Pernambuco
DECRETO
27.987, DE 2-6-2005
(DO-PE DE 3-6-2005)
ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Farinha de Trigo
BOLACHAS, DOCES, MAÇÃS E PÃES
PRODUTO ALIMENTÍCIO
Antecipação Tributária
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA CLT
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Recolhimento Trigo
Modifica a CLT-ICMS-PE, mantendo até 30-6-2005, o tratamento atual previsto
para as operações com trigo em grão, farinha, e suas misturas
e derivados, bem como estabelece novos procedimentos a serem observados em relação
a estes mesmos produtos a partir de 1-7-2005.
Alteração de dispositivo do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91)
e revogação do Decreto 23.071, de 5-3-2001 (Informativo 10/2001).
DESTAQUES
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de agrupar em ato normativo único, de forma a facilitar sua aplicação e consulta, as regras sobre a sistemática a cobrança antecipada do ICMS relativo ao trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas, introduzida na legislação estadual pelo Decreto nº 23.071, de 5 de março de 2001, nos termos do Protocolo ICMS 46/2000, e respectivas alterações, bem como de implementar a sistemática de cobrança do ICMS correspondente às operações subseqüentes, no momento da entrada neste Estado, de produtos alimentícios derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, DECRETA:
CAPÍTULO I
DA RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 1º A partir de 1º de julho de 2005, a sistemática
de tributação do ICMS prevista para trigo em grão, farinha de
trigo e suas misturas, bem como para produtos derivados da mencionada farinha
ou de suas misturas, passa a vigorar nos seguintes termos:
I relativamente à entrada neste Estado de trigo em grão e farinha
de trigo e suas misturas:
a) nas aquisições efetuadas no exterior ou em Unidades da Federação
não-relacionadas no Anexo Único, não-signatárias do Protocolo
ICMS 46/2000, e alterações, fica atribuída ao adquirente, inclusive
importador, a responsabilidade, na qualidade de contribuinte-substituto, pela
retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subseqüentes
dos mencionados produtos e daqueles deles derivados, conforme indicados no inciso
II;
b) nas aquisições efetuadas em Unidades da Federação relacionadas
no Anexo Único, signatárias do Protocolo ICMS 46/2000, e alterações:
1. caberá ao contribuinte remetente a responsabilidade pelo recolhimento,
em favor deste Estado, da parcela do imposto devido pelo contribuinte adquirente,
relativo às saídas subseqüentes até aquela promovida pelo
respectivo estabelecimento industrial dos produtos derivados de farinha de trigo
mencionados na alínea a;
2. caberá ao adquirente o recolhimento, por ocasião da entrada neste
Estado, do ICMS devido pelas saídas subseqüentes àquela promovida
pelo estabelecimento industrial, conforme referida no item 1, observado o disposto
no artigo 6º, IV;
II relativamente à entrada neste Estado dos produtos alimentícios
a seguir relacionados, derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, provenientes
de outra Unidade da Federação ou do exterior, o ICMS devido pelas
saídas subseqüentes será recolhido pelo adquirente ou importador:
a) massa alimentícia, classificada na posição 1902.1 da NBM/SH;
b) pão, biscoito, bolacha, bolo e outros produtos similares, todos classificados
na posição 1905 da NBM/SH;
III ocorrendo o recolhimento do imposto na forma estabelecida neste Decreto,
fica dispensado qualquer pagamento adicional e liberadas de cobrança as
operações subseqüentes realizadas com os produtos mencionados
neste artigo.
Parágrafo único Relativamente ao inciso I do caput,
considera-se mistura de farinha de trigo o preparado para fabricação
de pão e outros produtos alimentícios, que contenha na sua composição,
no mínimo, 90% (noventa por cento) de farinha de trigo.
Art. 2º A carga tributária resultante da cobrança do ICMS
sobre o trigo em grão, nos termos deste Decreto, corresponde exclusivamente
às operações com esse produto e às operações subseqüentes
com farinha de trigo ou suas misturas e seus derivados, considerando-se, para
efeito de determinação da mencionada carga tributária, que:
I a farinha de trigo corresponde a 75% (setenta e cinco por cento) do
produto resultante do processo de moagem do trigo em grão;
II fica excluído da sistemática de tributação de
que trata este Decreto o percentual restante de 25% (vinte e cinco por cento),
relativo ao farelo resultante do processo mencionado no inciso I.
