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Ceará

Instrução Normativa SEFAZ 8/2005

05/07/2005 07:13:27

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 8 SEFAZ, DE 12-4-2005
(DO-CE DE 15-4-2005)

ICMS
CADASTRO
Alteração
CALENDÁRIO DAS OBRIGAÇÕES
MAIO/2005
DOCUMENTO INFORMATIVO DE
VENDAS PARA ÓRGÃOS PÚBLICOS – DIV
Extinção

Institui a “Alteração Cadastral Eletrônica”, para solicitação, via internet, de alteração no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), bem como extingue a apresentação do Documento Informativo de Vendas para Órgãos Públicos (DIV).
Revogação da Instrução Normativa 30 SF, de 25-2-94 (Informativo 10/94).

DESTAQUES

  • A partir de 1-6-2005 as alterações da inscrição no CGF, exceto inclusão de contador, devem ser feitas obrigatoriamente via internet
  • DIV está extinta e não precisa ser entregue desde as vendas de abril/2005

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e, Considerando a necessidade de facilitar a prática de atos relacionados à solicitação de alteração no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), sem que os interessados necessitem dirigir-se às CEXATS, RESOLVE:
Art.  1º – Fica instituída a Alteração Cadastral Eletrônica, disponibilizada pela Secretaria da Fazenda (SEFAZ), na Rede Mundial de Computadores (internet), para a prática de atos relacionados à solicitação de alteração no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), observadas as condições estabelecidas no artigo 2º.
§ 1º – Após o dia 1º de junho de 2005, as solicitações de alteração cadastral serão atendidas, exclusivamente, via internet.
§ 2º – Nos casos de inclusão de contador, as alterações poderão ser feitas manual ou eletronicamente.
Art. 2º – Pode ter acesso à Alteração Cadastral Eletrônica qualquer empresa que se encontre em situação cadastral ativa no CGF e cujos responsáveis legais ou contador estejam, previamente, cadastrados no Serviço de Senha da SEFAZ.
Art. 3º – A alteração cadastral por meio eletrônico independe de o contribuinte estar registrado na JUCEC.
Parágrafo único – Caso o contribuinte não esteja registrado na JUCEC todos os dados relativos à alteração cadastral solicitada devem ser inseridos no sistema.
Art. 4º – A alteração cadastral, quando deliberada por força de mandado de segurança, não poderá ser solicitada por meio eletrônico.
Art. 5º – Para ter acesso à Alteração Cadastral Eletrônica, além da limitação estabelecida no artigo 4º, devem ser atendidas as seguintes condições:
I – os responsáveis legais que estejam ingressando nas empresas não podem estar inscritos no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública do Estado do Ceará (CADINE) nem pertencer a empresa com inscrição cadastral suspensa, cassada ou baixada de ofício;
II – os sócios de microempresa (ME), de microempresa social (MS) ou de empresa de pequeno porte (EPP) só podem pertencer a outra empresa que esteja enquadrada no mesmo regime de recolhimento;
III – o contador deve estar em situação regular perante o Conselho Regional de Contabilidade (CRC).
Art. 6º – A Alteração Cadastral Eletrônica será efetivada pelo órgão local, mediante a entrega de cópias dos seguintes documentos, conforme a hipótese:
I – documento de alteração cadastral registrado pela JUCEC (aditivo ou ata);
II – contrato de locação;
III – relação de estoque;
IV – livros e documentos fiscais e contábeis;
V – RG dos responsáveis legais, conforme o caso;
VI – registro do contador no CRC;
VII – comprovante de endereço dos responsáveis legais, conforme o caso;
VIII – outros documentos, se necessários, conforme a natureza da alteração cadastral.
§ 1º – O prazo para entrega dos documentos de que trata o caput será de 30 (trinta) dias. Expirado este prazo o pleito será indeferido.
§ 2º – Nas hipóteses abaixo listadas, serão exigidos os seguintes documentos:
I – alteração de razão social ou de nome de fantasia, o documento previsto no inciso I;
II – mudança de endereço, os documentos previstos nos incisos I, II e III;
III – fusão, incorporação e cisão, os documentos previstos nos incisos I, II, III e IV;
IV – alteração do quadro societário, os documentos previstos nos incisos I, V e VII;
V – alteração da Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal) principal e secundária e do tipo de contribuinte, os documentos previstos nos incisos I e III;
VI – alteração de contador, o documento previsto no inciso VI;
VII – alteração de regime de recolhimento, os documentos previstos nos incisos III e IV, observando o seguinte:
a) tratando-se de contribuinte enquadrado no regime de recolhimento Normal, deverá ser designada Auditoria Fiscal para proceder ao exame dos livros e documentos fiscais, com vistas a apurar a regularidade da situação fiscal do contribuinte;
b) tratando-se de contribuinte enquadrado em qualquer outro regime de recolhimento poderá, conforme a necessidade, ser designado servidor para proceder ao exame dos livros e documentos fiscais, com vista a apurar a regularidade da situação fiscal do contribuinte.
§ 3º – Tratando-se de mudança de endereço, além dos documentos previstos no inciso II do 2º do artigo 6º, será obrigatória diligência fiscal.
§ 4º – Quando se tratar de alteração cadastral que envolva dados do CNPJ, estes já devem estar processados na Receita Federal.
§ 5º – O ato designatório da ação fiscal deve ser emitido antes da homologação da alteração cadastral referente a regime de recolhimento de Normal para qualquer outro.
§ 6º – Os processos cadastrais serão homologados pelos orientadores ou supervisores das CEXATS.
Art. 7º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Fica revogada a Instrução Normativa nº 30, de 25 de fevereiro de 1994. (José Maria Martins Mendes – Secretário da Fazenda)

ESCLARECIMENTO: A Instrução Normativa 30 SF/94, revogada pelo Ato ora transcrito, determinava a obrigatoriedade de apresentação do Documento Informativo de Vendas para Órgãos Públicos (DIV). Por esta razão, SOLICITAMOS AOS NOSSOS ASSINANTES QUE PROCEDAM ÀS DEVIDAS ANOTAÇÕES NO CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES FISCAIS – MAIO/2005, excluindo tal obrigação do dia  16-5-2005.

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