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Legislação Comercial

Solução de Consulta COSIT 4/2005

16/07/2005 12:58:01

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO
DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
Regime Cumulativo

A Coordenação Geral de Tributação (COSIT), da Secretaria da Receita Federal, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 4, de 27-5-2005, publicada na página 11 do DO-U, Seção 1, de 17-6-2005:
“CONTRATO DE FORNECIMENTO DE BENS E SERVIÇOS. PRAZO SUPERIOR A 1 (UM) ANO.
PREÇO PREDETERMINADO. A prestação de serviços de construção e manutenção de redes telefônicas enquadra-se no conceito de fornecimento de bens e serviços. Porém as receitas decorrentes dessa atividade só sujeitam-se à incidência cumulativa da COFINS se relativas a contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003, que preencham todas as condições previstas na Instrução Normativa SRF nº 468, de 8 de novembro de 2004.Os contratos com a sistemática de pagamentos por medições periódicas, quando se aplicam os preços unitários predeterminados sobre as quantidades efetivamente executadas no período, enquadram-se no prescrito na alínea ‘b’, inciso XI, do artigo 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. As receitas advindas dos contratos com prazo igual ou inferior a um ano, que já haviam sido prorrogados antes de 31 de outubro de 2003 e desde que com a prorrogação perfaçam prazo superior a um ano, sujeitam-se à incidência cumulativa da COFINS. As receitas advindas dos contratos com prazo igual ou inferior a um ano, que se encontravam em 31 de outubro de 2003 em processo de negociação de sua prorrogação, sujeitam-se à incidência não-cumulativa da COFINS.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, artigo 10, inciso XI, alínea ‘b’; Instrução Normativa SRF nº 468, de 8 de novembro de 2004.”

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