CAPÍTULO II
DA MERCADORIA PROCEDENTE DO EXTERIOR OU DE UNIDADE DA
FEDERAÇÃO NÃO-SIGNATÁRIA DO PROTOCOLO ICMS 46/2000
Art. 3º A base de cálculo, para efeito da cobrança do
imposto correspondente às operações referidas no artigo 1º,
I, a, será o montante formado pelo valor total de aquisição
da mercadoria, adicionado do valor dos impostos, aí incluído o próprio
ICMS, contribuições e todas as demais despesas cobradas ou debitadas
ao destinatário, inclusive frete e seguro, até o momento do ingresso
no estabelecimento adquirente, acrescido do percentual de valor agregado respectivamente
indicado:
I na hipótese de trigo em grão:
a) quando procedente do exterior: 149,34% (cento e quarenta e nove vírgula
trinta e quatro por cento);
b) quando procedente de Unidade da Federação não-signatária
do Protocolo ICMS 46/2000 e alterações: 183,34% (cento e oitenta e
três vírgula trinta e quatro por cento);
II na hipótese de farinha de trigo e suas misturas:
a) quando procedente do exterior: 127,34% (cento e vinte e sete vírgula
trinta e quatro por cento);
b) quando procedente de Unidade da Federação não-signatária
do Protocolo ICMS 46/2000 e alterações: 158,34% (cento e cinqüenta
e oito vírgula trinta e quatro por cento).
§ 1º A carga tributária resultante da adoção
da base de cálculo obtida com a utilização dos percentuais indicados
no caput corresponderá a:
I relativamente ao trigo em grão: 34% (trinta e quatro por cento);
II relativamente à farinha de trigo e suas misturas: 31% (trinta
e um por cento).
§ 2º A base de cálculo de que trata este artigo não
poderá ser inferior à indicada em pauta fiscal estabelecida em ato
normativo da Secretaria da Fazenda, devendo, para a fixação da mencionada
pauta, ser considerados os preços de venda dos diversos produtos informados
pela Associação de Moinhos de Trigo do Norte e Nordeste do Brasil,
sediada em Recife-Pernambuco.
Art. 4º O ICMS retido nos termos do artigo 1º, I, a,
será calculado aplicando-se a alíquota fixada para as operações
internas relativa ao trigo em grão e à farinha de trigo e suas misturas
sobre a base de cálculo obtida na forma do artigo 3º e deduzindo-se
do valor obtido o crédito destacado no documento fiscal de origem.
§ 1º Além do crédito previsto no caput, fica
permitida apenas a utilização, na forma prevista em legislação
específica, do crédito decorrente da aquisição de bem para
integrar o ativo fixo do estabelecimento.
§ 2º Para efeito do cálculo de que trata o caput,
não se aplica o estorno proporcional do crédito, previsto no artigo
34, III, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações,
na hipótese de a saída subseqüente ser beneficiada com redução
de alíquota ou de base de cálculo do imposto.
Art. 5º O imposto apurado na forma do artigo 4º será recolhido
pelo contribuinte adquirente, inclusive importador, não se aplicando o
credenciamento para pagamento do ICMS em momento diverso daqueles a seguir indicados:
I relativamente ao trigo em grão:
a) no momento do desembaraço aduaneiro, nos termos do artigo 3º, III,
c, do Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações, ou
da entrada da mercadoria neste Estado, por ocasião da respectiva passagem
pela primeira unidade fiscal;
b) até o 10º (décimo) dia do segundo mês subseqüente
àquele em que tenha ocorrido o desembaraço aduaneiro, nos termos do
artigo 3º, III, c, do Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações,
ou a entrada da mercadoria neste Estado, desde que o referido adquirente:
1. seja estabelecimento industrial;
2. esteja em situação regular em relação às obrigações
tributárias, principal e acessórias;
II relativamente à farinha de trigo ou suas misturas, no momento
do desembaraço aduaneiro, nos termos do artigo 3º, III, c,
do Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações, ou da entrada da
mercadoria neste Estado, por ocasião da respectiva passagem pela primeira
unidade fiscal.
