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Legislação Comercial

Instrução CVM 420/2005

04/07/2005 17:26:14

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INFORMAÇÃO

LEGISLAÇÃO COMERCIAL
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM
Taxa de Fiscalização dos Mercados de
Títulos e Valores Mobiliários

A Instrução 420 CVM, de 24-6-2005, publicada na página 18 do DO-U, Seção 1, de 28-6-2005, modifica as normas relativas ao recolhimento da Taxa de Fiscalização de Títulos e Valores Mobiliários.
De acordo com o referido Ato, a Taxa de Fiscalização deverá ser recolhida através da Guia de Recolhimento da União (GRU), disponível para impressão na página da Comissão de Valores Mobiliários na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico www.cvm.gov.br, e poderá ser paga em qualquer agência bancária até a data do vencimento.
Após a data de vencimento, o recolhimento deverá ser efetuado nas agências do Banco do Brasil.
Excepcionalmente, poderão ser adotadas rotinas não informatizadas em relação ao recolhimento da receita proveniente da arrecadação da Taxa de Fiscalização da CVM, sempre por GRU, em virtude de dificuldades técnicas temporárias.
Para os fins do disposto anteriormente, entende-se por dificuldade técnica temporária o problema de natureza operacional ocorrido no sistema, caracterizado como falha, interrupção ou ausência de comunicação na transmissão de dados e informações por período igual ou superior a 24 horas.
Caberá ao Superintendente Administrativo-Financeiro da CVM a divulgação, em cada caso, das rotinas não informatizadas.
O referido Ato altera o artigo 2º e revoga o anexo da Instrução 110 CVM, de 28-12-89 (Informativo 02/90), bem como revoga as Instruções CVM 112, de 11-1-90 (Informativo 03/90), 128, de 26-7-90 (Informativo 32/90) e 219, de 15-9-94 (Informativo 38/94).

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