Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
MINERAL
Compensação Financeira
pela Exploração de Recursos Minerais
A
Portaria 175 DNPM, de 2-7-99, publicada na página 7 do DO-U, Seção
1, de 6-7-99, estabelece que para obtenção do valor a ser recolhido
da CFEM, no regime de Permissão de Lavra Garimpeira, o primeiro adquirente
(comprador) deverá apurar o valor das operações de compra efetuadas
no mês e multiplicar o valor total pelo percentual correspondente à
respectiva substância.
A exatidão dos cálculos, bem como o preenchimento da Guia de Recolhimento/CFEM
são de inteira responsabilidade do primeiro adquirente.
Para efeito de prova do respectivo pagamento, fica o primeiro adquirente responsável
pelo envio mensal ao Distrito/DNPM competente, conforme a localização
da área titulada, da Ficha de Registro de Apuração da CFEM, aprovada
pela Portaria 158 DNPM, de 15-6-99 (Informativo 24/99).
Com exceção do campo nº 8 da Guia de Recolhimento/CFEM,
os demais serão preenchidos normalmente, com a indicação, no
campo nº 9 (Regime de Exploração), do Código 04 (Permissão
de Lavra Garimpeira).
No campo nº 8 da referida Guia, deverá ser informado o mesmo
valor constante no campo nº 16 (Valor da Operação).
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