Parágrafo único Quando o contribuinte deste Estado adquirir
trigo em grão em Unidade da Federação não-signatária
do Protocolo ICMS 46/2000 e alterações e promover a respectiva remessa
para industrialização em estabelecimento moageiro também localizado
em Unidade da Federação não-signatária do mencionado Protocolo,
sem que a referida matéria-prima circule neste Estado, observar-se-á:
I o recolhimento do imposto antecipado ocorrerá:
a) por ocasião da passagem da farinha de trigo resultante da referida industrialização
pela 1ª (primeira) unidade fiscal deste Estado;
b) não passando a mercadoria por qualquer unidade fiscal deste Estado,
o adquirente deverá efetuar o registro da Nota Fiscal, relativa à
mercadoria, no sistema eletrônico de transmissão de dados denominado
ARE Virtual, no prazo de 8 (oito) dias, contados da data da saída da mercadoria
ou, na falta desta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal;
II será utilizada a base de cálculo prevista no artigo 3º,
II, b.
CAPÍTULO III
DA MERCADORIA PROCEDENTE DE UNIDADE DA
FEDERAÇÃO SIGNATÁRIA DO PROTOCOLO ICMS 46/2000
Art. 6º Nas operações interestaduais com trigo em grão,
farinha de trigo ou suas misturas, entre Unidades da Federação signatárias
do Protocolo ICMS 46/2000, e alterações, conforme previstas no artigo
1º, I, b, será observado o seguinte:
I a receita do ICMS:
a) na hipótese de trigo em grão, será transferida integralmente
para a Unidade da Federação onde ocorrer a respectiva moagem;
b) na hipótese de farinha de trigo e suas misturas, será partilhada,
pertencendo 60% (sessenta por cento) à Unidade da Federação de
destino da mercadoria, na condição de destinatário, e 40% (quarenta
por cento) à Unidade da Federação de origem;
c) para efeito do partilhamento previsto na alínea b, o cálculo
do imposto será realizado mediante a aplicação do percentual
de 33% (trinta e três por cento) sobre a média ponderada dos valores
relativos às importações ou às aquisições decorrentes
de operação interestadual efetuadas no mês anterior, nos termos
do § 1º;
II o recolhimento do valor pertencente à Unidade da Federação
de destino da mercadoria será efetuado mediante Guia Nacional de Recolhimento
de Tributos Estaduais (GNRE), devendo ocorrer:
a) até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente ao
da saída da mercadoria, desde que o contribuinte seja inscrito como
substituto no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE);
b) antes da passagem da mercadoria pela 1ª (primeira) unidade fiscal deste
Estado;
III nas saídas de farinha de trigo e suas misturas promovidas por
estabelecimento não-moageiro, o pagamento do ICMS deverá ocorrer antes
da saída da mercadoria, mediante GNRE em favor da Unidade da Federação
de destino, aplicando-se a alíquota interestadual de 12% (doze por cento),
tomando-se por base de cálculo o valor indicado na pauta fiscal de que
trata o § 2º do artigo 3º e observando-se:
a) a GNRE deverá acompanhar a correspondente mercadoria;
b) o estabelecimento remetente deverá, para efeito de ressarcimento do
ICMS recolhido mediante GNRE, observar o disposto nos artigos 21 a 23 do Decreto
nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações;
c) o estabelecimento moageiro ou importador compensará o valor do respectivo
ressarcimento no montante a ser recolhido a este Estado;
IV na hipótese do artigo 1º, I, b, 2, o ICMS será
recolhido pelo adquirente nos prazos previstos no artigo 7º, III, b,
em valor equivalente ao resultado da aplicação do percentual de 1%
(um por cento) sobre a base de cálculo prevista em ato normativo da Secretaria
da Fazenda;
V nas saídas promovidas por estabelecimento moageiro, poderá
ser solicitado ressarcimento do valor correspondente ao resultado da aplicação
do percentual de 1% (um por cento) sobre a base de cálculo indicada no
inciso I, c.
§ 1º Relativamente ao disposto no inciso I, c,
do caput, a média ponderada ali mencionada será determinada
multiplicando-se a quantidade de cada aquisição do produto efetuada
no mês anterior pelo seu respectivo valor unitário, somando-se os
respectivos resultados e dividindo-se o total obtido pelo somatório das
quantidades relativas às mencionadas aquisições.
