Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO
DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
Regime Cumulativo
A
Coordenação Geral de Tributação (COSIT), da Secretaria
da Receita Federal, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta
4, de 27-5-2005, publicada na página 11 do DO-U, Seção
1, de 17-6-2005:
“CONTRATO DE FORNECIMENTO DE BENS E SERVIÇOS. PRAZO SUPERIOR A
1 (UM) ANO.
PREÇO PREDETERMINADO. A prestação de serviços de
construção e manutenção de redes telefônicas
enquadra-se no conceito de fornecimento de bens e serviços. Porém
as receitas decorrentes dessa atividade só sujeitam-se à incidência
cumulativa da COFINS se relativas a contratos firmados anteriormente a 31 de
outubro de 2003, que preencham todas as condições previstas na
Instrução Normativa SRF nº 468, de 8 de novembro de 2004.Os
contratos com a sistemática de pagamentos por medições
periódicas, quando se aplicam os preços unitários predeterminados
sobre as quantidades efetivamente executadas no período, enquadram-se
no prescrito na alínea ‘b’, inciso XI, do artigo 10 da Lei
nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. As receitas advindas dos contratos
com prazo igual ou inferior a um ano, que já haviam sido prorrogados
antes de 31 de outubro de 2003 e desde que com a prorrogação perfaçam
prazo superior a um ano, sujeitam-se à incidência cumulativa da
COFINS. As receitas advindas dos contratos com prazo igual ou inferior a um
ano, que se encontravam em 31 de outubro de 2003 em processo de negociação
de sua prorrogação, sujeitam-se à incidência não-cumulativa
da COFINS.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, artigo 10,
inciso XI, alínea ‘b’; Instrução Normativa
SRF nº 468, de 8 de novembro de 2004.”
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