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Solução de Consulta SRRF - 3ª RF 23/2005

16/07/2005 12:57:57

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INFORMAÇÃO

PESSOAS JURÍDICAS
ATIVIDADE RURAL
Depreciação Acelerada Incentivada

A Superintendência Regional da Receita Federal, 3ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 23, de 18-4-2005, publicada na página 38 do DO-U, Seção 1, de 20-4-2005:
“INCORPORAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. DEPRECIAÇÃO INTEGRAL. Extingue-se a pessoa jurídica pela incorporação com versão de todo o seu patrimônio em outra sociedade. A empresa incorporada deverá apurar o seu resultado fiscal na data da incorporação. Se ela tiver utilizado o benefício fiscal da depreciação integral de bens do ativo permanente imobilizado, exceto a terra nua, deverá adicionar o valor dessa depreciação integral ainda não oferecido à tributação na apuração da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, na data desse evento. Os bens do ativo permanente imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica que explore a atividade rural, para uso nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente no próprio ano de aquisição.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória nº 2.159-70, de 2001, artigo 6º; RIR, de 1999, art. 235; IN SRF nº 257, de 2002.”

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