§ 2º Constitui crédito tributário deste Estado o
imposto retido a ser recolhido em seu favor, bem como os acréscimos legais
cabíveis.
§ 3º O estabelecimento remetente de trigo em grão, farinha
de trigo ou suas misturas enviará relatório, em meio magnético,
nos termos do Convênio ICMS 57/95, para a repartição fazendária
do respectivo domicílio fiscal e para a Gerência Geral de Planejamento
e Controle da Ação Fiscal (GPC) da Secretaria da Fazenda deste Estado.
§ 4º A Secretaria da Fazenda deste Estado:
I comunicará, por meio magnético, às Secretarias de Fazenda,
Finanças ou Tributação ou Gerência de Receita das Unidades
da Federação relacionadas no Anexo Único, após 15 (quinze)
dias do seu recebimento, as informações enviadas pelos estabelecimentos
remetentes;
II poderá realizar fiscalização nos estabelecimentos remetentes
de farinha de trigo ou suas misturas, mediante solicitação à
correspondente Secretaria da Unidade da Federação onde se localizem
os mencionados remetentes.
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DERIVADOS
DA FARINHA DE TRIGO OU DE SUAS MISTURAS
SEÇÃO I
DO CÁLCULO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 7º Relativamente à aquisição dos produtos referidos
no artigo 1º, II, nas condições ali previstas, observar-se-á:
I a base de cálculo do imposto será o montante obtido pelo
somatório das parcelas referentes ao valor do produto, dos impostos, das
contribuições e das demais despesas cobradas ou debitadas ao adquirente,
adicionado do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais
sobre o referido montante:
a) quando o produto for procedente do exterior ou de Unidade da Federação
signatária do Protocolo ICMS 46/2000:
1. massas alimentícias 20% (vinte por cento);
2. demais produtos 30% (trinta por cento);
b) quando o produto for procedente de Unidade da Federação não-signatária
do Protocolo ICMS 46/2000:
1. integrante das Regiões Sul ou Sudeste, exceto o Estado do Espírito
Santo:
1.1. massas alimentícias 35% (trinta e cinco por cento);
1.2. demais produtos 45% (quarenta e cinco por cento);
2. integrante das Regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste, bem como o Estado
do Espírito Santo:
2.1. massas alimentícias 20% (vinte por cento);
2.2. demais produtos 30% (trinta por cento);
II o imposto será calculado aplicando-se a alíquota interna
fixada para o produto sobre a base de cálculo apurada nos termos do inciso
I, deduzindo-se o valor do ICMS destacado no documento fiscal relativo à
operação de origem;
III o imposto calculado nos termos do inciso II será recolhido:
a) na hipótese de importação do exterior:
1. no momento do desembaraço aduaneiro, nos termos do artigo 3º, III,
c, do Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações;
2. quando o contribuinte for considerado credenciado, nos termos do § 10,
I, c, 3, do artigo 600 do Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações,
no 9º (nono) dia do mês subseqüente àquele em que tenha
ocorrido a importação;
b) na hipótese de produto procedente de outra Unidade da Federação:
1. por ocasião da respectiva passagem pela 1ª (primeira) unidade fiscal
deste Estado;
2. quando o contribuinte for considerado credenciado nos termos de portaria
do Secretário da Fazenda:
2.1. até o último dia útil do mês subseqüente
ao da respectiva entrada da mercadoria neste Estado;
2.2. até o último dia útil do segundo mês subseqüente
ao da entrada da mercadoria no Estado, quando o adquirente estiver localizado
nos Municípios de Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande,
Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova, que compõem
a Microrregião de Petrolina, integrante da Mesorregião do São
Francisco Pernambucano;
3. não passando a mercadoria por qualquer unidade fiscal deste Estado:
3.1. o adquirente deverá efetuar o registro da Nota Fiscal, relativa à
mercadoria, no sistema eletrônico de transmissão de dados denominado
ARE Virtual, nos prazos a seguir indicados, contados da data da saída da
mercadoria ou, na falta desta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal:
3.1.1. 15 (quinze) dias, quando se tratar de contribuinte credenciado
nos termos de portaria do Secretário da Fazenda;
3.1.2. 8 (oito) dias, quando se tratar de contribuinte não-credenciado,
inclusive aquele descredenciado;
3.2. quando se tratar de mercadoria sem destinatário certo, conduzida por
contribuinte de outra Unidade da Federação, na repartição
fazendária do primeiro Município onde ingressar a mercadoria, antes
da respectiva entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente.
