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A
Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS-DC)
aprovou os seguintes enunciados de suas Súmulas Normativas 7 e 8, de
27-6-2005, publicadas na página 36 do DO-U, Seção 1, de
28-6-2005:
SÚMULA NORMATIVA 7 ANS-DC – “A proposta de implementação
pelas operadoras de mecanismos que estimulem o não uso, pelos beneficiários,
das coberturas do plano de assistência à saúde contratado,
por meio de desconto, concessão de pontuação para troca
por produtos, ou outra prática análoga, é vedada pelo inciso
VII do artigo 2º da Resolução CONSU nº 8/98, por constituir-se
fator restritivo severo ao acesso dos beneficiários aos procedimentos
disponibilizados”.
O inciso VII do artigo 2º da Resolução 8 CONSU, de 3-11-98
(Informativo 44/98), proíbe as operadoras de planos privados de assistência
à saúde estabelecer co-participação ou franquia
que caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário,
ou fator restritivo severo ao acesso aos serviços.
SÚMULA NORMATIVA 8 ANS-DC – “Não se caracteriza como
fator de moderação, previsto no § 6º, do artigo 30,
da Lei 9.656, de 1998, o pagamento fixo mensal realizado pelo consumidor, adicionalmente
ao plano disponibilizado decorrente de vínculo empregatício e
sem a sua participação, com a finalidade de acessar rede assistencial
diferenciada, atendimento hospitalar em acomodação individual
ou livre escolha de prestadores, entre outros.
Nessas hipóteses, serão assegurados ao consumidor, para o plano
ao qual estava vinculado, os direitos previstos nos artigos 30 e 31, da Lei
9.656, de 1998 e nas Resoluções CONSU nos 20 e 21, ambas de 23
de março de 1999”.
O § 6º do artigo 30 da Lei 9.656, de 3-6-98 (Informativo 22/98) determina
que nos planos coletivos integralmente custeados pela empresa não é
considerada contribuição a co-participação do consumidor,
única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação,
na utilização dos serviços de assistência médica
ou hospitalar.
O artigo 31 da Lei 9.656/98 e as Resoluções CONSU 20 e 21, de
23-3-99 (Informativo 14/99) garantem ao consumidor, que contribuir para planos
privados de assistência à saúde, em decorrência de
vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração
do contrato de trabalho sem justa causa ou aposentadoria, o direito de manter
sua condição de beneficiário, nas mesmas condições
de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato
de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
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