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Ceará

Decreto 27761/2005

05/07/2005 07:13:31

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DECRETO 27.761, DE 14-4-2005
(DO-CE DE 19-4-2005)

ICMS
DIFERIMENTO
Sucata
GUIA ANUAL DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-
FISCAIS – GIEF – GUIA INFORMATIVA
ANUAL DE MICROEMPRESA – GIAME
Apresentação
IMPORTAÇÃO
Diferimento
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Autopeça – Recolhimento
SUCATA
Tratamento Fiscal

Modificação da legislação do ICMS.
Alteração e acréscimo de dispositivo dos Decretos 24.569, de 31-7-97 (Separata/97), 27.696, de 19-1-2005 (Informativo 04/2005) e Decreto 27.667, de 23-12-2004 (Informativo 53/2004).

DESTAQUES

  • Prorrogados, para até 30-6-2005, os prazos para apresentação da GIEF e da GIAME com as informações relativas a 2004
  • Diferimento do ICMS nas operações com sucata
  • Diferimento do ICMS nas importações de peças e partes para incorporação aos equipamentos e estruturas metálicas, adquiridos para os ativos fixos de estabelecimentos agropecuários, de estabelecimentos importadores beneficiários do FDI ou ainda para empresa de arrendamento mercantil que forneceu à indústria beneficiária de FDI
  • Estabelece  que a substituição tributária nas operações com autopeças não se aplica quando destinadas aos contribuintes dos CNAE-Fiscais 5010-5, 5020-2, 5030-0, 5041-5, 5042-3, 5161-6/00, 5249-3/14, que ficam como responsáveis, bem como dispensa tais contribuintes de recolher o ICMS antecipado das entradas que aconteceram até dezembro/2004

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual e, considerando a necessidade de promover ajustes e disciplinar novos procedimentos na legislação tributária do Estado do Ceará, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 13 do Decreto 24.569, de 31 de julho de 1997 – Regulamento do ICMS fica acrescido do inciso XX e do § 11, com a seguinte redação:
“Art. 13 – ...............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
XX – sucatas de metais, de papel, de papelão, de plástico, de tecido, de borracha, de vidro, e congêneres, realizadas por qualquer estabelecimento, para a operação resultante de sua industrialização.”
.............................................................................................................................................................................
§ 11 – O diferimento de que trata este artigo aplica-se, também, às importações de peças e partes para incorporação às máquinas, aos equipamentos e às estruturas metálicas, desde que atendidas as condições previstas nos incisos II e III do § 1º.”
Art. 2º – O artigo 2º do Decreto nº 27.696, de 19 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – Os estabelecimentos elencados no § 5º do artigo 1º do Decreto nº 27.667, de 23 de dezembro de 2004, ficam dispensados do recolhimento do ICMS antecipado incidente nas operações de entradas interestaduais ocorridas até o mês de dezembro de 2004.” (NR)
Art. 3º – O artigo 1º do Decreto nº 27.667, de 23 de dezembro de 2004, fica acrescido do § 6º, com a seguinte redação:
“Art. 1º – ................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
“§ 6º – O regime de que trata este Decreto não se aplica às operações com produtos autopropulsados destinados aos estabelecimentos elencados no § 5º deste artigo.”
Art. 4º – Fica prorrogada, até 30 de junho de 2005, a entrega, via SEFAZNet, da Guia Informativa Anual da Microempresa (GIAME) e da Guia Anual de Informações Econômico-Fiscais (GIEF), relativas ao exercício 2005, ano-base 2004.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Lúcio Gonçalo de Alcântara – Governador do Estado do Ceará; José Maria Martins Mendes – Secretário da Fazenda)

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