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Legislação Comercial

Portaria DNPM 175/1999

04/06/2005 20:09:31

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
MINERAL
Compensação Financeira
pela Exploração de Recursos Minerais

A Portaria 175 DNPM, de 2-7-99, publicada na página 7 do DO-U, Seção 1, de 6-7-99, estabelece que para obtenção do valor a ser recolhido da CFEM, no regime de Permissão de Lavra Garimpeira, o primeiro adquirente (comprador) deverá apurar o valor das operações de compra efetuadas no mês e multiplicar o valor total pelo percentual correspondente à respectiva substância.
A exatidão dos cálculos, bem como o preenchimento da Guia de Recolhimento/CFEM são de inteira responsabilidade do primeiro adquirente.
Para efeito de prova do respectivo pagamento, fica o primeiro adquirente responsável pelo envio mensal ao Distrito/DNPM competente, conforme a localização da área titulada, da Ficha de Registro de Apuração da CFEM, aprovada pela Portaria 158 DNPM, de 15-6-99 (Informativo 24/99).
Com exceção do campo nº 8 da Guia de Recolhimento/CFEM, os demais serão preenchidos normalmente, com a indicação, no campo nº 9 (Regime de Exploração), do Código 04 (Permissão de Lavra Garimpeira).
No campo nº 8 da referida Guia, deverá ser informado o mesmo valor constante no campo nº 16 (Valor da Operação).

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