Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
NORMATIVA 63 CNI, DE 6-7-2005
(DO-U DE 11-7-2005)
TRABALHO
ESTRANGEIROS
Autorização de Trabalho Concessão de Visto
Estabelece normas para a autorização de trabalho e para concessão de visto permanente a estrangeiro para representar, no Brasil, instituição financeira ou assemelhada sediada no exterior.
O CONSELHO
NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 8.490, de
19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto
nº 840, de 22 de junho de 1993, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer normas para a autorização de trabalho
e a concessão de visto a estrangeiro que venha representar, no Brasil,
instituição financeira ou assemelhada sediada no exterior.
§ 1º Para fins desta Resolução Normativa, considera-se
a representação referida neste artigo a exercida por pessoa física
ou jurídica domiciliada no Brasil, tendo por objeto a realização
de contatos comerciais e a transmissão de informações de interesse
da matriz ou de filiais no exterior, com exceção da prática de
operações privativas das instituições financeiras e das
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil.
§ 2º A autorização de trabalho ao estrangeiro na
condição de representante ficará condicionada ao credenciamento
da representação da instituição financeira ou assemelhada
junto ao Banco Central do Brasil.
§ 3º O visto permanente ficará condicionado ao exercício
da função para a qual foi solicitada autorização de trabalho,
pelo prazo do mandato determinado no instrumento de nomeação
de representante, devendo tal condição constar no passaporte do estrangeiro,
bem como na respectiva cédula de identidade.
Art. 2º A pessoa jurídica estrangeira ou a pessoa física
interessada poderá solicitar autorização de trabalho junto ao
Ministério do Trabalho e Emprego, mediante a apresentação de
requerimento assinado e encaminhado por seu representante legal, instruído
com os seguintes documentos:
I instrumento público de procuração delegando poderes
ao estrangeiro;
II certificado de credenciamento da instituição financeira,
na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil; e
III outros documentos previstos na Resolução Administrativa
nº 7, de 6 de outubro de 2004.
Parágrafo único Os documentos em idioma estrangeiro deverão
ser autenticados pelas repartições consulares brasileiras e traduzidos
por tradutor juramentado no Brasil.
Art. 3º O Ministério do Trabalho e Emprego comunicará
ao Ministério das Relações Exteriores as autorizações
concedidas nos termos desta Resolução Normativa para fins de concessão
do visto permanente.
Art. 4º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Nilton Freitas Presidente do Conselho)
ESCLARECIMENTO: A Resolução Administrativa 7 CNI, de 6-10-2004 (Informativo 42/2004), estabeleceu procedimentos para a autorização de trabalho a estrangeiros, em caráter permanente e temporário.
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