, importação e comercialização de pilhas e baterias deverão atender aos limites estabelecidos a seguir:
I – com até 0,025% em peso de mercúrio, quando forem do tipo zinco-manganês e alcalina-manganês;
II – com até 0,025% em peso de cádmio, quando forem do tipo zinco-manganês e alcalina-manganês;
III – com até 0,400% em peso de chumbo, quando forem do tipo zinco-manganês e alcalina-manganês;
IV – com até 25 mg de mercúrio por elemento, quando forem do tipo pilhas miniaturas e botão.
Art. 6º – A partir de 1º de janeiro de 2001, a fabricação, importação e comercialização de pilhas e baterias deverão atender aos limites estabelecidos a seguir:
I – com até 0,010% em peso de mercúrio, quando forem do tipo zinco-manganês e alcalina-manganês;
II – com até 0,015% em peso de cádmio, quando forem do tipo alcalina-manganês e zinco-manganês;
III – com até 0,200% em peso de chumbo, quando forem do tipo alcalina-manganês e zinco-manganês.
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Art. 8º – Ficam proibidas as seguintes formas de destinação final de pilhas e baterias usadas de quaisquer tipos ou características:
I – lançamento in natura a céu aberto, tanto em áreas urbanas como rurais;
II – queima a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não adequados, conforme legislação vigente;
III – lançamento em corpos d’água, praias, manguezais, terrenos baldios, poços ou cacimbas, cavidades subterrâneas, em redes de drenagem de águas pluviais, esgotos, eletricidade ou telefone, mesmo que abandonadas, ou em áreas sujeitas à inundação.
Art. 9º – No prazo de um ano contado a partir da data de vigência desta Resolução nas matérias publicitárias e nas embalagens ou produtos descritos no artigo 1º deverão constar, de forma visível, as advertências sobre os riscos à saúde humana e ao meio ambiente, bem como a necessidade de, após seu uso, serem devolvidos aos revendedores ou à rede de assistência técnica autorizada, para repasse aos fabricantes ou importadores.
Art. 10 – Os fabricantes devem proceder gestões no sentido de que a incorporação de pilhas e baterias, em determinados aparelhos, somente seja efetivada na condição de poderem ser facilmente substituídas pelos consumidores após sua utilização, possibilitando o seu descarte independentemente dos aparelhos.
Art. 11 – Os fabricantes, os importadores, a rede autorizada de assistência técnica e os comerciantes de pilhas e baterias descritas no artigo 1º ficam obrigados a, no prazo de doze meses contados a partir da vigência desta Resolução, implantar os mecanismos operacionais para a coleta, transporte e armazenamento.
Art. 12 – Os fabricantes e os importadores de pilhas e baterias descritas no artigo 1º ficam obrigados a, no prazo de vinte e quatro meses, contados a partir da vigência desta Resolução, implantar os sistemas de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final, obedecida a legislação em vigor.
Art. 13 – As pilhas e baterias que atenderem aos limites previstos no artigo 6º poderão ser dispostas, juntamente com os resíduos domiciliares, em aterros sanitários licenciados.
Parágrafo único – Os fabricantes e importadores deverão identificar os produtos descritos no caput deste artigo, mediante a aposição nas embalagens e, quando couber, nos produtos, de símbolo que permita ao usuário distingui-los dos demais tipos de pilhas e baterias comercializados.
Art. 14 – A reutilização, reciclagem, tratamento ou a disposição final das pilhas e baterias abrangidas por esta Resolução, realizadas diretamente pelo fabricante ou por terceiros, deverão ser processadas de forma tecnicamente segura e adequada, com vistas a evitar riscos à saúde humana e ao meio ambiente, principalmente no que tange ao manuseio dos resíduos pelos seres humanos, filtragem do ar, tratamento de efluentes e cuidados com o solo, observadas as normas ambientais, especialmente no que se refere ao licenciamento da atividade.
Parágrafo único – Na impossibilidade de reutilização ou reciclagem das pilhas e baterias descritas no artigo 1º, a destinação final por destruição térmica deverá obedecer às condições técnicas previstas na NBR – 11175 – Incineração de Resíduos Sólidos Perigosos – e os padrões de qualidade do ar estabelecidos pela Resolução CONAMA nº 03, de 28 de junho de 1990.
Art. 15 – Compete aos órgãos integrantes do SISNAMA, dentro do limite de suas competências, a fiscalização relativa ao cumprimento das disposições desta Resolução.
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