Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
LEGISLAÇÃO
COMERCIAL
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM
Taxa de Fiscalização dos Mercados de
Títulos e Valores Mobiliários
A
Instrução 420 CVM, de 24-6-2005, publicada na página 18
do DO-U, Seção 1, de 28-6-2005, modifica as normas relativas ao
recolhimento da Taxa de Fiscalização de Títulos e Valores
Mobiliários.
De acordo com o referido Ato, a Taxa de Fiscalização deverá
ser recolhida através da Guia de Recolhimento da União (GRU),
disponível para impressão na página da Comissão
de Valores Mobiliários na rede mundial de computadores, no endereço
eletrônico www.cvm.gov.br, e poderá ser paga em qualquer agência
bancária até a data do vencimento.
Após a data de vencimento, o recolhimento deverá ser efetuado
nas agências do Banco do Brasil.
Excepcionalmente, poderão ser adotadas rotinas não informatizadas
em relação ao recolhimento da receita proveniente da arrecadação
da Taxa de Fiscalização da CVM, sempre por GRU, em virtude de
dificuldades técnicas temporárias.
Para os fins do disposto anteriormente, entende-se por dificuldade técnica
temporária o problema de natureza operacional ocorrido no sistema, caracterizado
como falha, interrupção ou ausência de comunicação
na transmissão de dados e informações por período
igual ou superior a 24 horas.
Caberá ao Superintendente Administrativo-Financeiro da CVM a divulgação,
em cada caso, das rotinas não informatizadas.
O referido Ato altera o artigo 2º e revoga o anexo da Instrução
110 CVM, de 28-12-89 (Informativo 02/90), bem como revoga as Instruções
CVM 112, de 11-1-90 (Informativo 03/90), 128, de 26-7-90 (Informativo 32/90)
e 219, de 15-9-94 (Informativo 38/94).
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