x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Estado altera o Regulamento do IPVA

Decreto 54320/2018

16/11/2018 09:13:42

DECRETO 54.320, DE 14-11-2018
(DO-RS DE 16-11-2018)

IPVA ? Desconto

Governo aprova os percentuais de descontos no IPVA para 2019
Esta alteração do Decreto 32.144/85 prevê a concessão de descontos de 5%, 3% ou 1% no IPVA/2019 para proprietários de veículo cadastrado no programa Nota Fiscal Gaúcha.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1o Fica introduzida a seguinte alteração no Decreto no 32.144, de 30/12/85:
ALTERAÇÃO No 116 - No art. 12, é dada nova redação às alíneas do § 6o, conforme segue:
"a) 1% (um por cento), na hipótese de constar de 51 (cinquenta e uma) a 99 (noventa e nove) notas fiscais registradas entre o período de 1o de novembro do segundo ano anterior ao exercício de competência do imposto a 31 de outubro do ano anterior ao exercício de competência do imposto, no extrato do cidadão, no site da Nota Fiscal Gaúcha;
b) 3% (três por cento), na hipótese de constar de 100 (cem) a 149 (cento e quarenta e nove) notas fiscais registradas entre o período de 1o de novembro do segundo ano anterior ao exercício de competência do imposto a 31 de outubro do ano anterior ao exercício de competência do imposto, no extrato do cidadão, no site da Nota Fiscal Gaúcha;
c) 5% (cinco por cento), na hipótese de constar 150 (cento e cinquenta) ou mais notas fiscais registradas entre o período de 1o de novembro do segundo ano anterior ao exercício de competência do imposto a 31 de outubro do ano anterior ao exercício de competência do imposto, no extrato do cidadão, no site da Nota Fiscal Gaúcha."
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de novembro de 2018.

JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado. 

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.