x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Legislação Comercial

Súmula Normativa ANS-DC 7/2005

04/07/2005 17:26:14

Untitled Document

INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PLANOS DE SAÚDE
Normas

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS-DC) aprovou os seguintes enunciados de suas Súmulas Normativas 7 e 8, de 27-6-2005, publicadas na página 36 do DO-U, Seção 1, de 28-6-2005:
SÚMULA NORMATIVA 7 ANS-DC – “A proposta de implementação pelas operadoras de mecanismos que estimulem o não uso, pelos beneficiários, das coberturas do plano de assistência à saúde contratado, por meio de desconto, concessão de pontuação para troca por produtos, ou outra prática análoga, é vedada pelo inciso VII do artigo 2º da Resolução CONSU nº 8/98, por constituir-se fator restritivo severo ao acesso dos beneficiários aos procedimentos disponibilizados”.
O inciso VII do artigo 2º da Resolução 8 CONSU, de 3-11-98 (Informativo 44/98), proíbe as operadoras de planos privados de assistência à saúde estabelecer co-participação ou franquia que caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritivo severo ao acesso aos serviços.
SÚMULA NORMATIVA 8 ANS-DC – “Não se caracteriza como fator de moderação, previsto no § 6º, do artigo 30, da Lei 9.656, de 1998, o pagamento fixo mensal realizado pelo consumidor, adicionalmente ao plano disponibilizado decorrente de vínculo empregatício e sem a sua participação, com a finalidade de acessar rede assistencial diferenciada, atendimento hospitalar em acomodação individual ou livre escolha de prestadores, entre outros.
Nessas hipóteses, serão assegurados ao consumidor, para o plano ao qual estava vinculado, os direitos previstos nos artigos 30 e 31, da Lei 9.656, de 1998 e nas Resoluções CONSU nos 20 e 21, ambas de 23 de março de 1999”.
O § 6º do artigo 30 da Lei 9.656, de 3-6-98 (Informativo 22/98) determina que nos planos coletivos integralmente custeados pela empresa não é considerada contribuição a co-participação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar.
O artigo 31 da Lei 9.656/98 e as Resoluções CONSU 20 e 21, de 23-3-99 (Informativo 14/99) garantem ao consumidor, que contribuir para planos privados de assistência à saúde, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa ou aposentadoria, o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.