§ 1º Na entrada neste Estado dos produtos mencionados neste
artigo, resultante de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular,
o pagamento do ICMS será efetuado pelo estabelecimento destinatário,
no prazo de recolhimento da respectiva categoria, quando da saída subseqüente,
utilizando-se como base de cálculo o montante obtido pelo somatório
das parcelas referentes ao valor do produto, dos impostos, das contribuições
e das demais despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, adicionado do valor
resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o referido
montante:
I quando o produto for procedente do exterior ou de Unidade da Federação
signatária do Protocolo ICMS 46/2000:
a) massas alimentícias 30% (trinta por cento);
b) demais produtos 40% (quarenta por cento);
II quando o produto for procedente de Unidade da Federação
não-signatária do Protocolo ICMS 46/2000:
a) integrante das Regiões Sul ou Sudeste, exceto o Estado do Espírito
Santo:
1. massas alimentícias 50% (cinqüenta por cento);
2. demais produtos 60% (sessenta por cento);
b) integrante das Regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste, bem como o Estado
do Espírito Santo:
1. massas alimentícias 30% (trinta por cento);
2. demais produtos 40% (quarenta por cento).
§ 2º O Secretário da Fazenda poderá editar portaria
estabelecendo os valores mínimos que serão admitidos para efeito do
cálculo do ICMS relativo às operações de que trata o caput,
levando em consideração os componentes principais do produto, em especial
a farinha de trigo, com base nos valores da importação deste ou de
idêntico produto.
SEÇÃO II
DOS ESTABELECIMENTOS BENEFICIÁRIOS DO PRODEPE
Art. 8º Relativamente às operações promovidas por
estabelecimento beneficiário do PRODEPE, industrial de produtos alimentícios
derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, conforme indicados no artigo
1º, II, deverá ser observado o seguinte:
I a escrituração das operações será efetuada
de acordo com as normas estabelecidas na legislação específica,
relativa à substituição tributária com liberação
de pagamento do imposto;
II o contribuinte poderá efetuar o ressarcimento do valor relativo
ao referido benefício, sem prejuízo das demais normas previstas neste
Decreto, adotando o seguinte procedimento:
a) o valor do referido ressarcimento será obtido pela aplicação
do percentual máximo de 26,45% (vinte e seis vírgula quarenta e cinco
por cento) sobre o crédito integral relativo à aquisição
mensal de farinha de trigo e suas misturas determinado em ato normativo da Secretaria
da Fazenda;
b) o contribuinte que não tenha efetuado a opção prevista na
alínea a deverá calcular o valor do ressarcimento da seguinte
forma:
1. o valor do referido ressarcimento será o montante resultante da diferença
entre o valor obtido mediante a aplicação do percentual correspondente
ao respectivo benefício do PRODEPE sobre o saldo devedor e o imposto que
seria devido, se apurados mediante a sistemática de débito e crédito;
2. será utilizado como valor do crédito fiscal aquele relativo à
aquisição de:
2.1. farinha de trigo ou suas misturas utilizadas como insumo, sendo o respectivo
valor determinado em ato normativo da Secretaria da Fazenda;
2.2. demais matérias-primas, produtos intermediários e material de
embalagem;
3. o débito do imposto corresponderá ao somatório dos valores
do imposto relativo a cada operação que seria destacado na correspondente
Nota Fiscal de saída e deverá ser informado no campo Informações
Complementares da respectiva Nota Fiscal de saída;
c) a apuração do valor do ressarcimento será realizada em planilha
elaborada pelo contribuinte, devendo ser mantida, pelo prazo 5 (cinco) anos,
contado a partir do mês subseqüente ao do período fiscal em que
tenha ocorrido a emissão do respectivo documento fiscal, para entrega à
Secretaria da Fazenda, quando solicitada;
III em qualquer das hipóteses previstas no inciso II, o contribuinte
deverá emitir Nota Fiscal de ressarcimento, nos termos estabelecidos em
portaria do Secretário da Fazenda, em nome do estabelecimento moageiro
ou, na hipótese de importação, em nome da Secretaria da Fazenda,
limitado o valor a ser ressarcido àquele calculado na forma indicada no
mencionado inciso II, a ou b, conforme o caso.
