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Simples/IR/Pis-Cofins

Solução de Consulta SRRF - 4ª RF 34/2005

16/07/2005 12:58:01

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INFORMAÇÃO

PESSOAS JURÍDICAS
LUCRO PRESUMIDO
Cômputo das Receitas

A Superintendência Regional da Receita Federal, 4ª Região Fiscal, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta 34, de 3-6-2005 , publicada na página 18 do DO-U, Seção 1, de 15-6-2005:
“A variação cambial positiva, ainda que referente a obrigações relacionadas a importações, constitui receita financeira a ser adicionada à base de cálculo da CSLL, para fins de apuração do resultado presumido, por força de expressa previsão normativa. De outra sorte, a disposição legal que permite, por opção do sujeito passivo, que as receitas e despesas financeiras decorrentes de variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, sejam consideradas, na determinação da base de cálculo de tributos e contribuições, apenas quando de sua efetiva realização (regime de caixa), só é aplicável às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real. No entanto, se a empresa optante pela tributação com base no lucro presumido desejar tributar a referida variação cambial positiva segundo o regime de caixa, somente poderá adotá-lo caso o faça em relação a todas as suas demais operações, e não apenas especificamente quanto às variações monetárias, e com relação também ao IRPJ, à Contribuição para o PIS/Pasep e à COFINS.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigo 9º da Lei nº 9.718, de 1998; artigos 224, 375, 377, 378, 518, 519, caput, 521, caput, e 526, todos do RIR/99; artigos 20 e 30 da MP nº 2.158-35, de 2001.
A variação cambial positiva, ainda que referente a obrigações relacionadas a importações, constitui receita financeira a ser adicionada à base de cálculo do IRPJ, para fins de apuração do lucro presumido, por força de expressa previsão normativa. De outra sorte, a disposição legal que permite, por opção do sujeito passivo, que as receitas e despesas financeiras decorrentes de variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, sejam consideradas, na determinação da base de cálculo de tributos e contribuições, apenas quando de sua efetiva realização (regime de caixa), só é aplicável às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real. No entanto, se a empresa optante pela tributação com base no lucro presumido desejar tributar a referida variação cambial positiva segundo o regime de caixa, somente poderá adotá-lo caso o faça em relação a todas as suas demais operações, e não apenas especificamente quanto às variações monetárias, e com relação também à CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à COFINS.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigo 9º da Lei nº 9.718, de 1998; artigos 224, 375, 377, 378, 518, 519, caput, 521, caput, e 526, todos do RIR/99; artigos 20 e 30 da MP nº 2.158-35, de 2001.

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