Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
PESSOAS JURÍDICAS
LUCRO PRESUMIDO
Cômputo das Receitas
A
Superintendência Regional da Receita Federal, 4ª Região Fiscal,
aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta 34, de 3-6-2005
, publicada na página 18 do DO-U, Seção 1, de 15-6-2005:
A variação cambial positiva, ainda que referente a obrigações
relacionadas a importações, constitui receita financeira a ser adicionada
à base de cálculo da CSLL, para fins de apuração do resultado
presumido, por força de expressa previsão normativa. De outra sorte,
a disposição legal que permite, por opção do sujeito passivo,
que as receitas e despesas financeiras decorrentes de variações monetárias
dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em
função da taxa de câmbio, sejam consideradas, na determinação
da base de cálculo de tributos e contribuições, apenas quando
de sua efetiva realização (regime de caixa), só é aplicável
às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real. No entanto,
se a empresa optante pela tributação com base no lucro presumido desejar
tributar a referida variação cambial positiva segundo o regime de
caixa, somente poderá adotá-lo caso o faça em relação
a todas as suas demais operações, e não apenas especificamente
quanto às variações monetárias, e com relação
também ao IRPJ, à Contribuição para o PIS/Pasep e à
COFINS.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigo 9º da Lei nº 9.718, de 1998; artigos 224,
375, 377, 378, 518, 519, caput, 521, caput, e 526, todos do RIR/99;
artigos 20 e 30 da MP nº 2.158-35, de 2001.
A variação cambial positiva, ainda que referente a obrigações
relacionadas a importações, constitui receita financeira a ser adicionada
à base de cálculo do IRPJ, para fins de apuração do lucro
presumido, por força de expressa previsão normativa. De outra sorte,
a disposição legal que permite, por opção do sujeito passivo,
que as receitas e despesas financeiras decorrentes de variações monetárias
dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em
função da taxa de câmbio, sejam consideradas, na determinação
da base de cálculo de tributos e contribuições, apenas quando
de sua efetiva realização (regime de caixa), só é aplicável
às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real. No entanto,
se a empresa optante pela tributação com base no lucro presumido desejar
tributar a referida variação cambial positiva segundo o regime de
caixa, somente poderá adotá-lo caso o faça em relação
a todas as suas demais operações, e não apenas especificamente
quanto às variações monetárias, e com relação
também à CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à
COFINS.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigo 9º da Lei nº 9.718, de 1998; artigos 224,
375, 377, 378, 518, 519, caput, 521, caput, e 526, todos do RIR/99;
artigos 20 e 30 da MP nº 2.158-35, de 2001.
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