Parágrafo único Relativamente a estabelecimentos industriais
de pão, o disposto neste artigo somente se aplica àqueles que, comprovadamente,
promovam saída dos produtos de sua fabricação exclusivamente
por atacado.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Nas saídas isentas ou não-tributadas promovidas
por estabelecimento industrial de produtos derivados de farinha de trigo ou
de suas misturas, observar-se-á:
I na hipótese de saída de produtos alimentícios, conforme
indicados no artigo 1º, II, quando comprovado o direito à restituição,
o valor do imposto a ser restituído, mediante solicitação do
interessado, equivalerá ao montante resultante da aplicação do
percentual de 38,22% (trinta e oito vírgula vinte e dois por cento) sobre
o crédito fiscal, determinado em ato normativo da Secretaria da Fazenda,
relativo à farinha de trigo utilizada no processo de fabricação
dos mencionados produtos, devendo, para efeito desse cálculo, ser considerados
os seguintes percentuais de participação da farinha de trigo na composição
dos produtos respectivamente indicados:
a) 100% (cem por cento) massa alimentícia;
b) 90% (noventa por cento) biscoito cream-cracker;
c) 50% (cinqüenta por cento) biscoito recheado;
d) 70% (setenta por cento) outros produtos;
II relativamente à farinha de trigo utilizada como matéria-prima
ou material intermediário ou secundário na fabricação de
ração, aplicar-se-á o disposto no inciso I, adotando-se 20% (vinte
por cento) como percentual de participação da farinha de trigo na
composição da ração.
Art. 10 Na hipótese de saída interestadual de produtos alimentícios
derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, conforme indicados no artigo
1º, II, com destino a contribuinte do ICMS, desde que comprovado o respectivo
recolhimento do imposto em favor da Unidade da Federação de destino,
relativo às saídas subseqüentes a se realizarem na Unidade da
Federação destinatária, o remetente poderá solicitar o ressarcimento,
nos termos dos artigos 21 a 23 do Decreto nº 19.528, de 1996, e alterações,
ou conforme disposto em portaria do Secretário da Fazenda, nos casos ali
estabelecidos.
Art. 11 Relativamente à aquisição de embalagem de qualquer
natureza efetuada por indústria de produtos alimentícios derivados
de farinha de trigo ou de suas misturas, conforme indicados no artigo 1º,
II, fica exigido o recolhimento antecipado do ICMS de acordo com as normas constantes
do artigo 54, XI, do Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações.
Art. 12 Fica facultado ao contribuinte que exerça preponderantemente
a atividade panificadora, em substituição ao regime de apuração
normal do ICMS, adotar a sistemática simplificada de apuração
e recolhimento do ICMS prevista no artigo 478, III, do Decreto nº 14.876,
de 1991, e alterações.
Art. 13 O contribuinte que, em 30 de junho de 2005, possuir, para comercialização
ou industrialização, estoque das mercadorias previstas no artigo 1º,
II, adquiridas sem antecipação do ICMS, deverá proceder conforme
indicado em portaria do Secretário da Fazenda, observando-se que o valor
do respectivo imposto deverá ser recolhido sob o código de receita
043-4, mediante Documento de Arrecadação Estadual (DAE) específico,
em 03 (três) parcelas mensais, que corresponderão aos seguintes percentuais
do total do imposto apurado, nos prazos respectivamente indicados:
I 1ª (primeira) parcela: 50% (cinqüenta por cento) até
29 de julho de 2005;
II 2ª (segunda) parcela: 25% (vinte e cinco por cento) até
31 de agosto de 2005;
III 3ª (terceira) parcela: 25% (vinte e cinco por cento)
até 30 de setembro de 2005.
