Legislação Comercial
LEI
11.127, DE 28-6-2005
(DO-U DE 29-6-2005)
LEGISLAÇÃO
COMERCIAL
FALÊNCIA – RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL –
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Modificação das Normas
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CÓDIGO CIVIL
Alteração
Modifica,
mediante conversão, com alteração, da Medida Provisória
nº 234, de 10-1-2005 (Informativo 02/2005), o Código Civil e as
normas que disciplinam a recuperação judicial, extrajudicial e
a falência do empresário e da sociedade empresária.
Revoga a Lei 10.838, de 30-1-2004 (Informativo 05/2004), e altera os artigos
54, 57, 59, 60 e 2.031 da Lei 10.406, de 10-1-2002 (Informativo 02/2002 e Portal
COAD) e 192 da Lei 11.101, de 9-2-2005 (Informativo 06/2005 e Portal COAD).
DESTAQUES
• Prorrogado para 11-1-2007 o prazo para que as associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, bem assim os empresários, se adaptem ao novo Código Civil
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei altera os artigos 54, 57, 59, 60 e 2.031 da Lei
nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil e acrescenta
o § 5º ao artigo 192 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.
Art. 2º – Os artigos 54, 57, 59, 60 e 2.031 da Lei nº 10.406,
de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 54 – ........................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos
deliberativos;
......................................................................................................................................................................................
VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação
das respectivas contas." (NR)
“Art. 57 – A exclusão do associado só é admissível
havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito
de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.
Parágrafo único – (REVOGADO)" (NR)
“Art. 59 – Compete privativamente à assembléia geral:
I – destituir os administradores;
II – alterar o estatuto.
Parágrafo único – Para as deliberações a que
se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação
da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será
o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição
dos administradores." (NR)
“Art. 60 – A convocação dos órgãos deliberativos
far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados
o direito de promovê-la.” (NR)
“Art. 2.031 – As associações, sociedades e fundações,
constituídas na forma das leis anteriores, bem como os empresários,
deverão se adaptar às disposições deste Código
até 11 de janeiro de 2007.
......................................................................................................................................................................................”
(NR)
Art. 3º – O artigo 192 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de
2005, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
“Art. 192 – ........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 5º – O juiz poderá autorizar a locação
ou arrendamento de bens imóveis ou móveis a fim de evitar a sua
deterioração, cujos resultados reverterão em favor da massa."
(NR)
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se o parágrafo único do artigo 57
da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e a Lei nº 10.838, de
30 de janeiro de 2004. (Luiz Inácio Lula da Silva; Márcio Thomaz
Bastos)
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