Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL – COFINS –
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS
Isenção
INSTITUIÇÕES DE ENSINO
Programa Universidade para Todos – PROUNI
A
Lei 11.128, de 28-6-2005, publicada na página 2 do DO-U, Seção
1, de 29-6-2005, resultante do projeto de conversão da Medida Provisória
235, de 13-1-2005 (Informativo 02/2005), estabelece que a adesão da instituição
de ensino superior ao PROUNI se dará por intermédio de sua mantenedora
e a isenção do IRPJ, da CSLL, do PIS/PASEP e da COFINS, prevista
no artigo 8o da Lei 11.096, de 13-1-2005 (Informativo 2/2005) será aplicada
pelo prazo de vigência do termo de adesão, devendo a mantenedora
comprovar, ao final de cada ano-calendário, a quitação
de tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria
da Receita Federal, sob pena de desvinculação do Programa, sem
prejuízo para os estudantes beneficiados e sem ônus para o Poder
Público.
O atendimento ao disposto no artigo 60 da Lei 9.069, de 29-6-95 (Informativo
26/95), para as instituições que aderirem ao PROUNI até
31-12-2005, poderá ser efetuado, excepcionalmente, até essa data.
O dispositivo legal mencionado anteriormente estabelece que a concessão
ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, relativos
a tributos e contribuições administrados pela SRF fica condicionada
à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou
jurídica, da quitação de tributos e contribuições
federais.
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