Art. 14 Relativamente ao preenchimento dos documentos fiscais referentes
às operações com os produtos mencionados no artigo 1º, tributadas
na forma deste Decreto, observar-se-á, além dos demais requisitos
previstos na legislação em vigor:
I nas operações interestaduais:
a) na hipótese de trigo em grão e farinha de trigo ou suas misturas:
1. quando destinadas a Unidade da Federação relacionada no Anexo Único,
signatária do Protocolo ICMS 46/2000, e alterações, o imposto
não deverá ser destacado no documento fiscal que acobertar a respectiva
operação;
2. quando destinadas a Unidade da Federação não-relacionada no
Anexo Único, o valor do ICMS deverá ser destacado exclusivamente para
efeito de crédito do estabelecimento destinatário;
b) na hipótese de produtos alimentícios derivados de farinha de trigo
ou de suas misturas, o valor do ICMS deverá ser destacado exclusivamente
para efeito de crédito do estabelecimento destinatário;
II nas operações internas, o imposto não deverá ser
destacado no documento fiscal que acobertar a respectiva operação,
observando-se:
a) deverá constar no campo Informações Complementares
do respectivo documento fiscal a indicação ICMS pago por substituição,
seguida da identificação deste Decreto;
b) na hipótese de farinha de trigo e suas misturas adquiridas por estabelecimento
que utilize esses produtos como insumo na elaboração de mercadoria
tributada, poderá ser utilizado como crédito fiscal o valor indicado
em ato normativo da Secretaria da Fazenda.
Art. 15 Na aquisição em outra Unidade da Federação,
inclusive por meio de transferência, dos produtos indicados no artigo 1º,
a utilização do correspondente crédito fiscal não poderá
ser em valor superior ao do imposto devido na Unidade da Federação
de origem, devendo a respectiva diferença ser estornada na forma prevista
em portaria da Secretaria da Fazenda.
Art. 16 As normas previstas neste Decreto aplicam-se às operações
nele tratadas, quando o remetente for contribuinte deste Estado, no que não
contrariarem a legislação específica da Unidade da Federação
de destino relacionada no Anexo Único.
Art. 17 As normas relativas à substituição tributária,
contidas no Decreto nº 19.528, de 1996, e alterações, serão
aplicadas subsidiariamente àquelas específicas previstas neste Decreto,
no que não as contrariarem.
Art. 18 Fica autorizado o Secretário da Fazenda a estabelecer, mediante
portaria, os procedimentos necessários à implementação do
disposto neste Decreto, inclusive quanto à escrituração fiscal.
Art. 19 Em decorrência do disposto no presente Decreto, o Decreto
nº 14.876, de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
Art. 54 Fica exigido o pagamento antecipado do imposto:
........................................................................................................................................................................
X no período de 1º de junho de 2001 a 30 de junho de 2005,
na aquisição dos produtos a seguir relacionados com as respectivas
classificações na NBM/SH, por contribuinte deste Estado, independentemente
do regime de inscrição no CACEPE, em Unidade da Federação
não-signatária do Protocolo ICMS 46/2000 e alterações, não
relacionada no Anexo Único do Decreto nº 23.071, de 5 de março
de 2001, que estabelece a sistemática prevista no mencionado Protocolo,
observado o disposto no § 19 e, a partir de 1º de julho de 2005, o
tratamento tributário previsto em decreto específico: (NR)
........................................................................................................................................................................
Art. 20 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2005.
Art. 21 Revogam-se as disposições em contrário e, em especial,
o Decreto nº 23.071, de 5 de março de 2001. (Jarbas de Andrade Vasconcelos
Governador do Estado; Maria José Briano Gomes)
ANEXO ÚNICO
UNIDADES DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIAS DO
PROTOCOLO ICMS 46/2000 E ALTERAÇÕES
UF SIGNATÁRIA |
PROTOCOLO ICMS |
Acre |
46/2000 |
Alagoas |
46/2000 |
Amapá |
46/2000 |
Bahia |
46/2000 |
Ceará |
46/2000 |
Maranhão |
46/2000 |
Pará |
46/2000 |
Paraíba |
46/2000 |
Piauí |
46/2000 |
Rio Grande do Norte |
46/2000 |
Sergipe |
46/2000 |
Espírito Santo |
05/2001 |
NOTA: Segundo informações verbais que obtivemos junto à SEFAZ-PE, o texto do § 1º do Decreto 27.987/2005 será retificado no DO-PE, especialmente quanto a inaplicabilidade da expressão exterior (significando importação) quando nos referimos à transferência entre estabelecimentos do mesmo titular (não prevista na legislação do ICMS).
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