Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
PESSOAS
JURÍDICAS
ATIVIDADE RURAL
Depreciação Acelerada Incentivada
A
Superintendência Regional da Receita Federal, 3ª Região Fiscal,
aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 23, de 18-4-2005,
publicada na página 38 do DO-U, Seção 1, de 20-4-2005:
INCORPORAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. DEPRECIAÇÃO INTEGRAL.
Extingue-se a pessoa jurídica pela incorporação com versão
de todo o seu patrimônio em outra sociedade. A empresa incorporada deverá
apurar o seu resultado fiscal na data da incorporação. Se ela tiver
utilizado o benefício fiscal da depreciação integral de bens
do ativo permanente imobilizado, exceto a terra nua, deverá adicionar o
valor dessa depreciação integral ainda não oferecido à tributação
na apuração da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição
social sobre o lucro líquido, na data desse evento. Os bens do ativo permanente
imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica que explore
a atividade rural, para uso nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente
no próprio ano de aquisição.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória nº 2.159-70, de 2001, artigo
6º; RIR, de 1999, art. 235; IN SRF nº 257, de 2002.
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