Legislação Comercial
PORTARIA
361 MJ, DE 27-7-99
(DO-U DE 29-7-99)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
DE INTERESSE PÚBLICO
Qualificação
Regulamenta
os procedimentos para a qualificação de pessoas jurídicas de
direito privado,
sem fins lucrativos, como Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público.
O
MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.790, de 23 de março de
1999, e no Decreto nº 3.100, de 30 de junho do mesmo ano, resolve
regulamentar os procedimentos para a qualificação de pessoas jurídicas
de direito privado, sem fins lucrativos, como Organização da Sociedade
Civil de Interesse Público, nos seguintes termos:
Art. 1º O pedido de qualificação como Organização
da Sociedade Civil de Interesse Público será dirigido ao Ministério
da Justiça e deverá estar acompanhado de cópia autenticada dos
seguintes documentos:
I estatuto registrado em Cartório;
II ata de eleição da atual diretoria;
III balanço patrimonial e demonstração do resultado do
exercício;
IV declaração de isenção do imposto de renda; e
V inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes/
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
Art. 2º O requerimento será encaminhado pelo correio ou apresentado
junto ao protocolo geral do Ministério da Justiça, que deverá
autuá-lo indicando data e hora do recebimento.
Parágrafo único O protocolo geral terá o prazo de dois
dias úteis para encaminhar o processo à Secretaria Nacional de Justiça,
órgão responsável pela outorga da qualificação.
Art. 3º A Secretaria Nacional de Justiça terá o prazo
de trinta dias, contados da autuação no protocolo geral, para deferir
ou não o requerimento, ato que será publicado no Diário Oficial,
mediante despacho do Secretário Nacional de Justiça, no prazo máximo
de quinze dias.
Parágrafo único O ato de indeferimento deverá apontar
qual das irregularidades mencionadas nos seguintes incisos ensejou a denegação
do pedido:
I A requerente se enquadrou em alguma das hipóteses previstas no
artigo 2º da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999;
II a requerente não atendeu aos requisitos descritos nos artigos
3º e 4º da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; ou
III a requerente apresentou documentação incompleta.
Art. 4º A entidade que, por fato superveniente à qualificação,
deixar de preencher os requisitos legais, terá cancelada sua qualificação
como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, após
decisão proferida em processo administrativo, instaurado no Ministério
da Justiça, de ofício, ou por iniciativa popular ou do Ministério
Público.
§ 1º Qualquer cidadão, vedado o anonimato, é
parte legítima para requerer o cancelamento da qualificação,
desde que amparado por evidências de erro ou fraude;
§ 2º O processo administrativo de que trata o caput deste
artigo tramitará junto à Secretaria Nacional de Justiça.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(José Carlos Dias)
NOTA: A Lei 9.790, de 23-3-99, mencionada no ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 13/99 deste Colecionador.
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